TJCE - 3000034-63.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:07
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20820011
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20820011
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000034-63.2023.8.06.0069 RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SOUSA RECORRIDO: BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGURO S/A e BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE CRIADA PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela consumidora em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de "Seguro Prestamista", sem que houvesse contratado ou autorizado tais cobranças.
A parte autora pleiteou a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos de forma simples ou em dobro; e (ii) estabelecer se a situação caracteriza dano moral indenizável e, em caso positivo, o valor da indenização. III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A parte requerida não juntou aos autos prova da contratação do seguro prestamista, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a regularidade da cobrança, conforme exige o art. 373, II, do CPC. Diante da inexistência de comprovação da contratação, os descontos realizados são indevidos, impondo-se a restituição dos valores cobrados. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível para os descontos efetuados a partir de 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EREsp nº 1.413.542/RS, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples. A configuração do dano moral decorre da retenção indevida de valores de benefício previdenciário de natureza alimentar, tirados diretamente da conta corrente da autora que é gerida pelo banco aqui segundo demandado, que permitiu descontos em favor do primeiro demandado sem lastro contratual, gerando descontos mensais indevidos. O valor da compensação por danos morais deve ser fixado de modo proporcional e razoável, atendendo às peculiaridades do caso concreto, assim, neste caso que os descontos foram de pequena monta, foi arbitrado o valor de R$ 2.000,00, em conformidade com precedentes da Turma Recursal. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em conta corrente mantida pelo consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. Na ausência de prova da contratação, impõe-se a devolução dos valores indevidamente descontados, sendo em dobro para os descontos efetuados a partir de 30/03/2021, conforme jurisprudência do STJ. O desconto indevido em conta corrente aberta para recebimento de benefício previdenciário configura dano moral por atingir, na prática, verba alimentar, além de representar abuso da instituição financeira que quebra a confiança do contrato de conta corrente, permitindo que o dinheiro do consumidor seja retirado de forma indevida, justificando a fixação de indenização proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei n. 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, j. 21/10/2020; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. 30/03/2021; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200077-76.2023.8.06.0066, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 12/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduz a autora que, em análise do seu extrato da conta corrente utilizada para o recebimento do seu benefício previdenciário, constatou um desconto que ocorre desde 8/1/2018 no valor de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos) em favor do demandado, com a titulação "SEGURO PRESTAMISTA, sem que nunca houvesse contratado tal serviço nem autorizado o banco requerido a realizar cobranças.
Em razão disso, pleiteou a declaração da inexistência de débito, além da condenação do demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como a compensação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na contestação, o banco requerido aduziu que não é cabível a repetição do indébito nem houve dano moral, porém deixou de juntar prova da legitimidade dos descontos mensais.
Ao final, rogou pelo julgamento de improcedência da ação. Sobreveio sentença, na qual o magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral, a fim de declarar a inexistência do contrato que originou a cobrança mensal, condenando a parte ré a restituir de forma simples os valores descontados quanto ao contrato de seguro e em dobro em relação aos descontos ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desconto indevido. Inconformada, a parte autora apresentou Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença proferida, no sentido de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao ressarcimento em dobro de todos os valores descontados. Na decisão do magistrado a quo, fora deferido o pedido de justiça gratuita da parte recorrente e dado prazo para as requeridas apresentarem suas contrarrazões. Nas contrarrazões as requeridas pugnaram pelo improvimento do recurso. Após, os autos foram remetidos para esta Turma Recursal. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação em comento. Nesse esteio, as demandadas respondem objetivamente pelos danos causados à consumidora advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade das recorridas prescinde da comprovação de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pela consumidora e do nexo causal existente entre este e a conduta das fornecedoras, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Cinge-se a controvérsia em analisar se houve ou não dano moral a ser indenizado diante dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora e se é possível ou não a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro. A relação jurídica entre as partes não foi provada, sendo devida a devolução dos valores descontados diretamente na conta corrente da parte autora, uma vez que na contestação conjunta das requeridas, a sustentação apresentada foi apenas no sentido da existência e validade da relação jurídica sem apresentar nenhum documento, o que não foi suficiente para afastar a verossimilhança do pleito autoral, pois não demonstraram a total ciência da contratação pela parte autora, consumidora hipossuficiente. Somado a isso, competia às rés o ônus de trazer aos autos documentos que comprovassem o pacto firmado com a demandante, através da juntada do contrato e documentos da autora. No entanto, não houve a juntada de documento referente a contratação. Ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que as promovidas não se desincumbiram do ônus de demonstrarem os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na conta da requerente, sem lastro jurídico para tanto. Desta feita, são indevidos os descontos mensalmente efetuados, uma vez que não restou demonstrada a formalização da suposta contratação do serviço. Assim, é devida a devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora usada para o recebimento do seu benefício previdenciário. É entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade dos fornecedores de serviços bancários é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria. Posto isto, salienta-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, notadamente o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à restituição em dobro dos valores descontados, entendo devida para os valores indevidamente descontados a partir de 30/3/2021, quando foi publicado o EREsp nº 1.413.542/RS, reconhece-se que a repetição do indébito deve ser feita na forma dobrada, independentemente da natureza do elemento volitivo. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020. Para os descontos realizados antes dessa data, devem ser restituídos na forma simples, conforme a sentença no juízo a quo. Na presente lide, também restou demonstrada a ocorrência de danos morais, uma vez que a recorrida é pessoa de poucos recursos financeiros, analfabeta, que teve descontos indevidos em sua conta corrente que praticamente só recebe crédito do seu benefício previdenciário de um salário mínimo, verba de natureza alimentar destinada ao seu sustento. Analisando os extratos bancários juntados pela autora, vê-se que sua conta corrente praticamente só recebe depósito do seu benefício previdenciário que sofre os descontos tanto do seguro prestamista como da cesta de serviços bancários, embora a autora só faça um saque mensal, o que justificaria até a adesão à cesta de serviços essenciais fixada pelo Banco Central do Brasil, gratuita, que com certeza não foi informada a autora quando da abertura da conta. Embora o desconto seja pequeno mensalmente, é contínuo e se a autora não questionasse ficaria sendo pago até sua morte, sem sequer saber para que serve, pois nunca recebeu a apólice do seguro descontado, que sequer foi contratado. Tal situação é sim abusiva, contrária ao direito do consumidor e configura sim dano moral por ser indevida supressão de verba alimentar. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Analisando-se todas as peculiaridades do presente caso, fixo a quantia de R$ 2.000,00 para compensar o dano moral, o que está em observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando de acordo com o entendimento deste Tribunal, conforme julgado a seguir: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO PELO PROMOVIDO, SENDO DECLARADO INEXISTENTE NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO DO RÉU A RESPEITO.
FALHA NO SERVIÇO, ART. 14, § 1º, DO CDC.
TESE FIXADA NO RECURSO REPETITIVO Nº 466 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESCONTOS MENSAIS VERIFICADOS NA CONTA BANCÁRIA NA QUAL A AUTORA AUFERE O SEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSS, EFETIVADOS EM JUNHO DE 2022.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, CONFORME EAREsp nº 676.608/RS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL DO DANO MORAL EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), CONFORME SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES PARA A AUTORA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.059 DO STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade dos descontos em benefício previdenciário através de tarifa bancária correspondente a Título de Capitalização. 2.
A sentença reconheceu como ilegais as cobranças praticadas pelo banco, uma vez que este não juntou aos autos instrumento contratual comprovando a licitude da relação jurídica. 3.
A tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 466 pelo STJ uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" . 4.
Configurada a falha na prestação do serviço, que acarretou danos materiais à autora, como definido no art. 14, § 1º, do CDC, ausente as causas excludentes normatizadas no § 3º do mencionado dispositivo legal, enseja, igualmente a reparação pelos danos ocasionados. 5.
Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 6.
No caso em comento, verifica-se que os descontos tiveram início em junho de 2022, ou seja, depois da publicação do acórdão atinente ao julgado mencionado (30/03/2021), não tendo informação nos autos da data em que cessaram os descontos.
Desse modo, correta a sentença, uma vez que a devolução do valor descontado indevidamente deve ser feita de forma dobrada, aplicando-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma). 7.
Os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 8.
A fixação dos danos morais mostra-se razoável em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme proferido em sentença, não havendo que se falar em minoração, considerando o dano sofrido pela autora da conta bancária na qual a autora aufere o seu benefício previdenciário junto ao INSS, e os critérios que observa a mediana constante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se os parâmetros de razão e proporção, sem ultrapassar os precedentes locais. 9.
No que concerne a compensação requerida, verifico que não consta nos autos documentos comprobatórios de que a autora recebeu valores a título de restituição quanto às tarifas cobradas pela instituição financeira.
Dessa forma, a compensação fica condicionada à prova que eventualmente se perfaça na fase de cumprimento do título judicial transitado em julgado, adotando cautela típica do disposto no art. 884, do Código Civil e de inobservar o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 10.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação do réu e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200077-76.2023 .8.06.0066 Cedro, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Por fim, no que toca ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, em relação ao valor a ser restituído e o valor arbitrado para compensar o dano moral, sendo hipótese de responsabilidade extracontratual (não foi provada a contratação), deve incidir a regra geral do Código Civil. Entendo que os juros de mora e atualização monetária são devidos a partir do desconto indevido de cada parcela, devendo-se aplicar somente a taxa SELIC (CC, art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º). Já em relação ao valor arbitrado para compensar o dano moral, deve incidir juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso), observando o art. 406, § 1º, do Código Civil, de forma que os juros de mora são devidos pela Taxa Selic, menos o índice do IPCA a partir do evento danoso (inscrição indevida) até a data do arbitramento do valor para compensar o dano mora.
Após a data do arbitramento, em que são devidos juros de mora e atualização monetária, deve-se aplicar somente a taxa Selic. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos acima indicados. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme regra do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
28/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20820011
-
28/05/2025 10:31
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA - CPF: *76.***.*80-30 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/05/2025 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2025 12:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 20190458
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20190458
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 22/5/25 e fim em 27/05/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ RELATOR -
08/05/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20190458
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08/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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