TJCE - 3001749-91.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 07:55
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 01:12
Decorrido prazo de WILLANYS MAIA BEZERRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:12
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19973888
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19973888
-
01/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
APRESENTAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO DA FICHA DE FILIAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSINATURAS COINCIDENTES.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 102 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01.
FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB/BR, arguindo a recorrente em sua peça inicial, que vem sofrendo regulares descontos em seu benefício previdenciário, sob a égide "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069", referente a contribuição associativa, a qual alega não ter contratado. 02.
A peça inicial veio instruída com o extrato emitido pelo INSS (id 15797430), no qual se vê a presença da cobrança em discussão, bem como documentos pessoais da autora com indicação de ser alfabetizada (id 15797428). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da associação promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em sede de contestação (id 15797438), a associação arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça; a inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação; a ausência de interesse processual, haja vista a falta de requerimento administrativo. 05.
No tocante ao mérito, trazendo aos autos a ficha de filiação e a autorização dos descontos da contribuição associativa em benefício previdenciário (id 15797440), a associação sustenta que a filiação da autora foi realizada na forma devida, pois a parte autora assinou a avença, estando os descontos em exercício regular de direito. 06.
Sentença de primeiro grau (id 15797594) julgou improcedente os pedidos formulados pela autora, por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito à restituição. 07.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 15797597), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a irregularidade da contratação. 08.
Contrarrazões não apresentadas. 09.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 10.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 11.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 12. Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 13.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 14.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 15.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 16.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 17.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 18.
O cerne da controvérsia envolve a definição da legalidade dos débitos de contribuição associativa em benefício previdenciário da parte promovente. 19.
A recorrente em sua peça inicial demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que há o lançamento dos descontos de contribuição associativa em seu extrato de INSS, a qual ela aponta como fraudulento, pois não reconhece tal contratação, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular os descontos discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da associação a apresentação da ficha de filiação e a autorização da parte autora para os descontos da contribuição associativa em benefício previdenciário. 20.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela válida e regular presença de contrato entre as partes, o que leva a manutenção da sentença atacada. 21.
No presente caso, observa-se a comprovação de existência dos pactos celebrados - ficha de filiação e autorização dos descontos da contribuição associativa em benefício previdenciário (id 15797440), os quais foram redigidos de maneira clara e efetivamente assinados pela autora, não sendo possível a priori o reconhecimento do vício de consentimento, pois não há provas de que a associação tenha agido abusivamente de modo a manter a outra contratante em erro (art. 373, I, do CPC). 22.
Os instrumentos contratuais juntados pela associação possuem preenchimento regular, com informações devidamente preenchidas em todos os seus campos importantes, como os dados completos da cliente e das propostas, fatos que são capazes de infirmar em uma análise inicial a regularidade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. 23.
Verifica-se no caso, clara semelhança da assinatura da recorrente na ficha de filiação e na autorização dos descontos da contribuição associativa com aquela lançada no documento de identificação (id 15797428), trazido aos autos juntos com a peça inicial. 24.
Observa-se pois, através das provas carreadas aos autos, que a requerente efetivamente realizou a filiação junto à associação e autorizou os descontos da contribuição associativa em benefício previdenciário. 25.
Todo esse conjunto de circunstâncias evidenciam que a operação de filiação à associação foi regularmente realizada pela parte autora. 26.
Desta forma, ausente a comprovação da falha na prestação do serviço pela associação, impõe-se que se afaste a responsabilidade civil da entidade. 27.
Nesta esteira, a sentença, ora debatida, que julgou improcedentes os pedidos autorais deve ser mantida. 28.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932, IV, "a", parte final do CPC: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 29.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 30.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
30/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19973888
-
30/04/2025 11:14
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*80-44 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:13
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3020398-32.2024.8.06.0001
Cristiane da Silva Maciel
Estado do Ceara Procuradoria Geral do Es...
Advogado: Gustavo Brigido Bezerra Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 14:35
Processo nº 3020398-32.2024.8.06.0001
Cristiane da Silva Maciel
Estado do Ceara
Advogado: Gustavo Brigido Bezerra Cardoso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 19:01
Processo nº 3001499-41.2024.8.06.0015
Glaucia Maria Cavalcante da Silva
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Paulo Romulo Coutinho Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 18:03
Processo nº 3001749-91.2024.8.06.0171
Francisca Maria de Oliveira
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Willanys Maia Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 16:24
Processo nº 0200493-14.2022.8.06.0055
Nayana Fernandes Silva
Municipio de Caninde
Advogado: Joao Valmir Portela Leal Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2022 12:33