TJCE - 0842158-07.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:01
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de NORMA SONIA PINHEIRO GOYANNA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO PINHEIRO GOYANNA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de NORMA SONIA PINHEIRO GOYANNA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO PINHEIRO GOYANNA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13900207
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0842158-07.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: NORMA SONIA PINHEIRO GOYANNA, SILVIO AUGUSTO PINHEIRO GOYANNA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária, que homologou o pedido de desistência da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária ajuizada por NORMA SONIA PINHEIRO GOYANNA e SILVIO AUGUSTO PINHEIRO GOYANNA em desfavor do ente estatal recorrente, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões (ID. 13886616), o ESTADO DO CEARÁ sustenta que a sentença recorrida viola as disposições dos arts. 85, §§ 3º, 5º, 6º e 8º, e 90, do CPC, vez que, para fixação dos honorários sucumbenciais, deve ser considerado o valor da dívida que se pretende desconstituir (R$ 14 milhões), não havendo possibilidade de invocação da equidade para proceder tal fixação. Alega que o Tema 1076 do STJ somente admite o arbitramento de honorários quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos, pois que o proveito econômico corresponde ao valor da dívida que os apelados pretendiam desconstituir. Requer, por fim, o provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença recorrida, de forma a elevar a condenação relativa aos honorários advocatícios e fixá-los nos moldes dos arts. 85 e 90 do CPC, para que correspondam a, no mínimo, 10% do valor atualizado do crédito cuja anulação foi pleiteada na demanda, observando-se os percentuais previstos no § 3º do art. 85. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 13886624. Deixa-se de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de insurgência que se restringe à verba honorária, o que, conforme manifestação recorrente da PGJ, não envolve interesses a serem protegidos pelo órgão ministerial. É o relatório no essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, o Estado do Ceará se insurge contra a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, alegando que, segundo o entendimento vinculante do STJ (Tema 1.076), a aplicação do critério da equidade, prescrito no Art. 85, § 8º, do CPC/2015, não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o que não é o caso dos autos, vez que o proveito econômico corresponde ao valor da dívida que os apelados pretendiam desconstituir. Inicialmente, cumpre destacar que a imposição dos ônus processuais deve se pautar pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Tem-se que o arbitramento judicial de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública deve observar alguns critérios para sua fixação, a teor do que dispõe o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Subsidiariamente, nas hipóteses em que se verifica inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, cumpre observar as disposições do art. 85, § 8º, do CPC, que admite a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. Na hipótese, verifica-se, da exordial (ID. 13886509), que a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária foi ajuizada com o fim de declarar a inexistência de relação jurídica tributária quanto à responsabilidade tributária dos sócios, autores da ação, em relação às dívidas fiscais das empresas das quais são quotistas, excluindo definitivamente os nomes dos mesmos do CADINE, assim como desvinculando seus nomes dos débitos das empresas relacionadas, sob a alegação de inexistência de responsabilidade pessoal do sócio da pessoa jurídica com os débitos fiscais àquela inerentes, nos termos do art. 135 c/c arts. 205 e 206 do CTN. Nesse cenário, é possível constatar ser inestimável o proveito econômico, na medida em que o pleito formulado na exordial cingiu-se à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária dos autores com o Fisco Estadual, relativa a débitos tributários das empresas das quais são quotistas, em decorrência da inexistência de responsabilidade tributária, de maneira que inexistente qualquer veiculação de interesses patrimoniais. Nesse sentido, colaciono julgados do STJ e desta e.
Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CORRESPONSÁVEL.
EXCLUSÃO.
CONTINUIDADE DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido. 2.
Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 3.
O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no REsp n. 2.065.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023) (Destaquei) "EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FEITO EXECUTIVO AJUIZADO CONTRA PESSOA ILEGÍTIMA.
SÚMULA Nº 392 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA.
DECISÃO REFORMADA PARA EXCLUIR A EXECUTADA DO PROCESSO Nº 0204932-80.2015.8.06.0001, MAS MANTER O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL.
PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS." (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0631800-23.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FACE AO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO, COM A EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESP REPETITIVO n.º 1.358.837/SP - TEMA 961.
VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EM PATAMAR ADEQUADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANTIDA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...]. 2.
Vale evidenciar a tese jurídica recém editada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.358.837/SP - Tema 961, segundo a qual: "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta". 3.
Consoante se extrai da manifestação prestada pelo Estado do Ceará às fls. 65/66 dos autos do feito executivo, antes mesmo da citação de Eunice Leal de Oliveira nos autos da presente execução fiscal, já havia sido reconhecida, na via administrativa, a ausência de co-responsabilidade pelos débitos da pessoa jurídica, inclusive com a baixa de seu nome do CADINE e do campo de co-responsáveis do sistema da Dívida Ativa.
Consta ainda dos autos que, diversamente do arguido pelo Estado do Ceará, houve, sim, a comunicação da saída da ex-sócia dos quadros da empresa (fls. 12/13 do agravo de instrumento n.º 0633611-52.2020.8.06.0000).
Tem-se, portanto, fartamente evidenciado o cabimento de verba honorária em favor de Eunice Leal de Oliveira, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. 4.
Ultrapassada a discussão acerca do cabimento da verba honorária, passa-se ao exame do montante arbitrado. É certo que o arbitramento judicial de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública deve observar alguns critérios para sua fixação, a teor do que dispõe o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Subsidiariamente, nas hipóteses em que se verifica inestimável ou irrisório o proveito econômico, cumpre observar as disposições do art. 85, § 8º, do CPC, que admite a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. 5.
Nesse contexto, por reputar inestimável o proveito econômico, na medida em que o pleito formulado na exceção de pré-executividade cingiu-se à exclusão da parte então executada do polo passivo da lide, sem qualquer veiculação de interesses patrimoniais, entendo adequada a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto condizente com a natureza da causa e com o trabalho desempenhado pelos advogados da parte agravante/agravada. 6.
Agravos de instrumento conhecidos, mas desprovidos." (TJCE, Agravo de Instrumento - 0634656-91.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 09/08/2021) (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS EXORDIAIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 135 DO CTN.
MERO INADIMPLEMENTO.
INSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE DOS SÓCIOS PARA COM O FISCO ESTADUAL.
DÍVIDAS PERTENCENTES À SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO, DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 373, II, CPC.
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), ART. 85, §11, CPC. 1.
O cerne da questão cinge-se em analisar a higidez da Sentença que julgou procedente a Ação Declaratória c/c Pedido de Antecipação de Tutela agitada pela parte Apelada, uma vez que competiria ao Recorrente o devido enquadramento do sócio em uma das hipóteses elencadas no art. 135, do CTN. 2.
De pronto, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária das partes apeladas pelo crédito tributário devido, na qualidade de sócios da empresa São Benedito Ltda, eis que os nomes dos requeridos foram incluídos indevidamente na dívida ativa do Estado do Ceará, sendo negado o fornecimento de certidão negativa de débitos fiscais estaduais, sem qualquer comprovação de processo administrativo pela Fazenda Estadual. 3.
Com efeito, a jurisprudência do STJ (REsp. 936.744/ES), a qual remete ao julgamento do REsp. 1.101.728/SP, em sede de recurso repetitivo, que firmou a seguinte tese, in verbis: Tema 97: A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
Em outra guisa, verifica-se que o entendimento do Juízo singular decorreu da inexistência de provas que o fisco, cumprindo os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, aplicáveis ao procedimento administrativo para a apuração da responsabilidade do sócio, tenha demonstrado a prática de atos justificassem a inclusão dos Promoventes como responsáveis pelo pagamento do tributo. 5.
A vista de tais considerações, não sendo os sócios diretores responsáveis pelas dívidas tributárias da sociedade empresária da qual participa, senão quando provada sua culpa, nos termos do art. 135, do CTN, incabível sua inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Estadual e, por conseguinte, a negativa de expedição de Certidão Negativa de Débito, não merecendo quaisquer reproches a decisão hostilizada, devendo ser mantida em todos os seus aspectos. 6.
Remessa e Apelação Cível conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
Honorários majorados para R$ 1.000,00 (hum mil reais), art. 85, §11, CPC." (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0034371-28.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/07/2020, data da publicação: 13/07/2020) (Destaquei) Com efeito, embora não se trate aqui de exceção de pré-executividade, não se aplica, à hipótese, o Tema 1076, atraindo, assim, a fixação dos honorários por equidade, haja vista que, caso viesse a ser provida a ação, o resultado seria tão somente a exclusão dos sócios do polo passivo, prosseguindo-se a execução fiscal com relação à pessoa jurídica e aos demais sócios, se houver, de modo que "não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional". (AgInt no AgInt no REsp nº 1.740.864/PR, Relator Ministro Manoel Erhardt) Desta forma, verifica-se a assertividade da sentença ao fixar os honorários advocatícios por equidade, com esteio no art. 85, §8º, do CPC, entendendo-se adequado a fixação no valor de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), vez que atende aos parâmetros necessários para a fixação da remuneração em patamar proporcional ao trabalho realizado, considerando que o pedido de desistência dos autores foi protocolado antes mesmo que o ente estatal realizasse qualquer ato processual. DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo sentença recorrida nos seus exatos termos. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, procedendo a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13900207
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14/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13900207
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14/08/2024 14:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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