TJCE - 0480048-36.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27363662
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27363662
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0480048-36.2000.8.06.0001 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RECORRIDO: APELADO: GERALDO PINHEIRO BARBOSA-ME EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra a sentença, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, declarando extinta a execução, com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar se a suspensão do feito por quase cinco anos, sem a prática de atos eficazes pelo exequente, configura prescrição intercorrente, autorizando a extinção da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Como se observa, ficou decidido, no retromencionado julgado, que: 1) incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73; 2) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980); e 3) deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 4.
No caso dos autos, houve o pedido de suspensão pelo exequente, ora apelante, em 30/05/2008, sendo tal pleito deferido pelo MM Juiz em 09/06/2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Apenas em 03/06/2014, portanto, quase 5 (cinco) anos depois, o exequente se manifestou nos autos. 5.
Antes de ter sido decretada a prescrição intercorrente, o recorrente fora intimado, para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e observou-se que não houve nesse lapso temporal nenhuma causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 0480048-36.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de apelação cível (id 25651075) interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra a sentença de id 25651072 proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, declarando extinta a execução, com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. 2.
Irresignado, o apelante pugnou pela reforma da sentença, alegando, em resumo, que não há o que se falar em prescrição intercorrente, vez que todas as vezes em que foi intimado para movimentar o andamento do processo, o fez, e que, em que pese os diversos pedidos elaboradoras pelo ora apelante, houve demora da prestação jurisdicional, quer seja na apreciação das petições, quer seja na realização dos expedientes, e não a desídia do credor.
Ao final, pugna pela anulação da sentença e que seja determinado o regular prosseguimento da ação. 3.
Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
Inicialmente, cumpre salientar que o recurso em apreço não merece provimento.
Explica-se. 6.
O juízo singular reconheceu a prescrição intercorrente, tendo o recorrente apresentado a presente irresignação recursal com fito a afastar a incidência da prescrição. 7.
O entendimento dominante (precedente: STJ, REsp 1741068/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019) é de que o prazo prescricional relativo às cédulas de crédito industrial é de três anos, nos termos dos artigos 52 do Decreto-Lei 413 /69 e artigo 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663 /66.
In verbis: Art. 52.
Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas. (Decreto-Lei 413/69) Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. (Anexo I do Decreto nº 57.663 /66). 8.
A ação foi ajuizada no ano 2000, portanto sob a égide do CPC/73.
Sabe-se que no processo de execução, para cômputo da prescrição intercorrente conta-se o mesmo prazo prescricional legalmente previsto para a execução do título, que no caso presente, seria de três anos.
A despeito da referida tese, vejamos precedente vinculante do STJ que regula o tema.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art.1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) 9.
Como se observa, ficou decidido, no retromencionado julgado, que: 1) incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73; 2) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980); e 3) deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 10.
No caso dos autos, houve o pedido de suspensão pelo exequente, ora apelante, em 30/05/2008, sendo tal pleito deferido pelo MM Juiz em 09/06/2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Apenas em 03/06/2014, portanto, quase 5 (cinco) anos depois, o exequente se manifestou nos autos. 12.
Antes de ter sido decretada a prescrição intercorrente, o recorrente fora intimado, para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e observou-se que não houve nesse lapso temporal nenhuma causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO REGULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2.
Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3.
Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5.
A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.857.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/3/2022.). (Grifo nosso). 11.
Dessa maneira, agiu com acerto o Juízo primevo ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente no caso em comento e extinguir a execução com resolução de mérito.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência da Corte Alencarina: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO COM MÉRITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
A prescrição intercorrente ocorre quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão. 02.
De acordo com Código de Processo Civil vigente, quando executado não possuir bens penhoráveis, a execução e o prazo prescricional serão suspensos, pelo prazo de 1 (um), findo o qual, não sendo o executado localizado ou não encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, iniciando-se a partir daí o prazo da prescrição intercorrente, que poderá ser reconhecida, inclusive de ofício, desde que ouvidas as partes, ex vi do art. 921, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, sendo desnecessária, para seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal da parte credora para dar andamento à execução.
Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1463337/SC e AgInt no REsp 1818978/PR). 03.
No caso dos autos, o feito se encontra paralisado desde 03/03/2004, data da última decisão que deferiu, a pedido do banco credor, seu sobrestamento, ou seja, há mais de 13 (treze) anos, considerada a anualidade prevista no § 4º do art. 921 e a data do último despacho que deferiu a suspensão do processo, não se verificando nesse o interregno qualquer manifestação da parte exequente com viso de impulsionar o feito, restando configurada, por conseguinte, a prescrição intercorrente, eis que extrapolado, em muito, o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º do Código Civil, que é de 5 (cinco) anos. 04.
Ausentes elementos nos autos que infirmem a correção da sentença apelada sua manutenção é medida que se impõe. 05.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.(TJCE - Apelação Cível - 0002930-07.2000.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/02/2021, data da publicação: 17/02/2021) 12.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença. 13. É como voto. Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
26/08/2025 05:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27363662
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20/08/2025 17:02
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 21:35
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 23:08
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:29
Recebidos os autos
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24/07/2025 08:32
Recebidos os autos
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24/07/2025 08:31
Recebidos os autos
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24/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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