TJCE - 3000126-82.2024.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:27
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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27/02/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DAIANE DANTAS DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA SABRINA CARLOS DE SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DAIANE DANTAS DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA SABRINA CARLOS DE SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:29
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:29
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 134161700
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134161700
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95).
Decido.
Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo e postularam a sua homologação para que surta seus efeitos legais e jurídicos (fl. 38).
Deveras, dispõe o § 1º do art. 22 da Lei dos Juizados Especiais que: "Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo".
Por sua vez, o art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, elucida: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Pelo que consta dos autos, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, além do que as partes são maiores e capazes e o acordo aparentemente restou formalizado sem qualquer vício de manifestação de vontade ou prejuízo a terceiros.
Dessa forma, não vislumbro vício que possa impedir a homologação do acordo entabulado entre os sujeitos processuais (fl. 38).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes (fl. 38) para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme estabelece o art. 22, § 1º, da Lei dos Juizados, bem como JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, como preconizam os arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Nos termos do art. 41 da Lei n. 9.099/95, o trânsito em julgado ocorre com a publicação desta sentença, devendo ser certificado nos autos.
Após cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n. 9099/95.
Expedientes necessários.
Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
10/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134161700
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10/02/2025 11:23
Homologada a Transação
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30/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130430844
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13/12/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130430843
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13/12/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 13:00
Decretada a revelia
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04/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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25/10/2024 10:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 11:40, Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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24/10/2024 16:48
Juntada de Petição de procuração
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30/08/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 09:31
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99329772
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26/08/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000126-82.2024.8.06.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA - PE21233-A POLO PASSIVO:MARIA SABRINA CARLOS DE SOUSA e outros Destinatários:DR.
LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA - PE21233-A FINALIDADE: Intimar o exequente da audiência de Conciliação designada para o dia 25 de Outubro de 2024, às 10:30. A presente audiência ocorrerá no formato híbrido, utilizando a plataforma do MICROSOFT TEAMS.
Deverão as partes e seus respectivos representantes comparecerem presencialmente na Sala de Audiência do Fórum Des.
Hugo Pereira, desta Comarca ou acessarem a sala virtual de audiência desta unidade, no dia e hora mencionados.
Link de acesso: https://link.tjce.jus.br/243498 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAIPABA, 22 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Natalia Moura de Andrade À disposição Vara Única da Comarca de Paraipaba -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99329772
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23/08/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99329772
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30/07/2024 06:55
Juntada de Certidão (outras)
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30/07/2024 06:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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19/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:31
Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 11:40, Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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14/06/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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