TJCE - 3000970-40.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 12:48
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 153478222
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 153478222
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22/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153478222
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07/05/2025 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 17:40
Conclusos para decisão
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16/04/2025 03:44
Decorrido prazo de HELDER PONTES FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:33
Decorrido prazo de HELDER PONTES FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:59
Juntada de Petição de recurso
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142486799
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142486799
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000970-40.2024.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RAQUEL SAINATI GHARIBIAN BERNARDES EMBARGADO: CONDOMINIO MEDICO EMPRESARIAL Tratam-se dos Embargos de Declaração, apresentados pela parte promovente, apontando omissões na sentença de improcedência, que se baseou exclusivamente nos itens 18 e 19 do edital do leilão para atribuir ao arrematante a responsabilidade pelos débitos condominiais anteriores. No entanto, a embargante sustenta que a decisão não analisou aspectos essenciais, especialmente a contradição na aplicação da jurisprudência do STJ.
Argumenta que o REsp 1.672.508/SP exige ciência inequívoca do arrematante sobre débitos preexistentes para a responsabilização, o que não ocorreu no caso, pois as informações do edital e dos autos indicavam a inexistência de dívidas. Assim, defende que a sentença ignorou a necessidade de uma análise mais ampla e coerente com a jurisprudência aplicável. Delibero. No compulsar dos autos, denota-se que foi prolatada a sentença de improcedência, ID nº 128398355. Inicialmente, importante ressaltar, que quanto às supostas omissões e contradições alegadas pela embargante, o Juiz não está adstrito a explicar os pormenores de todos os seus argumentos, quando há explanação clara dos fatos vivenciados pelas partes na Sentença. Além disso, cabe ao Magistrado a análise e valoração das provas, sendo ele o destinatário final da instrução probatória.
Neste caso, este Juízo formou pleno convencimento quanto à improcedência da demanda, conforme exposto na sentença. Observa-se que a parte embargante, por meio dos embargos de declaração, busca não apenas esclarecer eventuais omissões e contradições, mas sim promover uma reanálise das provas e rediscutir o entendimento já firmado.
No entanto, os embargos de declaração não se prestam a modificar o mérito da decisão ou reverter o julgamento, mas apenas a corrigir eventuais vícios formais. Fica evidente que o real intuito da autora é obter a alteração do posicionamento deste Juízo para que prevaleça sua interpretação dos fatos e do direito aplicado ao caso.
Contudo, tal pretensão é incabível nesta via processual, que possui natureza integrativa e não revisional. Dessa forma, entendo que a sentença proferida não apresenta qualquer dos vícios previstos no artigo 48 da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há fundamento para acolhimento dos embargos opostos. A sentença prolatada nos presentes autos é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhum vício a não ser na ótica exclusiva da embargante. Cito o Enunciado 162 do Fonaje: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Menciono, também, a seguinte jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste omissão a ser sanada quando na decisão embargada o Relator e/ou o Acórdão analisa devidamente todos os pedidos da parte recorrente. 2.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0114856-68.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS E MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE INACEITÁVEL DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS ASTREINTES A QUALQUER TEMPO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO INOMINADO QUE NÃO TEM CABIMENTO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI 9.099/95. (TJ-PR 0055970-39.2019.8.16.0182 Curitiba, Relator: Rafael Luís Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019) (grifei) O entendimento deste Juízo, reafirmo, está expresso na decisão. Nada a acrescentar ou modificar. A sentença de improcedência deve ser mantida na forma proferida. Portanto, não há que se cogitar qualquer vício na sentença supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão do entendimento fundamentado deste Juízo em sede de embargos de declaração, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada. Intimem-se as partes. Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
28/03/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142486799
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26/03/2025 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 05:02
Decorrido prazo de HELDER PONTES FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 128398355
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 128398355
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 128398355
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 128398355
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128398355
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128398355
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13/12/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128398355
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13/12/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128398355
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06/12/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 12:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 16:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/10/2024 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96303198
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. Processo: 3000970-40.2024.8.06.0009 Autor: RAQUEL SAINATI GHARIBIAN BERNARDES Reu: CONDOMINIO MEDICO EMPRESARIAL CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Face a disponibilidade de pauta, redesignei a audiência de conciliação para o dia 09/10/2024 16:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96303198
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14/08/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96303198
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14/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 16:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/08/2024 15:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/07/2024 02:27
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 15:25
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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