TJCE - 3001226-31.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:47
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 03:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RICARDO STUDART BUSINESS TOWAR em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2023. Documento: 65659709
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65659709
-
14/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001226-31.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RICARDO STUDART BUSINESS TOWAR PROMOVIDO: SOPLAN SOCIEDADE DE PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial no rito do juizado cível, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar do(s) Exequente(s) ter(em) sido intimado(s) para tanto, não soube(ram) identificar bem em nome dos devedores; tampouco comprovou a possibilidade de penhora do bem imóvel gerador das cotas condominais, na condição de que esteja livre e desembaraçado para fim de constrição legal e a propriedade comprovada com o atendimento às condições para sua efetiva penhora, conforme fora solicitado pelo juízo. Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, Renajud e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, todas em vão.
Registre-se, por oportuno, que o documento juntado para fins de eventual homologação de acordo não fora aceito pelo juízo em razão de todas as fundamentações postas no decisum de ID n. 60772448; tendo o Exequente se mantido inerte após abertura de prazo para necessária manifestação.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica. Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por sentença, sem resolução do mérito. Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
P.R.I., após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Sem custas.
Sem honorários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/08/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65659709
-
10/08/2023 20:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/07/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RICARDO STUDART BUSINESS TOWAR em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001226-31.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RICARDO STUDART BUSINESS TOWAR PROMOVIDO: SOPLAN SOCIEDADE DE PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de pedido único de homologação de transação una firmada entre as partes supracitadas, consoante documento de acordo anexado ao Evento - ID n.º 60506021, devidamente assinado pelo advogado do condomínio autor e como representante da Executada, o Sr.
Ricardo de Mattos Brito Studart; sendo o aludido acordo referente a dois processos executivos contra a mesma parte e salas distintas (98 e 99), com as cotas condominiais de 05/2021, 06/2021, 07/2021, e as que se venceram no decorrer dois dois processos até a assinatura do documento - maio de 2023.
Registre-se, de logo, que aludido documento não há como ser homologado por este juízo, por sentença, em face de não preencher os requisitos legais necessários dentro do Sistema dos Juizados Especiais, senão vejamos: 1.
A parte realizou um acordo com dois processos diversos e com imóveis distintos, não havendo dependência ou prevenção entre os processos, apesar de serem as mesmas partes, mas os imóveis originadores dos débitos condominiais são distintos. 2.
Ausência da documentação necessária para comprovação da condição de representante legal da empresa ré, para o fim de assinatura do acordo, já que a demandada, apesar de citada, não constituiu advogado nem juntou documentos de constituição válidos e atualizados da empresa. 3.
Ocorre que, na ação de execução, o título deve ser líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 585, V, do CPC/15, não se adequando assim, as taxas vincendas ao decorrer do processo, mas tão somente as que possam ser inclusas até a expedição do mandado citatório, o que já exclui todas as cotas que se venceram ao longo do processo e inclusas nos autos, não tendo havido sequer indicação de tais valores e de forma especificada. 4.
E no Sistema dos Juizados somente é cabível ação de título executivo extrajudicial com valor até 40 salários mínimos, e o valor apresentado para fins de sentença homologatória supera o valor de R$ 120,000,00 (cento e vinte mil reais); estando, portanto, restrito ao regramento contido na Seção própria da Lei n. 9.099/95, específica sobre o assunto, corroborado pelo art. 53, caput.
Assim, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informar se há interesse na continuidade da presente demanda executória sem a homologação pretendida ou desistindo desta, possa optar por ingressar com uma ação de cobrança de taxas condominiais, em que poderá pedir todas as taxas vencidas e vincendas, por ser independente do valor da causa (art. 3º, II, Lei n. 9.099/95: II - as causas enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 - ainda em vigor com base no art. 1.063, CPC/2015) ou com pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial, com fulcro no art. 57, das Disposições Gerais, da Lei n. 9.099/95, naqueles casos que a Lei dos Juizados permite a competência pela matéria independente do valor, na forma determinada no art. 3º, II e III, da referida Lei.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/06/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 16:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/06/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001226-31.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO RICARDO STUDART BUSINESS TOWAR PROMOVIDO: SOPLAN SOCIEDADE DE PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual houve juntada de termo de acordo (ID 60038759), para fins de homologação e com a resolução integral da demanda, ausente o reconhecimento de firma da assinatura do devedor.
Aludido documento não há como ser homologado por este juízo, por sentença, em face de não preencher os requisitos necessários de acordo extrajudicial, pois está sendo usado para fins de homologação judicial.
Diante de tal situação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na continuidade do feito, juntando o termo de acordo apropriado com o reconhecimento de firma do Executado, e a indicação dos contatos telefônicos do(s) Executado(s) para fins de facilitação de intimação; ou informar a desistência da continuidade do feito, já que termo de confissão de dívida possui natureza legal de título executivo extrajudicial quando preenchidos os requisitos legais.
E, uma vez, decorrido o prazo sem manifestação, o processo será arquivado por desinteresse da parte.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/05/2023 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível PROCESSO: 3001226-31.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO RICARDO STUDART BUSINESS TOWAR PROMOVIDO: SOPLAN SOCIEDADE DE PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME DESPACHO Consoante se observou dos autos, o exequente requereu a penhora do imóvel originador do débito.
Neste sentido, determino a sua intimação para juntar matrícula atualizada do imóvel, no prazo de trinta dias, já que a apresentada nos autos foi expedida em 2021.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/04/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001226-31.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO RICARDO STUDART BUSINESS TOWAR PROMOVIDO: SOPLAN SOCIEDADE DE PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME DESPACHO Conforme se verificou da petição acostada ao ID n. 54406514, o exequente requereu pela 2ª vez a suspensão do processo, desta vez em razão do avanço das negociações visando a autocomposição entre as partes, ressaltando a existência de uma reunião marcada para 01/02/2023 às 09:00 hs para tratativas finais.
Nesse ponto, verificou-se que a data da reunião já passou e até o presente momento não houve apresentação da minuta do acordo para fins de homologação, o que indica presunção de que as tratativas não prosperaram.
Com efeito, determino a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/02/2023 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001226-31.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Initmo, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), a parte exequente, em atendimento ao Despacho exarado no evento anterior, para que a parte autora se manifeste, em cinco dias, sobre a existência de acordo ou continuidade do feito executivo.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/01/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 00:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001226-31.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO RICARDO STUDART BUSINESS TOWAR PROMOVIDO: SOPLAN SOCIEDADE DE PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME DESPACHO Diante da petição ID N. 38733891, determino a suspensão do feito por um prazo de sessenta dias.
Após o decurso do prazo de suspensão, intimar o exequente acerca da existência de acordo ou continuidade do feito executivo, no prazo de 5 dias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/11/2022 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 20:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/11/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001226-31.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO RICARDO STUDART BUSINESS TOWAR PROMOVIDO: SOPLAN SOCIEDADE DE PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME DESPACHO Considerando que o processo está paralisado há cerca de sessenta dias, determino que a parte autora apresente manifestação sobre interesse na continuidade do feito, já que havia requerido suspensão do feito por trinta dias; ou requeira o que for de direito com a continuidade do feito, no prazo de quinze dias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 16:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/08/2022 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2022 19:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 18:49
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 19:29
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
17/12/2021 19:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
07/12/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:21
Expedição de Citação.
-
25/09/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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