TJCE - 3030783-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
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04/06/2025 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/06/2025 23:59.
 - 
                                            
04/06/2025 05:26
Decorrido prazo de KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
17/05/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:14
Decorrido prazo de KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138813797
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138813797
 - 
                                            
17/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138813797
 - 
                                            
17/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
13/03/2025 19:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
 - 
                                            
13/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/02/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/02/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2025 11:47
Realizado Cálculo de Liquidação
 - 
                                            
13/12/2024 19:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
 - 
                                            
10/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/12/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 04:02
Decorrido prazo de KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125741319
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18/11/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125741319
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18/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/11/2024 12:52
Processo Reativado
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14/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:05
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/10/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:13
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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02/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 00:57
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
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10/09/2024 21:14
Juntada de Petição de recurso
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99134790
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26/08/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3030783-73.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Execução de Honorários Advocatícios Requerente: KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Rh.
KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença de ID. 80397085 deste Juízo alegando haver omissão na decisão vergastada, aduzindo que: "foi proferida de modo correto, EXCETO pela inobservância dos documentos juntados à inicial (Id nº 67792662), tendo em vista que a informação contida na sentença que: "Quanto ao processo de nº 0203063- 98.2023.8.06.0293, embora o autor solicite o pagamento pelas Alegações Finais de 8 UAD's; por erro, NÃO há documento acerca desse processo nos autos" NÃO É VERÍDICA.
A realização do ato da apresentação das Alegações Finais está comprovada no Termo de Audiência do processo de nº 0203063-98.2023.8.06.0293, tendo em vista que ocorreu de forma oral, conforme tela abaixo e documento novamente juntado com os presentes Embargos." Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração, principalmente porque o Ente Municipal é parte legitima para figurar no polo passivo. Cumpre informar que impera no rito especial previsto para os juizados especiais o princípio de celeridade, com fim precípuo de uma melhor e mais eficiente prestação jurisdicional, sendo assim, incabível a alegativa de que deveria ser enviado ofício a Defensoria Pública, uma vez que não há previsão para isso.
Por outro lado, o Estado deveria garantir acesso jurídico gratuito a todos os cidadãos hipossuficientes. Depreende-se das peças processuais que o autor fora nomeado como advogado dativo para defesa dos assistidos, tendo praticado diversos atos em diversos processos, entretanto, os Juízos designantes não arbitraram honorários pela prática dos respectivos atos. Conforme verificação de todos os documentos acostados, temos a atuação nos seguintes processos: 1.) 0203063-98.2023.8.06.0293 Audiência Criminal 8 UAD's 2.) 0003674-73.2019.8.06.0164 Audiência Criminal 8 UAD's 3.) 0002330-89.2019.8.06.0121 Resposta à Acusação 6 UAD's 4.) 40002227-50.2019.8.06.0164 Audiência Criminal 8 UAD's 5.) 0008745-32.2014.8.06.0164 Audiência Criminal 8 UAD's 6.) 0012819-86.2021.8.06.0293 Alegações Finais 8 UAD's 7.) 0010233-11.2021.8.06.0056 Contestação - Curador Especial 8 UAD's Observa-se que a decisão de arbitramento de honorários foi tomada, levando-se em consideração o valor da UAD de R$ 152,18, perfazendo um total de 54 UAD's (x 152,18) = R$ 8.217,72 (oito mil duzentos e dezessete reais e setenta e dois centavos). Foi decido em relação ao processo de nº 0203063-98.2023.8.06.0293, que não havia provas referentes ao pedido de alegações finais. No que pertine ao processo de nº 0012819-86.2021.8.06.0293, embora o autor solicite o pagamento pela Audiência Criminal de 8 UAD's, percebe-se que no documento de ID. 67792662, pág 26, o juiz arbitrou o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser este o valor deferido. Totalizando, R$ 8.217,72 (oito mil duzentos e dezessete reais e setenta e dois centavos) + R$ 500,00 (quinhentos reais) = R$ 8.717,72 (oito mil setecentos e dezessete reais e setenta e dois centavos) Nas razões de Embargos, embora, o autor afirme que em relação ao processo de nº 0203063-98.2023.8.06.0293, houve a realização também do ato da apresentação das Alegações Finais e que está comprovada no Termo de Audiência, tendo ocorrido de forma oral, conforme documento novamente juntado aos presentes Embargos; entendo que se trata de um único ato (audiência de instrução e julgamento) com valor já devidamente arbitrado. Desta forma, entendo que não houve nenhuma das omissões apontadas pela parte autora. Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito - 
                                            
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99134790
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25/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99134790
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23/08/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
13/08/2024 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
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05/08/2024 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 20:48
Conclusos para despacho
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28/03/2024 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2024 23:59.
 - 
                                            
05/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/02/2024 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
28/02/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80397085
 - 
                                            
28/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/12/2023 14:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/12/2023 04:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE em 29/11/2023 23:59.
 - 
                                            
30/11/2023 16:44
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
28/11/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 00:57
Decorrido prazo de KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE em 20/10/2023 23:59.
 - 
                                            
11/10/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/10/2023 19:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/10/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/10/2023 15:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 19:00
Conclusos para decisão
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01/09/2023 19:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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