TJCE - 3001020-48.2020.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:44
Processo Desarquivado
-
01/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:47
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 03:25
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:24
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA SAMPAIO em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2024. Documento: 115348663
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115348663
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3001020-48.2020.8.06.0222 Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, em que figura como executada UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
Ocorre que a empresa executada está sob RECUPERAÇÃO JUDICIAL, consoante decisão (Id 85602648) exarada nos autos do processo nº 0812924-95.2021.8.15.2001, de competência da Vara de Feitos Especiais da Capital, da Comarca de João Pessoa/PB, que determinou a suspensão das ações executivas em trâmite, nos termos da Lei Falimentar. Nesse passo, enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis. Assim, nos termos do enunciado 51 do FONAJE c/c art. 53, paragrafo 4º, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo se houver alteração na condição do devedor. Dessa forma, sobrevindo recuperação da empresa, as ações de execução e/ou cumprimento de sentença poderão prosseguir.
Caso a empresa venha a ter sua falência decretada, poderá o credor habilitar-se nos autos competentes, mediante certidão de crédito. Portanto, com fundamento nos dispositivos acima mencionados, julgo extinto o presente feito, ficando autorizada a expedição de certidão de crédito em prol da parte exequente, no valor atualizado indicado por esta, desde que formulado tal pedido nos autos. Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
05/11/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115348663
-
05/11/2024 16:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO GIFONI MAIA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 98976799
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3001020-48.2020.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias acerca da petição de ID 85602647. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 98976799
-
21/08/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98976799
-
20/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 09/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80850584
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80850584
-
11/03/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80850584
-
11/03/2024 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/03/2024 09:48
Processo Reativado
-
09/03/2024 08:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2023 00:10
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 11:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 01:43
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 22:28
Juntada de Petição de recurso
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 01:05
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARGARIDA MARIA SAMPAIO - CPF: *03.***.*90-30 (AUTOR).
-
26/01/2023 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2022 11:47
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 02:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO GIFONI MAIA em 01/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/05/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:41
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 17:40
Juntada de ata da audiência
-
28/03/2022 10:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/03/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/03/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/10/2021 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:13
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2021 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/08/2021 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 14:57
Audiência Conciliação designada para 30/08/2021 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/05/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 15:37
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 15:52
Audiência Conciliação cancelada para 08/10/2020 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/10/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 19:10
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 19:10
Audiência Conciliação designada para 08/10/2020 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/09/2020 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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