TJCE - 0277313-42.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 162976968
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162976968
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0277313-42.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Urgência] Parte Autora: ANA ANITA MARTINS DE PAIVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 72.720,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por EZIO GUIMARAES AZEVEDO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Expedido o ofício requisitório de pequeno valor, a parte executada depositou o valor correspondente da execução diretamente na conta da parte exequente, conforme ID 162572347. É o relatório. Decido. Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015. Sem honorários face à ausência de impugnação da Fazenda Pública. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
15/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 15:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162976968
-
07/07/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 11:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
-
26/02/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 10:49
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 13:59
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 13:59
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 13:59
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 13:59
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 18:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 10:16.
-
20/12/2024 18:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 10:16.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130260503
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130260503
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130260503
-
13/12/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/12/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130260503
-
13/12/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124687503
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124687503
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124687503
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124687503
-
13/11/2024 00:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124687503
-
13/11/2024 00:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124687503
-
13/11/2024 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 105442982
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105442982
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0277313-42.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Urgência] Parte Autora: ANA ANITA MARTINS DE PAIVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 72.720,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Cls. Tendo em vista que os dados bancários apresentados (ID nº 106118229, pág. 2) estão indecifráveis, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os referidos dados de maneira legível. Empós, voltem os autos conclusos para decisão. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
15/10/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105442982
-
13/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 01:57
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 00:19
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Ceará em 01/09/2024 16:30.
-
01/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/08/2024 16:20.
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 99316862
-
29/08/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99316862
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0277313-42.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Urgência] Parte Autora: ANA ANITA MARTINS DE PAIVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 72.720,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se os autos de PROCESSO JUDICIAL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER formulado por ANA ANITA MARTINS DE PAIVA em face do ESTADO DO CEARÁ, pleiteando o cumprimento de ordem judicial, no sentido de que o requerido realize o procedimento cirúrgico para cirurgia de prótese total para o joelho esquerdo. Sentença de ID nº 71232635 julgou procedente a demanda. Certidão de trânsito em julgado em ID nº 79201117. Petição de ID nº 85347489 requer o cumprimento da obrigação de pagar honorários advocatícios no valor de R$ 7.272,00 (sete mil duzentos e setenta e dois reais). Despacho de ID nº 86708953 intimou o executado para eventual impugnação, contudo quedou-se inerte (ID nº 89963792). Petição de ID nº 101752045 informa que o procedimento cirúrgico ainda não foi realizado. É o breve relatório. Quanto ao descumprimento da obrigação de fazer, verifico o decurso do prazo concedido em sentença de ID nº 71232635 para a realização do procedimento cirúrgico de prótese total para o joelho esquerdo. Quanto ao pedido de fixação de multa diária, sabe-se que o instituto das astreintes é largamente utilizado na tutela das obrigações de fazer, e tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento do preceito estabelecido na decisão judicial. A demora da Fazenda Pública em cumprir a obrigação de fazer não é causada por simples inércia ou omissão, mas também em virtude do necessário tempo para a realização do procedimento administrativo de aquisição do bem jurídico visado, de forma que o arbitramento de multa seria inócuo, além de apenas onerar ainda mais o limitado erário. Contudo, mesmo sendo indiscutível a desídia do ente réu, no caso dos autos, a aplicação de multa não se mostra capaz de colimar seus fins legais, devendo este juízo, tão logo cientificado da persistência da omissão estatal, substituir esse meio coercitivo por outro dentre aqueles para esse fim disponibilizadas pela legislação processual. É o que preceitua o Enunciado 74 do Conselho Nacional de Justiça: Enunciado n° 74 CNJ - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. Quanto ao pedido de pagamento de honorários advocatícios, verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado dia 03/05/2024, ou seja, antes da data de publicação do Tema 1190 do STJ, qual seja 01/07/2024, o que afasta a aplicação da referida tese jurídica, como se observa a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA (...) À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.
TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS (...) 21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. (...) (REsp 2031118/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/06/2024, DJe de 01/07/2024) Ante o exposto, dando prosseguimento à demanda, reconheço como devida a importância de R$ 7.272,00 (sete mil duzentos e setenta e dois reais), à qual acresço, não se cuidando de execução indireta, o valor dos honorários arbitrados em 10% (art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 7º, do CPC), totalizando o valor de R$ 7.999,20 - sete mil novecentos e noventa e nove reais e vinte centavos - (R$ 7.272,00 + R$ 727,20), cabível ao(s) exequente(s), cujos dados de transferência se veem em ID nº 86697565. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de aplicação de astreintes, contudo determino: (1) Intime-se o ESTADO DO CEARÁ para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se sobre a petição retro, comprovando o efetivo cumprimento da sentença de ID nº 71232635, ou justificando a demora, sob pena de, em caso de persistência do descumprimento, sequestro de verbas públicas. Como forma de garantir maior efetividade ao provimento judicial liminar, deverá ser igualmente intimado, para idênticos fins, o Secretário de Saúde do Estado do Ceará, ou quem suas vezes esteja, ainda que momentaneamente, a fazer, advertindo-lhe que o descumprimento poderá implicar crime de desobediência. Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. (2) Intime-se, por DJE, a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente 3 orçamentos atualizados, completos e detalhados, acerca de todo o custo do procedimento cirúrgico requerido, para que viabilize a possibilidade de, caso permaneça a demora, sequestrar a verba pública necessária a efetivação da decisão, através do sistema SISBAJUD.
Ademais, deve juntar aos autos os dados bancários do prestador da cirurgia, para eventual expedição do alvará respectivo a ser levantado. (3) À SEJUD para confeccionar ofício individual RPV, no sistema SAPRE, a prol de Ézio Guimarães Azevedo (CPF *58.***.*56-68), no valor de R$ 7.999,20 - sete mil novecentos e noventa e nove reais e vinte centavos. (4) Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
28/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99316862
-
28/08/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85488748
-
09/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2024. Documento: 85488748
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85488748
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0277313-42.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência] Parte Autora: ANA ANITA MARTINS DE PAIVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 72.720,00 Processo Dependente: [] DESPACHO (1) Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s), por DJE, para que, em 15 dias, nos termos dos arts. 513, 771 e 801, todos do CPC, providencie(m): a) o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença (taxa tributária - item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei Estadual n° 16.132/2016), atentando-se aos 4 tipos de valores a recolher (i.
FERMOJU - Execução de Sentença - Fermoju; ii.
Taxa Judiciária - Execução de Sentença - Taxa Judiciária); iii.
Defensoria Pública - Execução de Sentença - DPC); iv.
FRMMP - Execução de Sentença - FRMMP; e b) a apresentação dos dados exigidos pelo art. 26 da Res/OETJCE nº 29/2020 (DJE de 17-12-2020) notadamente o nome, CPF/CNPJ do credor, seus dados bancários e todos os demais dados exigidos nessa resolução. Expediente necessário. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
08/05/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85488748
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85488748
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0277313-42.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência] Parte Autora: ANA ANITA MARTINS DE PAIVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 72.720,00 Processo Dependente: [] DESPACHO (1) Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s), por DJE, para que, em 15 dias, nos termos dos arts. 513, 771 e 801, todos do CPC, providencie(m): a) o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença (taxa tributária - item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei Estadual n° 16.132/2016), atentando-se aos 4 tipos de valores a recolher (i.
FERMOJU - Execução de Sentença - Fermoju; ii.
Taxa Judiciária - Execução de Sentença - Taxa Judiciária); iii.
Defensoria Pública - Execução de Sentença - DPC); iv.
FRMMP - Execução de Sentença - FRMMP; e b) a apresentação dos dados exigidos pelo art. 26 da Res/OETJCE nº 29/2020 (DJE de 17-12-2020) notadamente o nome, CPF/CNPJ do credor, seus dados bancários e todos os demais dados exigidos nessa resolução. Expediente necessário. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
07/05/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85488748
-
07/05/2024 10:49
Processo Reativado
-
06/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
06/02/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 01:13
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71232635
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71232635
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71232635
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0277313-42.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência] Parte Autora: ANA ANITA MARTINS DE PAIVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 72.720,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer formulado por ANA ANITA MARTINS DE PAIVA, por intermédio de seu advogado, em face do ESTADO DO CEARÁ, pleiteando o cumprimento de ordem judicial, no sentido de que o requerido realize o procedimento cirúrgico para cirurgia de prótese total para o joelho esquerdo.
Decisão, de ID nº 38506949, deferiu a tutela de urgência, determinando que o Estado do Ceará providencie a realização do procedimento cirúrgico. Em ID nº 44333632, a parte autora veio aos autos informar o descumprimento da decisão judicial de ID nº 38506949. Adiante, houve decisão determinando a intimação do requerido para que comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias.
No entanto, a parte quedou silente. Após, a parte autora informou a continuidade do descumprimento da ordem judicial (ID nº 56844080).
Parecer ministerial (ID nº 57089681) pela procedência do feito.
Decisão (ID nº 57099331) em que restou determinada a intimação do Estado do Ceará para cumprir a decisão.
Manifestação da autora (ID nº 60523719 e 60523721) em que aduz ter sido informada que está na 3ª posição da fila para realização da cirurgia, porém o Hospital está sem prótese.
Por fim, requer o Estado do Ceará seja intimado para providenciar a prótese faltante.
Decisão (ID nº 60576654) revogando a decisão ID nº 38506949 e anunciando o julgamento antecipado da lide.
Petição e relatórios médicos da autora (ID nº 63277318 a 63277320). Despacho (ID nº 63801401) para a parte se manifestar acerca do petitório da autora (ID nº 63277318).
Manifestação do Estado do Ceará (ID nº 64616452) requer a manutenção da decisão que revogou a antecipação de tutela, pelo procedimento cirúrgico ter caráter eletivo.
Eis um breve relato dos fatos. Fundamentação Quanto ao pedido de obrigação de fazer, cabe mencionar que restou patente, com clareza meridiana, o fato de que a parte requerente comprovou a sua necessidade e prioridade, de realização do procedimento cirúrgico, ao menos em relação ao sujeito(s) passivo(s) deste processo, através de novo relatório médico (ID's nº 63277319 e 63277320), em que é informada a condição atual da autora e a necessidade de um tratamento de caráter cirúrgico. Tal fato é facilmente cognoscível a partir da leitura do relatório médico (ID nº 63277319 e 63277320) em que aduz: "(…) Encaminhando paciente para realização de dieta e tratamento com analgesia hidroterapia e fisioterapia afim de melhora das dores, tratamento eminentemente de caráter cirúrgico, necessitando de prótese total para joelho afim de melhora da locomoção, menor gasto de energia, sequelas secundárias e contextualização social", que comprovam risco à integridade da saúde da parte requerente Consequentemente, é certo, nos termos do Código de Processo Civil brasileiro, precisamente em seu artigo 373, que incumbe a prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora a ela própria, ou seja, incumbe a quem alega a prova destes mesmos fatos, o que, definitivamente, ocorreu no presente caso. Perceba-se que não se discute a necessidade da prestação do serviço de saúde almejado.
Se é certo que não se pode demandar do Poder Público todo e qualquer tratamento de saúde, igualmente inequívoco que, em caso de hipossuficiência do demandante, incumbe ao Poder Público proporcionar ao cidadão o mínimo indispensável à sobrevivência - o que, no caso dos autos, resta representado pela realização de cirurgia. A documentação residente nos autos evidencia a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma a possibilidade de atendimento cirúrgico necessário ao tratamento adequado da enfermidade que apresenta, em um contexto de carência de unidades afins perante o sistema de saúde local. Trata-se de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988. A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso em exame, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos. Considerando a parte autora apresentou o quadro de dores crônicas, graves e intensas envolvendo joelho esquerdo, com limitação funcional, edema e claudicação, dores que a impossibilitam de exercer qualquer atividade laboral, foi verificado que a mesma necessitava realizar com urgência o procedimento pleiteado. Corroborando o relatado, cite-se o julgado: DIREITO À SAÚDE - CIRURGIA. 1.
Pretensão de compelir o Poder Público à realização de cirurgia de artroplastia total do joelho, com prótese de cromo cobalto. 2.
Sentença de procedência. 3.
Comprovada a urgência da solicitação.
Paciente idosa, portadora de gonartrose de grau avançado. 4.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10339774620228260405 Osasco, Relator: Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 24/10/2023, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/10/2023) Ademais, a relevância dos fundamentos da demanda emerge dos dispositivos constitucionais e legais mencionados na petição inicial, uma vez que não pode o Poder Público se negar a fornecer o tratamento que o agravante necessita para manter a sua saúde. Dos Honorários Advocatícios Em relação aos honorários, com base no princípio da causalidade, a condenação em honorários deve ser direcionada à parte que dera causa à propositura do feito, o que, no caso, ocorrera pela omissão da ré quanto à oferta tempestiva do direito à saúde à parte demandante, na via administrativa, tendo como marco definidor a situação quando da distribuição do feito (TJ-CE - AC: 00042293720168060054 CE 0004229-37.2016.8.06.0054, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2021). Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
Nesse sentido: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Ante o exposto, observa-se que a lide não teve audiência de instrução, não tinha complexidade de prova ou de número de partes, em feito de poucas laudas, que tramitara em curto período, com fulcro no §2º do art. 85 do CPC de 2015, a exigir arbitramento de honorários no percentual mínimo. Ademais, o valor da causa, consentâneo ao proveito econômico visado, fora de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil e setecentos e vinte reais), nos termos inc.
I do §3º do art. 85 do CPC, fixo honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação ou proveito econômico obtido. O referido entendimento busca melhorar remunerar o trabalho dos advogados e defensores, sem onerar indevidamente o erário, considerando o critério objetivo legal, fixado pelo legislador. Dispositivo Diante do exposto, alterando a decisão interlocutória (ID nº 60576654 ), que não concedeu a tutela provisória, condeno o ESTADO DO CEARÁ para que seja realizada a CIRURGIA DE PRÓTESE TOTAL PARA JOELHO ESQUERDO, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Defiro a realização em um prazo razoável, de 150 (cento e cinquenta dias) dias, tendo em vista a complexidade da fila, a ausência de emergência médica, pela ausência de risco de morte, o que deve ocorrer sem prejuízo das demais pessoas que estavam em nível de priorização mais urgente, e estejam em ordem antecedente à parte autora. Sem custas, em face da isenção legal. (1) Intime-se a parte autora e fixando o prazo de 15 dias úteis, e a parte ré e fixando prazo de 30 dias úteis. (2) À SEJUD para copiar o presente processo para a fila de decurso de prazo cabível, cadastrando os prazos acima, para que o sistema, sendo o caso, e no momento oportuno, acuse o seu decurso. (3) Após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
14/11/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71232635
-
14/11/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71232635
-
13/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:18
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:18
Juntada de pedido (outros)
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0277313-42.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência] Parte Autora: ANA ANITA MARTINS DE PAIVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$72,720.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer formulado por ANA ANITA MARTINS DE PAIVA, por intermédio da Defensoria Pública, em face do ESTADO DO CEARÁ, pleiteando o cumprimento de ordem judicial, no sentido de que o requerido realize o procedimento cirúrgico para cirurgia de prótese total para o joelho esquerdo.
Decisão, de ID nº 38506949, deferiu a tutela de urgência, determinando que o Estado do Ceará providencie a realização do procedimento cirúrgico.
Em ID nº 44333632, a parte autora veio aos autos informar o descumprimento da decisão judicial de ID nº 38506949.
Adiante, houve decisão determinando a intimação do requerido para que comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias.
No entanto, a parte quedou silente.
Após, a parte autora informou a continuidade do descumprimento da ordem judicial (ID nº 56844080).
Decisão (ID nº 57099331) em que restou determinada a intimação do Estado do Ceará para cumprir a decisão.
Manifestação da autora (ID nº 60523719 e 60523721) em que aduz ter sido informada que está na 3ª posição da fila para realização da cirurgia, porém o Hospital está sem prótese.
Por fim, requer o Estado do Ceará seja intimado para providenciar a prótese faltante.
Eis um breve relato dos fatos.
Ao compulsar os autos, em exordial (ID nº 37305337), restou informado que a autora se encontrava na fila para procedimento cirúrgico desde 2019, sob o número FASTMEDIC nº 123786, e ocupava a posição nº 89 na fila, visando o fornecimento da cirurgia de prótese total para joelho esquerdo, e que após o deferimento da liminar, a demandante saltou para o 3o lugar da fila.
Cumpre mencionar que a cirurgia em apreço tem caráter eletivo, sendo, portanto, programada, não podendo ser considerada de urgência, pois inexiste risco de óbito ou perda de membro caso haja demora na sua realização, o que já se observa na situação dos autos, sem notícia de qualquer agravamento do quadro da parte autora.
O EgrégioTribunal de Justiça do Ceará tem entendimento sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
AUSENTES OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pleito formulado pela agravante em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, na qual alega ser portadora de "persistência do canal arterial com dilatação das câmaras direitas" (CID Q 25.0), necessitando de procedimento cirúrgico para correção de persistência do canal arterial.
Em sua fundamentação, manifesta-se o magistrado de piso não restar devidamente preenchidos os requisitos necessários à concessão do pleito antecipatório, tendo em vista que a autora já se encontra devidamente cadastrada junto à Secretaria Estadual de Saúde para a realização da cirurgia aqui pleiteada.
Em suas razões, refere-se a agravante à necessidade de realização do procedimento cirúrgico. 2.
Sem imiscuir-se em definitivo no mérito da demanda, cumpre aferir o acerto na decisão agravada que entendeu ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Inexiste nos autos laudo ou exame clínico que demonstre a necessidade de urgência na realização da cirurgia pleiteada pela agravante.
Ademais, o ônus da demonstração da urgência e da possível sequela decorrente da não realização imediata do procedimento cirúrgico requerido é da promovente, ora agravante. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 08 de outubro de 2018 PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-CE - AI: 06247629620178060000 CE 0624762-96.2017.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 08/10/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2018) Ao visualizar o relatório médico em (ID nº 38500371), o mesmo se resume em dizer que: “melhora a qualidade de vida da paciente; medicamentosos e fisioterápicos esgotados pelo SUS.
Não há tratamento ainda disponível pelo SUS, se não, a cirurgia; (...)” Ademais,não há notícia de recusa do Estado em oferecer a cirurgia pela via administrativa, restando clara a ausência de interesse processual e confronto ao princípio da isonomia aos demais pacientes presentes na fila de espera, visto que a ordem para realização do procedimento cirúrgico deve, via de regra, ser definida pelo profissional médico competente, através de critérios objetivos, Nesse sentido, colaciono a jurisprudência: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
NECESSIDADE DE CIRURGIA ELETIVA.
PRETERIÇÃO DOS DEMAIS PACIENTES.
AFRONTA À ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO À VIDA.
DIREITO À SAÚDE RECONHECIDO.
OBEDIÊNCIA À FILA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo aos entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2. contudo, deve-se considerar que a agravante está em fila de espera junto a outros pacientes com estado de saúde compatível ou mais grave. 3.
Compulsando os autos, mais precisamente o encaminhamento médico para cirurgia na pág. 16, visualiza-se que a autora é paciente diagnosticada com polipose nasal.
Entretanto, a cirurgia da autora é eletiva, não se enquadrando em nenhuma categoria de urgência e, pelo princípio da isonomia, deve-se seguir a fila para realização do procedimento no SUS. 4.
Não resta comprovado o risco ao resultado útil do processo, vez que pairam sérios questionamentos quanto à urgência do procedimento cirúrgico buscado. 5.
Reexame Necessário conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00040199720178060038 Araripe, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2022) DISPOSITIVO: Por fim, diante de tudo quanto restou dito, por entender não ter documentos suficientes que atestem que o procedimento cirúrgico é urgente, ausente a probabilidade do direito e perigo da demora, delibero: (1) Revogar a decisão de ID nº 38506949. (2) Intimem-se as partes para que informem se há outras provas a produzir em 10(dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. (3) Após, seguir, com ou sem manifestação, conclusos. ( 4) Intimem-se as partes da presente decisão.
Expediente necessário.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
14/06/2023 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/05/2023 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 04:38
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Ceará em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0277313-42.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência] Parte Autora: ANA ANITA MARTINS DE PAIVA Parte Ré: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$72,720.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANA ANITA MARTINS DE PAIVA em face do ESTADO DO CEARÁ e do HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o promovido lhe assegure a realização de CIRURGIA DE PRÓTESE TOTAL PARA O JOELHO ESQUERDO, bem como ii) indenização por danos morais no valor de R$ 72.720,00.
Decisão de ID nº 38506949 deferiu a tutela de urgência.
Contestação do Estado do Ceará em ID nº 47141899.
Réplica em ID nº 51675713. É o relato.
Primordialmente, excluo do polo passivo o Hospital Geral de Fortaleza - HGF, haja vista ser órgão sem personalidade jurídica, portanto, destituído de capacidade para compor o polo passivo da relação jurídica processual.
Ademais, a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará consta no cadastro do polo passivo da presente ação, entretanto tal órgão, também, não possui capacidade processual para figurar no polo passivo, já que funciona apenas como um mero órgão da pessoa jurídica a qual pertence. (1) À SEJUD para atualizar o cadastro de partes, excluindo do polo passivo o Hospital Geral de Fortaleza e a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, mantendo-se apenas o Estado do Ceará. (2) Intime-se a parte autora, por DJE, para que, no prazo de 5 dias, informe se deseja produzir outras modalidades de provas, além da documental já carreada aos autos, especificando-as. (3) Intime-se a parte ré, por portal, para que, no prazo de 5 dias, informe se deseja produzir outras modalidades de provas, além da documental já carreada aos autos, especificando-as.
No silêncio, fica de logo anunciado o julgamento antecipado da lide. (4) Vistas, por portal, ao Ministério Público. (5) Após manifestação ou certificação do decurso dos prazos, concluso para sentença.
Fortaleza/CE, 10 de março de 2023 LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
13/03/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 05:17
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 23/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 01:24
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Ceará em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2022 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0277313-42.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência] Parte Autora: ANA ANITA MARTINS DE PAIVA Parte Ré: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$72,720.00 Processo Dependente: [] Intime-se a parte autora, para, querendo, manifestar-se sobre a contestação, no prazo legal.
Após, vistas ao MP.
Expediente necessário.
Hora da Assinatura Digital: 16:48:11.
Data da Assinatura Digital: 2022-12-01.
ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
01/12/2022 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:36
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0277313-42.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência] Parte Autora: ANA ANITA MARTINS DE PAIVA Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: R$72,720.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANA ANITA MARTINS DE PAIVA em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o promovido lhe assegure a realização de i) CIRURGIA DE PRÓTESE TOTAL PARA O JOELHO ESQUERDO, bem como ii) indenização por danos morais no valor de R$ 72.720,00.
Decisão Interlocutória de ID n°38506949 concedeu PARCIALMENTE a tutela provisória.
Entretanto, ressalto que médico intensivista não analisa e nem tem atribuição acerca de realização de cirurgia, principalmente pelo fato de que, na maioria dos casos de cirurgia, o paciente já está em Hospital Público.
Petição de ID n°44333630 informa da inexistência de citação válida. É o breve relatório.
Fundamentação Jurídica.
Houve equivíco material somente, na Decisão Interlocutória de ID n°38506949, que concedeu a tutela provisória, tendo em vista que médico intensivista não analisa e nem tem atribuição acerca de realização de cirurgia no âmbito do SUS, principalmente pelo fato de que, na maioria dos casos de cirurgia, o paciente já está em Hospital Público.
O que há é fila de esperar para fins de cirurgia, essa, sim, deve ser observada.
Por fim, com razão a Petição de ID n°44333630, pois houve inexistência de citação válida.
Dispositivo. (1) Cite-se e intime-se a parte ré, presencialmente e por mandado e fixando o prazo de 30 dias. (1.1) Intime-se o Secretário de Saúde do Estado do Ceará, por mandado e fixando o prazo de 15 dias, acerca do conteúdo desta decisão interlocutória e para que adote as medidas administrativas necessárias.
O(s) mandado(s) deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s), conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça – CGJCE. (2) Intime-se, por portal e fixando o prazo de 15 dias, a parte autora.
Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em Juízo, e o conhecimento de que os procuradores da parte requerida não possuem atribuição para a autocomposição/transação, por não lhe terem sido confiados poderes para tal fim.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão. (3) Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. (4) Após, concluso para decisão interlocutória, para fins de anuncio de julgamento e determinação de vista ao MP.
Hora da Assinatura Digital: 13:08:21.
Data da Assinatura Digital: 2022-11-21.
ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
22/11/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/11/2022 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0277313-42.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência] Parte Autora: ANA ANITA MARTINS DE PAIVA Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: R$72,720.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANA ANITA MARTINS DE PAIVA em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o promovido lhe assegure a realização de CIRURGIA DE PRÓTESE TOTAL PARA O JOELHO ESQUERDO, bem como ii) indenização por danos morais no valor de R$ 72.720,00.
Narrou a parte autora, 76 anos, que possui diagnóstico de fratura impactada de platô tibial lateral do joelho, necessitando de relodelamento ósseo e valgismo do joelho, o que justifica a necessidade do procedimento cirúrgico requerido, conforme relatório médico de ID nº 37305346 e 38500371, tendo em vista a limitação funcional e dependência de terceiros para praticar atividades diárias.
Breve relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está consubstanciada no fato de a parte autora possui diagnóstico de fratura impactada de platô tibial lateral do joelho, necessitando realizar cirurgia de prótese total para o joelho esquerdo, conforme laudo médico de ID nº 37305346 e 38500371.
O perigo na demora está evidentemente caracterizado na preservação da vida do promovente, haja vista o seu quadro clínico, razão pela qual não pode esperar o resultado final da demanda, sobretudo quando se vê, pela requisição médica de ID nº 38500371, que o procedimento é imprescindível para o tratamento.
No caso em análise, trata-se de uma situação típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, o presente caso enquadra-se nessa hipótese de preservação da vida humana como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
Por fim, deve ser observado que a admissão e a alta em unidade hospitalar são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração a indicação médica.
Daí, porque poderá o Médico Intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso da parte autora de acordo com as prioridades e filas existentes para a realização do procedimento.
Por todo o exposto, excepcionalmente de forma a salvaguardar a efetividade da tutela jurisdicional, à vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, respeitada a indicação médica pelo médico que assiste a parte autora, Sra.
ANA ANITA MARTINS DE PAIVA, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, providencie a realização da CIRURGIA DE PRÓTESE TOTAL PARA O JOELHO ESQUERDO, na forma necessária e prescrita, até ulterior deliberação do juízo competente.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante e a prioridade de tramitação do feito, nos termos dos arts. 98 e 1.048, I, do CPC.
Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, juntamente com a ciência de que os procuradores da parte ré não detém poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015).
Cite-se o ente público demandado para contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão.
Expediente a ser cumprido excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confecciona-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 26 de outubro de 2022 ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 23:17
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2022 20:03
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/10/2022 21:47
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0412/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 2945
-
10/10/2022 09:05
Mov. [17] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
10/10/2022 09:04
Mov. [16] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
07/10/2022 11:18
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
07/10/2022 11:18
Mov. [14] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
07/10/2022 11:14
Mov. [13] - Documento
-
07/10/2022 02:42
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 18:44
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/212648-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
06/10/2022 18:43
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/212646-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
06/10/2022 18:07
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2022 09:34
Mov. [8] - Conclusão
-
05/10/2022 09:31
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: decisao de fl. 40
-
05/10/2022 09:31
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: decisao de fl. 40
-
04/10/2022 10:25
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
04/10/2022 10:22
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
-
03/10/2022 19:01
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2022 17:36
Mov. [2] - Conclusão
-
03/10/2022 17:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001418-74.2019.8.06.0013
We Servico Empresarial Eireli - ME
Tacylla de Moraes Nascimento 00206794320
Advogado: Joverton Ramos da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2019 10:55
Processo nº 3000183-76.2022.8.06.0107
Thales Maia Chaves
Amaggi Louis Dreyfus Zen-Noh Terminais P...
Advogado: Giselly da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2022 20:23
Processo nº 3000806-26.2021.8.06.0221
Edificio Le Louvre
Eliezer Santos Sobrinho
Advogado: Lucas Militao de SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2021 12:31
Processo nº 0002637-37.2019.8.06.0123
Gerardo Adelino Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ewerton Sousa Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2019 16:03
Processo nº 0002699-77.2019.8.06.0123
Ana Lucia da Costa Braga
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2019 13:09