TJCE - 3000704-58.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 19:28
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2023 08:00
Expedição de Alvará.
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12/05/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:44
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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02/05/2023 12:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/04/2023 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:26
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ESTEVAM em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000704-58.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CHRISTIAN DENNYS MONTEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ENEL Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo da Reclamação Cível ajuizada por CHRISTIAN DENNYS MONTEIRO DE OLIVEIRA em face da ENEL.
Alega o autor que foi surpreendido com a cobrança de uma multa por auto religação no mês de fevereiro/2021, no valor de R$ 296,85.
Segundo o que alega a cobrança da multa é indevida, porquanto não houve corte de energia.
Dessa forma, a parte autora propôs a presente demanda judicial requerendo restituição da quantia paga no valor de R$296,85 e indenização por danos morais.
A reclamada apresentou defesa, na oportunidade, narra que o corte foi devidamente efetuado por seu funcionário no dia 10/12/2020, em razão de fatura não adimplida.
Dias após constatou que a unidade consumidora estava ativa, contudo não houve abertura de chamado para religação da energia, logo a multa pela auto religação é devida.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Réplica apresentada rechaçando os termos da contestação.
Decido.
O ponto central da presente demanda gira em torno de um corte no fornecimento de energia realizado pela requerida na unidade consumidora que o autor reside e a auto religação da mesma.
A requerida afirma que o corte se deu de maneira regular, em razão do atraso no pagamento da fatura do mês de maio/2020.
Tento constatado que após o corte, o promovente não solicitou a religação da energia, verificando posteriormente que a unidade consumidora estava ativa, ocorrendo uma prática chamada de auto religação, ou seja, uma religação do fornecimento de energia que não foi realizado pela requerida.
De outra parte, o autor afirma que o boleto foi quitado, contudo a Ré não reconheceu o pagamento, e consequentemente o valor foi estornado pela ENEL.
Relatando, ainda, que recebeu a visita de um funcionário da reclamada para efetuar o corte de energia, todavia, o serviço não foi realizado, uma vez que o autor comprovou o pagamento da fatura.
Assim, a auto religação não ocorreu, já que o corte não foi concluído.
Afirma, ainda, que efetuou o pagamento de todas as faturas de energia que chegavam mensalmente em sua residência. É sabido que o Código do Consumidor, aplicável à espécie, permite a inversão do ônus da prova (artigo 6°, inciso VIII), razão pela qual cabia à reclamada demonstrar que o corte se deu de maneira regular.
Compulsando os autos, não verifico provas do suposto corte de energia, sendo certo que os documentos trazidos pela demandada são unilaterais, e ao meu entender são imprestáveis à comprovação do que fora alegado na contestação.
Destarte, a parte reclamada sequer provou que procedeu com o corte de energia, tampouco que o autor realizou a auto religação.
Portanto, diante da ausência de comprovação, concluo que a cobrança da multa é indevida.
Verifica-se, pois, que o serviço oferecido pela instituição financeira mostrou-se defeituoso.
Nesse contexto, o consumidor não pode ser prejudicado por falha na prestação de serviço da empresa Ré.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor determina: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 1º do mesmo artigo esclarece: § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Este artigo deixa evidente o princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos do fornecedor, que tem como um dos seus pressupostos o defeito do serviço.
Isso significa que o fornecedor será responsabilizado pela indenização, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência, ou seja, mesmo que não tenha tido culpa.
Logo o autor faz jus ao ressarcimento por danos morais.
Concernente ao arbitramento, faz-se necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Sobre o tema, ensina Maria Helena Diniz: "(...) o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
Já em relação aos danos materiais pleiteados verifico que não existe, no processo, qualquer comprovação da existência dos mesmos, uma vez que o reclamante não colaciona aos autos o comprovante de pagamento da multa, apresentando apenas os boletos.
Ora, esse Juízo não pode supor que o pagamento foi realizado, sem que aja provas desse fato, sendo assim, impossível a este magistrado concedê-los por, repito, ausência de comprovação.
Isto posto, com apoio na doutrina e nas jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a reclamada, em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados também a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, nos termos supracitados.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 29 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/03/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 01:03
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 11:28
Audiência Conciliação não-realizada para 10/11/2022 09:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Barbosa de Freitas, nº 2.674, Dionísio Torres, Fortaleza/CE – CEP: 60.170-020 Fone: (85) 3488-9676 (Whatsapp) – E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE) Certifico, para os devidos fins, que por determinação do MM.
Juiz Titular desta Unidade Judiciária, o presente feito foi incluído na XVII Semana Nacional de Conciliação (Portaria nº 61/2022/CGJCE e Resolução nº 125/2021/CNJ), cuja sessão conciliatória ocorrerá no dia 10 de novembro de 2022, às 09:20 horas, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d.
Fortaleza, 27 de outubro de 2022.
FELIPE BASTOS SALES Conciliador -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 10:39
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 09:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/10/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
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25/05/2022 02:05
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ESTEVAM em 24/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ESTEVAM em 24/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 10:32
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2022 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 02:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 20:38
Conclusos para despacho
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05/04/2022 20:37
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2022 17:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/04/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 03:17
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ESTEVAM em 17/02/2022 23:59:59.
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18/03/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 08:45
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
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10/03/2022 13:59
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 17:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/03/2022 02:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 01:42
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 01:42
Audiência Conciliação não-realizada para 16/02/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/02/2022 15:16
Juntada de Certidão
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03/02/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 02:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 13:50
Conclusos para decisão
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02/08/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 13:50
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/08/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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