TJCE - 3000563-10.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:20
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
13/04/2023 01:39
Decorrido prazo de ANA MECIA RIBEIRO CRUZ em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000563-10.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BUGATTI COSMETICOS LTDA - EPP REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo autor junto aos autos.
O executado cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 55949875.
Intimado para se manifestar sobre o depósito realizado, o exequente não se o se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante.
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924, inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome da advogada ANA MÉCIA RIBEIRO CRUZ, CPF: *56.***.*33-35, autorizando o Banco do Brasil a realizar a transferência do valor de R$ 17.642,66, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 500131160529, agência 94, comprovante junto ao ID 55949875, para a conta bancária com os seguintes dados: CONTA CORRENTE: 18187-0, AGENCIA: 2308-6, Banco do Brasil, de titularidade de ANA MÉCIA RIBEIRO CRUZ, CPF: *56.***.*33-25; 2) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça; 3) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias; 4) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
23/03/2023 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 15:52
Expedição de Alvará.
-
23/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2023 05:25
Decorrido prazo de ANA MECIA RIBEIRO CRUZ em 28/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 05:25
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:21
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/03/2023 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 09:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000563-10.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BUGATTI COSMETICOS LTDA - EPP REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: BUGATTI COSMETICOS LTDA - EPP em processo arquivado.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: STONE PAGAMENTOS S.A., através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de R$ 17.642,66 (dezessete mil seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: STONE PAGAMENTOS S.A., através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
14/02/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2023 11:53
Processo Desarquivado
-
20/01/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/11/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 14/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:47
Decorrido prazo de ANA MECIA RIBEIRO CRUZ em 01/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:03
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA-COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE,Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO – DESPACHO/DECISÃO REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA do inteiro teor do despacho/decisão proferido(a) nos autos processo, junto ao ID Nº 38188585.
ADVERTÊNCIAS: 1- O REU: STONE PAGAMENTOS S.A. tem o tem o prazo de 10 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 25 de outubro de 2022.
ANA CRISTINA PINHEIRO GOMES Servidor Geral -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:12
Transitado em Julgado em 25/10/2022
-
25/10/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 08:46
Não recebido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (REU).
-
21/10/2022 16:46
Juntada de cálculo
-
21/10/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 12:25
Juntada de Petição de recurso
-
06/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2022 12:04
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 10:59
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
26/06/2022 21:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2022 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:22
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
25/04/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000553-04.2022.8.06.0221
Francisco Telmo Pinheiro Barreto
Condominio Montblanc
Advogado: Wellington Luiz Sampaio de Holanda Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2022 12:57
Processo nº 3000956-07.2021.8.06.0221
Condominio Edificio Barlavento
Ricardo Magno Nobrega de Araujo
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2021 15:19
Processo nº 3000619-43.2022.8.06.0072
Jeronimo Nacelio de Souza
Valeria Barboza de Oliveira
Advogado: Eva Samara Cezar de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2022 20:26
Processo nº 0050185-64.2021.8.06.0163
Maria Zelia do Nascimento Paiva
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 17:46
Processo nº 3000992-20.2022.8.06.0090
Rafael de Souza
Banco Losango S/A
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2022 10:25