TJCE - 0223230-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137546648
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137546648
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DESPACHO [Alienação Fiduciária] 0223230-08.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: MARIA AURILEDA MARCAL R.H. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas complementares. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
10/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137546648
-
03/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:36
Alterado o assunto processual
-
04/02/2025 13:36
Alterado o assunto processual
-
04/02/2025 13:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/02/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2025 10:35
Alterado o assunto processual
-
04/02/2025 10:35
Alterado o assunto processual
-
04/02/2025 10:35
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/01/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133307044
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133307044
-
27/01/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133307044
-
24/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 11:14
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104895327
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104895327
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0223230-08.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: MARIA AURILEDA MARCAL DESPACHO R.H., Intime-se a parte para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2024.
José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
17/09/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104895327
-
17/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99189302
-
22/08/2024 00:00
Intimação
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0223230-08.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: MARIA AURILEDA MARCAL: MARIA AURILEDA MARCAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça (fls. 77).
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.".
ID 93439631.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99189302
-
21/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99189302
-
10/08/2024 08:05
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
08/08/2024 11:16
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 10:34
Mov. [50] - Conclusão
-
01/08/2024 21:12
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/08/2024 21:12
Mov. [48] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
31/07/2024 19:42
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
30/07/2024 01:50
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 19:21
Mov. [45] - Documento Analisado
-
26/07/2024 18:09
Mov. [44] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/147921-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/08/2024 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
-
26/07/2024 18:09
Mov. [43] - Documento Analisado
-
26/07/2024 18:09
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
26/07/2024 18:09
Mov. [41] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 64, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
26/07/2024 13:30
Mov. [40] - Conclusão
-
25/07/2024 19:53
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02217166-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/07/2024 19:31
-
25/07/2024 18:06
Mov. [38] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/07/2024 atraves da guia n 001.1602790-62 no valor de 60,37
-
24/07/2024 11:04
Mov. [37] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 10:03
Mov. [36] - Conclusão
-
23/07/2024 20:37
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02211080-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 20:23
-
22/07/2024 19:38
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 11:45
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 11:43
Mov. [32] - Documento Analisado
-
17/07/2024 11:17
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 17:03
Mov. [30] - Conclusão
-
15/07/2024 15:36
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/07/2024 15:35
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
04/07/2024 20:43
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/07/2024 20:43
Mov. [26] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
04/06/2024 12:02
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/108476-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/07/2024 Local: Oficial de justica - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
-
04/06/2024 12:02
Mov. [24] - Documento Analisado
-
04/06/2024 12:02
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
04/06/2024 12:01
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 08:23
Mov. [21] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/05/2024 atraves da guia n 001.1578463-00 no valor de 60,37
-
14/05/2024 09:33
Mov. [20] - Conclusão
-
13/05/2024 13:07
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02050908-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/05/2024 13:06
-
10/05/2024 15:36
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1578463-00 - Custas Intermediarias
-
08/05/2024 20:34
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
-
07/05/2024 11:47
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 08:37
Mov. [15] - Documento Analisado
-
29/04/2024 12:25
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 10:23
Mov. [13] - Conclusão
-
29/04/2024 10:16
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl 29
-
29/04/2024 10:16
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl 29
-
26/04/2024 18:07
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
26/04/2024 18:07
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
26/04/2024 18:06
Mov. [8] - Encerrar análise
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14/04/2024 17:11
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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11/04/2024 14:43
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01987782-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/04/2024 14:28
-
11/04/2024 14:05
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/04/2024 atraves da guia n 001.1567263-86 no valor de 3.590,12
-
11/04/2024 10:05
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 16:14
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 09/04/2024 atraves da Guia n 001.1567263-86
-
09/04/2024 16:14
Mov. [2] - Conclusão
-
09/04/2024 16:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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