TJCE - 3001173-16.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 09:33
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:33
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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10/11/2022 04:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 2 em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001173-16.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 2 PROMOVIDO: FLAVIA MONTEIRO LANDIM DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de título executivo extrajudicial proposta pela ASSOCIAÇÃO DO LOTEAMENTO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 2 em face de FLAVIA MONTEIRO LANDIM DE CARVALHO, objetivando a cobrança de taxa(s) de manutenção associativa de loteamento(s) de propriedade/posse compromissada da ré.
Quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade para agir.
A priori, antes da observância das condições da ação, faz-se necessária uma análise minuciosa do caso em apreço, uma vez que o alicerce das discussões consiste no recebimento de taxa de manutenção em relação ao proprietário de loteamento, ora parte promovida, realizada por entidade civil sem fins econômicos.
Ocorre que, quanto a legitimidade ativa, a lei n° 9.099/95, que rege os juizados especiais cíveis, apresenta um rol em seu art. 8°, § 1° de quem pode ser parte nos procedimentos que tramitam no juizado especial: pessoas físicas capazes, o microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e a sociedade de crédito ao microempreendedor.
Dessa forma, a associação civil, nos termos apresentados pela parte autora, não se encontra prevista no referido rol taxativo, portanto parte ilegítima para figurar em processo de rito sumaríssimo.
Assim, quando inexistir uma das condições da ação, como no caso em exame, este fato importa em carência da ação e pode ser reconhecido a qualquer momento.
E uma vez declarado o Autor carecedor da ação, o Julgador extinguirá o processo.
Ressalta-se que, quando da análise da competência dos juizados especiais cíveis, deve ser verificado a competência tanto em razão da matéria quanto em razão da pessoa.
E, no Sistema dos Juizados é cabível a cobrança de taxa condominial e não taxa de manutenção, como trazida nos autos, por serem distintas.
Desse modo, quando falamos sobre a competência em razão da pessoa, nos termos do art. 8° da Lei 9.099/95, este juízo possui entendimento de que o artigo supramencionado apresenta rol taxativo, prevalecendo a incompetência desta unidade judiciária em razão da pessoa, como já mencionado anteriormente.
Ademais, na hipótese em tela, tem-se ação executiva de um título que não corresponde à taxa condominial, na forma trazida no art. 784, X, do CPC - "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 924, I, c/c o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial, por não se tratar de título executivo, e ausência dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência a competência dos Juizados para tanto.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, em conformidade com a Súmula 481 do STJ é necessário que a pessoa jurídica demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, logo sua análise fica condicionada à apresentação de documentos que comprovem efetivamente tal situação, demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais. É sabido que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa, conforme Enunciado nº 116 do FONAJE e art.99, § 3º, CPC.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 20:53
Indeferida a petição inicial
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20/10/2022 20:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/10/2022 17:36
Conclusos para julgamento
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01/10/2022 02:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 2 em 29/09/2022 23:59.
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05/09/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/09/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:50
Determinada Requisição de Informações
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04/08/2022 17:25
Conclusos para despacho
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21/07/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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