TJCE - 0218782-89.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170021457
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170021457
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27/08/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0218782-89.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: JANIO SILVA DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para anexar o termo de cessão de crédito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
26/08/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170021457
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21/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 07:07
Conclusos para despacho
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22/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 04:58
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150806298
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150806298
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24/04/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0218782-89.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: JANIO SILVA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Através da Resolução nº 06/2017, esta Vara tornou-se competente para julgamento unicamente das ações de execução de título extrajudicial e demais incidentes a eles correlatos.
O presente processo foi redistribuído para esta Unidade em virtude dos efeitos da Portaria 849/2017, juntamente com um acervo de mais de sete mil processos.
Tratando-se de ação executiva, resultante da conversão em ação de Busca e Apreensão, haverá de ser afastada a liminar concedida às fls.de ID 98016887 própria do procedimento da ação de busca e apreensão. Desta forma, revogo a liminar aludida, determinando ainda, o recolhimento do mandado de busca e apreensão do veículo, inicialmente objeto da ação, da mesma forma, proceda a retirada de restrição acaso imposta ao veículo.
Não se pode ao mesmo tempo cumular pedido de busca e apreensão com execução, adotando simultaneamente medidas gravosas dos dois procedimentos no mesmo processo. "Quem prefere a utilização de uma determinada medida exclui o uso de outras.
A lei portanto, consagra uma alternativa em favor do credor, o qual, optando por ela, tem vedado caminho diverso" (RT 624/117) No mesmo sentido: RF 388/339. "Não pode o credor, amparado por contrato de alienação fiduciária, propor ao mesmo tempo a ação de busca e apreensão e a execução" (STJ 3ª T.
REsp 450.990, Min.
Menezes Direito, j. 26.6.03, DJU 1.9.03) "A busca e apreensão impede, por isso a possibilidade de execução concomitante" (Lex-JTA 90/11, 141/15. Débito atualizadao através da petição de ID 130264555.
Considerando o disposto no art 798 I b do NCPC, intime-se a parte exequente para, emendar a inicial, informando o endereço do executado para que sua citação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, prossiga-se como se segue: Cite-se o executado, através de oficial de justiça, sobre o conteúdo deste despacho e petição inicial, cuja senha segue anexa, para que, no prazo de 03(três) dias, proceda ao pagamento do débito acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e honorários advocatícios ora fixados de 10%(dez por cento). (art. 829 CPC/2015) Na hipótese de pronto pagamento, honorários de 10%(dez) sobre o valor da execução, reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo acima assinalado (art. 827 § 1ºCPC/2015).
A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do NCPC) do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais.
Acaso o devedor não efetuar o pagamento da dívida, o oficial de justiça encarregado da diligencia, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Podendo esta, recair sobre os bens porventura indicados pelo exequente, salvo o executado indicar outros bens, o que deverá ser aceito por este Juízo, condicionado o seu deferimento a hipótese do devedor demonstrar nos autos que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (art. 829 § 1º , art. 831 NCPC).
Assim como efetue a avaliação dos mesmos, salvo as exceções previstas no do CPC/2015, lavrando o auto de penhora e o laudo de avaliação (art. 838, 872 CPC?2015).
Formalizada a penhora, intime-se o executado (art. 841 CPC/2015), através de seu patrono constituído nos autos.
Não existindo advogado nos autos, intime-se o executado através de carta /AR (art. 841 § 2º).
Incidindo a penhora sobre bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 CPC/2015).
A parte executada fica de logo intimada de que poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15(quinze) dias, contados segundo o disposto no art. 231 CPC/2015.
Intime-se ainda, de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
23/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150806298
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16/04/2025 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 01:41
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 14:26
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129732715
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12/12/2024 13:26
Juntada de documento de identificação
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12/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129732715
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0218782-89.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JANIO SILVA DE ARAUJO Plausível e razoável a conversão do pedido de busca e apreensão em execução, com amparo legal no art. 5° do Decreto lei 911/69.
Do exposto, defiro o pedido de ID. 129466760, no sentido de converter o presente feito de busca e apreensão em execução .
Contudo, deve ser observado que foi decretado o bloqueio RENAJUD do veículo no ID. 98016890.
Esta medida deve ser revogada, em face da própria conversão, não se busca mais a apreensão do veículo (que seria a busca e apreensão) e sim o pagamento da divida (via execução) e tanto não faz sentido, manter o bloqueio RENAJUD, como não se pode ao mesmo tempo cumular pedido de busca e apreensão com execução, adotando simultaneamente medidas gravosas dos dois procedimentos no mesmo processo: "Quem prefere a utilização de uma determinada medida exclui o uso de outras.
A lei portanto, consagra uma alternativa em favor do credor, o qual, optando por ela, tem vedado caminho diverso" (RT 624/117) No mesmo sentido: RF 388/339. "Não pode o credor, amparado por contrato de alienação fiduciária, propor ao mesmo tempo a ação de busca e apreensão e a execução" (STJ 3ª T.
REsp 450.990, Min.
Menezes Direito, j. 26.6.03, DJU 1.9.03) "A busca e apreensão impede, por isso a execução de execução concomitante" (Lex-JTA 90/11, 141/15.
Do exposto, retire-se o RENAJUD de ID. 98016890.
No mais, o presente feito passa a não mais ser da competência desta unidade.
Conforme previsto na Resolução 06/2017 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em combinação com a Portaria n° 849/2017 da Diretoria do Forum Clóvis Beviláqua, a 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza foi convertida em uma vara especifica da ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária.
Este regramento, foi complementado pela Instrução Normativa n° 04/2017, da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJ 21.9.17).
O art. 3° desta Instrução Normativa é taxativo: "Serão redistribuídas também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução , considerada a inviabilidade de localização do bem " O TJCE, já decidiu a respeito do assunto: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO, A PEDIDO DO CREDOR.
INVIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
NORMA DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA CONTIDA NO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017/TJCE(DJE21/09/2017), QUE REGULAMENTOU A RESOLUÇÃO Nº 06/2017/TJCE (DJE 10/08/2017).
PORTARIA Nº 849/2017(DJE 29/09/2017).
REITERAÇÃO (ART. 1º, § 1º).
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PREVALÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). 1.
O cerne da controvérsia instaurada entre os magistrados em conflito respeita a qual dos dois julgadores cabe a competência para dar seguimento à ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente após convertida, a pedido do credor,em ação executiva, dada a inviabilidade da localização dobem.2.
Com efeito, cabe, nos termos do art. 2º, § 2º, II, da Resolução nº 06/2017/TJCE (DJe 10/08/2017), às unidades judiciárias integrantes do chamado Grupo II (1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), a competência privativa e exclusiva para processar e julgar todas as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias (GRUPO II).3.
Entretanto,o art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017/TJCE (DJe 21/09/2017), ao regulamentar a aludida resolução,imputou,expressamente,às Varas Cíveis integrantes do chamado GRUPO III (2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), em conjunto à atribuição privativa para todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos (art. 1º, III), a competência específica para conhecer das ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, convertidas em execução (caso dos autos).4.
Oportuno anotar, ainda, que o referido comando foi repetido no § 1º do art. 1º da Portaria nº 849/2017 (DJe 29/09/2017) editada pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua como meio de efetivar a redistribuição do acervo processual entre as Varas Cíveis locais, à luz das apontadas normas internas.5.
Logo, partindo-se da mais correta exegese das normas jurídicas supramencionadas e, ainda, em consonância com o princípio da especialidade, clara é a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE(suscitante) para processar e julgar a ação de busca e apreensão convertida em execução(Proc.nº0002180-83.2019.8.06.0000).6.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ( TJCE-CE Conflito de Competência, Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Processo: 0002180-83.2019 , Rel.
Des.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, j. 11.9.19, v.u) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITADO) AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO A PEDIDO DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM EM GARANTIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017 DO TJCE.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROVIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cinge-se a controvérsia à definição da competência do Juízo para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução a requerimento da instituição financeira credora, em razão da não localização do bem dado em garantia, se do Juízo ao qual primeiro foi distribuída a demanda, qual seja o da 7ª Vara Cível desta Comarca, ou do Juízo Especializado em Execuções de Títulos Extrajudiciais para o qual foi redistribuído o feito após a sua conversão, o da 9ª Vara Cível desta Capital. 2.
A Resolução nº 06/2017, deste e.
Tribunal de Justiça, teve como escopo atender às recomendações do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, possibilitando maior efetivação do acesso à justiça, de forma mais eficiente e qualificada.
Referida Resolução alterou as competências das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, instituindo juízos privativos e especializados em demandas em massa, por conseguinte, à 7ª Vara Cível (Juízo suscitado), foi atribuída a competência para processar e julgar todas as ações que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão de bens dados em garantia fiduciária, enquanto a 9ª Vara Cível (Juízo suscitante) ficou competente por demandas envolvendo execuções de título executivo extrajudicial e demais incidentes correlatos. 3.
Com vistas a regulamentar a redistribuição dos processos, foi instituída a Instrução Normativa nº 04/2017, do TJCE, a qual estabeleceu os critérios a serem utilizados quando da organização dos processos já em curso, bem como da distribuição de nova demandas de competência das Varas Cíveis desta Comarca. 4.
Dito isso, cumpre consignar que acerca da conversão de ações de busca e apreensão em ações executivas no decorrer do processo, restou estabelecido pela Instrução Normativa alhures citada que a competência par processar e julgar tais demandas caberia às Varas Especializadas em Execuções de Títulos Executivos Extrajudiciais, devendo, portanto serem redistribuídas quando da conversão do objeto, conforme preleciona a letra do art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017, abaixo transcrito: Art. 3º - Serão redistribuídas, também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem. 5.
Desse modo, em que pese a alegação do Juízo suscitante de que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva tem caráter eminentemente incidental, em decorrência da possibilidade de reversão da medida quando da recuperação do bem dado em garantia fiduciária, a regra constante no artigo 3º da Instrução Normativa nº 04/2017 é cristalina ao atribuir a competência das varas especializadas das demandas em massa para processar e julgar referidas ações. 6.
Ademais, versando a controvérsia acerca de normas que não admitem uma interpretação mais abrangente por parte do Julgador, devem as mesmas serem aplicadas em sua literalidade, visto que elaboradas de forma clara e objetiva. 7.
Conflito de competência improvido, para declarar competente para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução o Juízo suscitante, qual seja, o da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. (TJCE Conflito de Competência n° 0001733-95.2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 31.7.19) Isto posto, declino da competência do presente feito, que deverá ser redistribuído para uma das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos).
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
11/12/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129732715
-
11/12/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 14:12
Declarada incompetência
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09/12/2024 12:44
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127732278
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127732278
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03/12/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127732278
-
03/12/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
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03/11/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão judicial
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16/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JANIO SILVA DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JANIO SILVA DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/09/2024. Documento: 105198546
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23/09/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105198546
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20/09/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105198546
-
20/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:09
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2024. Documento: 103758395
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103758395
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0218782-89.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JANIO SILVA DE ARAUJO Defiro o pedido de id. 103757788, pelo prazo de 10 (dez) dias, para cumprimento da determinação de id. (recolher as custas da diligência do oficial de justiça).
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a devida movimentação do feito, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Faculta-se, desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
05/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103758395
-
05/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2024. Documento: 99239939
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0218782-89.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JANIO SILVA DE ARAUJO Vistos em inspeção (Provimento n° 02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria n° 02/2024 deste Juízo).
Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID 98016910. , indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99239939
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22/08/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99239939
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22/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
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17/08/2024 12:08
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/08/2024 11:05
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/08/2024 11:05
Mov. [42] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/06/2024 16:29
Mov. [41] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/127729-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/08/2024 Local: Oficial de justica - Jose Hilton Mont Alverne Girao
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28/06/2024 16:29
Mov. [40] - Documento Analisado
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28/06/2024 16:29
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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28/06/2024 16:28
Mov. [38] - Outras Decisões | Expeca-se MANDADO DE BUSCA E APREENSAO/CITACAO para o endereco declinado as fls. 169. Custas ja recolhidas as fls. 176. Expedientes.
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28/06/2024 11:30
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/06/2024 08:23
Mov. [36] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/06/2024 atraves da guia n 001.1592179-46 no valor de 60,37
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26/06/2024 22:54
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/06/2024 22:53
Mov. [34] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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13/06/2024 19:49
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 11:38
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 07:36
Mov. [31] - Documento Analisado
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07/06/2024 17:12
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 14:41
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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06/06/2024 14:20
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02105608-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 14:05
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03/06/2024 11:26
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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23/05/2024 20:22
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 11:38
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 10:46
Mov. [24] - Documento Analisado
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20/05/2024 17:42
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 14:18
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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20/05/2024 10:28
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/05/2024 10:28
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/05/2024 13:04
Mov. [19] - Documento
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17/04/2024 17:24
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/074329-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/05/2024 Local: Oficial de justica - Fernando Cesar Abreu de Melo
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17/04/2024 17:24
Mov. [17] - Documento Analisado
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17/04/2024 17:24
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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17/04/2024 17:24
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 11:48
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/04/2024 11:27
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01998909-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/04/2024 11:15
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10/04/2024 16:04
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/04/2024 atraves da guia n 001.1566907-64 no valor de 60,37
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10/04/2024 16:04
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/04/2024 atraves da guia n 001.1562896-52 no valor de 5.148,02
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08/04/2024 18:32
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1566907-64 - Custas Intermediarias
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04/04/2024 20:03
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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03/04/2024 01:44
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 16:44
Mov. [7] - Documento Analisado
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02/04/2024 15:10
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2024 12:45
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1563215-64 - Custas Intermediarias
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22/03/2024 15:16
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1562899-03 - Custas Intermediarias
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22/03/2024 15:13
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1562896-52 - Custas Iniciais
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22/03/2024 00:31
Mov. [2] - Conclusão
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22/03/2024 00:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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