TJCE - 3014539-35.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 170841937
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170841937
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08/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014539-35.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCINEI DE SOUZA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA FRANCINEI DE SOUZA COSTA opôs embargos de declaração (ID 152270009) entendendo que a sentença de id 150331736 incorreu em vício de contradição.
Sustenta, outrossim, contradição no que toca a necessidade de aferição entre o que foi decidido e as provas dos autos.. É o relatório.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - LEI 9.099/1995. Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. CPC/2015 - LEI 13.105/2015.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifica-se, da movimentação processual, que os embargos são tempestivos..
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, observa-se que o Embargante lastreia sua pretensão na premissa de que houve contradição no julgado.
Contudo, verifico que os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em vista que a pretensão foge à via estreita do presente recurso.
Ora, não se vislumbra da decisão embargada qualquer contradição interna, sendo que o pedido da promovente afronta a Súmula n. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Em sentido idêntico colhe-se da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alphaville Ceará Empreendimentos Imobiliários Spe 001 Ltda, Dias Branco Empreendimentos Imobiliários SPE 001 S/A e Dias Branco Incorporadora SPE 001 Ltda, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante em desfavor de João Paulo Pereira de Sousa. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. (Embargos de Declaração Cível - 0629938-17.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante em desfavor de Magda Humberto Araújo Ferreira e João Igor Lima Ferreira. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
CHUVAS, GREVES, PARALISAÇÕES E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA.
FORTUITO INTERNO.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
INCIDÊNCIA DO ART. 53 DO CDC E DA SÚMULA 543 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e por MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA, respectivamente, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária de rescisão contratual de promessa de compra e venda c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença a quo que declarou rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma por culpa das requeridas, com a devolução dos valores efetivamente pagos pelos adquirentes, incluída a comissão de corretagem. 3.
No caso em epígrafe, no dia 30 de agosto de 2016, firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel localizado na Quadra 072, Lote 021-A, Empreendimento Park Eusébio, com área de 180 m², com previsão de entrega da infraestrutura para dezembro de 2016, consoante se observa da cláusula 5.1.1 do pacto firmado (vide fls. 107/108), admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Todavia, até junho de 2020, data do ingresso da lide, as obras de infraestrutura do lote não haviam sido entregues, fato inclusive confessado pela parte ré, ora apelante. 4.
Caracterizado o inadimplemento contratual pelas promitentes vendedoras, consistente no atraso na entrega do imóvel, correta a sentença ao determinar a rescisão contratual, com a restituição integral dos valores pagos pelos autores, consoante estabelece o art. 53 do CDC e o enunciado nº 543 da Súmula do STJ. 5.
Eventos como greve na construção civil, período chuvoso e escassez de mão de obra constituem fortuito interno, vez que inerentes à atividade empresarial desempenhada pelas requeridas, não constituindo excludentes de responsabilidade. 6.
Recurso de Apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA.
O cerne do recurso autoral consiste tão somente em verificar se o atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura do loteamento enseja direito à indenização por danos morais. 7.
O atraso na entrega de imóvel por lapso temporal considerável, como no caso em tela, é passível de gerar danos morais ao promitente comprador, em virtude da frustração de suas legítimas expectativas. 8.
Considerando os parâmetros estabelecidos por esta egrégia Câmara de Justiça, entendo que o montante de R$8.000,00 (oito mil reais) requerido pela parte autora é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão das rés sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 9.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. conhecido e não provido. 10.
Recurso de apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA conhecido e provido. (Embargos de Declaração Cível - 0233536-75.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) Assim, ante as considerações acima tecidas, tenho perceptível que o inconformismo do ora Embargante, cinge-se, na verdade, no intento de reformar o decisum ora atacado, almejando o rejulgamento da questão, o que não se adequa aos estreitos limites do sucedâneo em tela. A parte Embargante elegeu a via recursal inadequada, eis que a contradição apta a supedanear a reforma da decisão é a interna.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
Melhor dizendo, é a contradição entre os fundamentos e o dispositivo e não a contradição entre os fundamentos lançados no ato impugnado e a tese sustentada no processo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0001238-43.2010.8.05.0146/50000, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2019 ) (TJ-BA - ED: 0001238432010805014650000, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019) A sentença é clara em narrar que competia ao autor, com a inicial, fazer prova do pagamento indevido, mediante comprovante de quitação.
Não o fazendo trouxe para si o ônus da desídia probatória. DISPOSITIVO. Com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022, inc.
II, e 1.023, ambos do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às fls. 210/212, porque tempestivos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da decisão vergastada. Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, 28 de agosto de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170841937
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05/09/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2025 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150331736
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150331736
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15/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014539-35.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCINEI DE SOUZA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA O relatório é dispensado, conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, onde a parte autora visa obter pronunciamento judicial que declare a inexistência de relação jurídico tributária relativamente ao imóvel de inscrição municipal de número 546332-7 pela inexistência do imóvel, declarando ainda a inexistência dos débitos de IPTU (anos 2020 a 2024), no valor total, à época da propositura da demanda, de R$ 10.656,55 (dez mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
A partir disso, a restituição da quantia de R$ 2.487,11 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e onze centavos), referente ao tributo ano de 2022, devendo tal valor ser atualizado pela taxa SELIC, condenando o requerido ao pagamento de reparação de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar decisão de indeferimento da antecipação de tutela (ID: 96421231); citado, o requerido apresentou contestação (ID: 105881399); réplica apresentada (ID:112390927); instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (ID: 124541823).
Destarte, e tratando-se de matéria exclusiva de direito, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Cinge a controvérsia, pois, em se verificar a existência - ou não -, de relação jurídica-tributária e a responsabilidade da parte Requerente acerca do pagamento dos tributos referentes ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU objeto dos autos.
A parte autora requer, em síntese, a declaração de inexistência da relação jurídico tributária relativamente ao imóvel de inscrição municipal de número 546332-7 pela inexistência do imóvel, declarando ainda a inexistência dos débitos de IPTU (anos 2020 a 2024), no valor total, à época da propositura da demanda, de R$ 10.656,55 (dez mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Além disso, pugnou pela restituição da quantia de R$ 2.487,11 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e onze centavos), referente ao tributo ano de 2022, requerendo a atualização do valor pela taxa SELIC e a condenação do requerido ao pagamento de reparação de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com efeito, a relação jurídico-tributária é a relação fundamental no direito tributário, pois conecta o estado, através de uma pessoa jurídica de direito público (quem possui a competência para exigir o tributo) e o sujeito passivo (aquele que deve pagar o tributo).
Sobre a matéria arguida, é cediço que para que haja a cobrança do IPTU, é indispensável que o contribuinte figure na qualidade de proprietário ou possuidor do bem, nos termos dos artigos 32 e 34 do CTN e artigos 147, § 3º, 264 e 294 da Lei Complementar Municipal nº 159/2013, todos, in verbis: "Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município." "Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." "Art. 147. (...) § 3º São responsáveis pela inscrição de imóveis no Cadastro Imobiliário do Município: I - o proprietário; II - o titular do domínio útil e o superficiário; III - o possuidor a qualquer título. (...) Art. 264.
O Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título. (...) Art. 294.
O contribuinte do IPTU é obrigado a realizar, no Cadastro Imobiliário do Município, cadastramento dos imóveis de sua propriedade, de que seja detentor do domínio útil ou possuidor, existentes como unidades autônomas no Município de Fortaleza, ainda que sejam beneficiados por imunidade, isenção tributária ou qualquer outro benefício fiscal." Nesse sentido, o crédito tributário lançado pela autoridade tributária municipal que, em seguida, foi retirado o respectivo protesto (ID: 105881405) não encontra amparo na realidade fática, considerando a inexistência de fato gerador que dê suporte a mencionada exação.
Após estabelecido o contraditório, o ente demandado demonstra que administrativamente procedeu com o efetivo cancelamento do imóvel sob inscrição de número 546332-7, evidenciando que o equívoco foi prontamente sanado uma vez comunicada à administração municipal.
No entanto, não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, que assevera não ter vínculo algum com o imóvel e fato do gerador da dívida do tributo IPTU a ela atribuída, pois, consta nos autos que há evidente inexistência do referido imóvel, de maneira que, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, a presunção de legitimidade dos atos administrativos resta ilidida, configurando hipótese de dano moral pelos protestos realizados contra a parte autora.
Na mesma linha, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVAÇÃO QUE ALGUNS IMÓVEIS NÃO SÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DA EXECUTADA, BEM COMO DA TRANSFERÊNCIA DE OUTROS EM DATA ANTERIOR À EXAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECEDENTES DO TJCE.
NULIDADE DA CDA QUANTO À ALGUNS IMÓVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 202, INC.
III, DO CTN.
CERCEAMENTO DE DEFESA DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
A cobrança do IPTU deve direcionar-se à pessoa, física ou jurídica, que detenha a qualidade de proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, ou mesmo do seu possuidor a qualquer título, de forma que a comprovação da propriedade do imóvel e a definição do sujeito passivo não necessita de dilação probatória, sendo suficiente a análise da matrícula do imóvel e do período da dívida inscrita. 3.
In casu, a agravante trouxe em seus argumentos de exceção, assim como nos documentos a ela colacionados, a comprovação de que transferira alguns imóveis constantes da CDA em momento anterior ao período cobrado pelo fisco municipal, além de, em outros casos, ter comprovado que sequer fora proprietária destes imóveis relacionados na certidão de dívida ativa executada. 5.
A ausência de comunicação ao fisco municipal da transferência do imóvel pelo vendedor não o torna, por si só, solidário em relação aos débitos tributários posteriores à venda.
Precedentes. (...) (TJCE, Agravo de Instrumento - 0623114-42.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (destaquei) De relevo anotar que o presente caso tem incidência da norma matriz estatuída no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que cuida da responsabilidade objetiva do Poder Público, fundada na Teoria do Risco Administrativo, qual seja, aquela que prescinde de averiguar a existência de dolo ou culpa do agente estatal, assim redigida: art. 37(...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Pertinente ao tema da responsabilidade civil objetiva, caracterizada pela desnecessidade de o lesado pela conduta do requerido provar a existência da culpa do agente ou do serviço, há de se aferir a presença de três pressupostos, vale dizer: a ocorrência de um fato administrativo, seja ele oriundo de uma conduta comissiva ou omissiva; um dano ou prejuízo efetivo, tanto patrimonial quanto moral; e, por último, o nexo causal ou a relação de causalidade entre os requisitos anteriores.
Implica a responsabilidade civil, por conseguinte, em uma reparação de mesma natureza, qual consiste na indenização do prejuízo causado, desde que demonstrados os seus pressupostos fundamentais, do que resulta a afirmação de que a responsabilidade civil é consequência, e não obrigação original.
Por oportuno cabe citar as lições do célebre professor Rui Stoco, em obra sobre o tema, manifestou que: "Toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido física ou moralmente, que for desrespeitado em seus direitos, que não obtiver tanto quanto foi avençado, certamente lançará mão da responsabilidade civil para ver-se ressarcido.
A responsabilidade civil é, portanto, a retratação de um conflito". (Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência, São Paulo: RT, 2007, p. 112).
Nesse afã, o demandado impingiu a parte autora a desconforto, bem como constrangimento e dor, causadores de tristeza e sofrimento moral, os quais são presumidos da própria gravidade da situação, dispensando maiores elementos probatórios, sendo impositiva, portanto, a responsabilização do Município de Fortaleza, estando comprovado o fato lesivo praticado pela Administração, o dano e o nexo de causalidade entre eles, não havendo como o requerido se furtar de sua obrigação.
Ademais, existência de danos morais nas hipóteses de indevido protesto de título independe de provas, conforme precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a da doutrina jurídica é hipótese quando se configura dano moral in re ipsa: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO, DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATAS MERCANTIS.
TÍTULOS TRANSFERIDOS POR ENDOSSO TRANSLATIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1.
Não cabe agravo contra decisão que, com base no artigo 543, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, nega seguimento a recurso especial.
Precedentes. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide.
Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 858.040/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe de 09/05/2017).
E esse tem sido o entendimento perfilhado pela jurisprudência da Egrégia Turma Recursal Fazendária do Ceará, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
IPTU.
RECORRIDO QUE FOI INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Processo 0211761-04.2020.8.06.0001.
Data do julgamento e publicação: 31/07/2021.
No que alude à estimação pecuniária do dano moral, deixo de acolher o pedido total pleiteado pela autora, haja vista que o colendo Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que o quantum arbitrado a esse título reclama o atendimento à dúplice função binômio do equilíbrio, qual seja, a reparação deve espelhar uma compensação razoável pelo prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima, sem representar um enriquecimento indevido, e se prestar a punir o ofensor desestimulando-o a reincidir em condutas do mesmo gênero, o que na espécie o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se adequa aos parâmetros adotados pelo judiciário cearense em casos semelhantes.
No tocante ao pedido de restituição do valor de R$ 2.487,11 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e onze centavos), referente ao tributo ano de 2022, devendo tal valor ser atualizado pela taxa SELIC, a parte autora não demonstra que efetivou o pagamento, não fazendo jus ao pedido de restituição supracitado.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao imóvel de inscrição municipal de número 546332-7, tornando inexigíveis os débitos alusivos ao IPTU, determinando ao Município de Fortaleza a providenciar a baixa definitiva das cobranças/protestos referente a Certidão de Dívida e a se abster de fazer novas inscrições na dívida ativa pelo mesmo fato gerador, referente ao imóvel de número 546332-7.
Outrossim, condeno o requerido a indenizar o autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparação por danos morais in re ipsa, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Deixo de intimar o MP, porque, como dito, mostrou desinteresse no feito.
Expediente necessário.
Fortaleza, 11 de Abril de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025 DFCB -
14/04/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150331736
-
14/04/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105897613
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105897613
-
02/10/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105897613
-
01/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 00:25
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104184585
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104184585
-
10/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014539-35.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCINEI DE SOUZA COSTA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em Inspeção (Portaria n 01/2024).
A ausência de previsão legal para o processamento do pedido de reconsideração, somada à impossibilidade de tê-lo como sucedâneo recursal, impõem o não conhecimento da postulação.
Aguarde-se o transcurso do prazo processual para o demandado contestar a demanda.
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Fortaleza,6 de setembro de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/09/2024 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104184585
-
06/09/2024 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:32
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96421231
-
22/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014539-35.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCINEI DE SOUZA COSTA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, suspender a exigibilidade do crédito tributário, referente ao IPTU do imóvel com inscrição nº 546332-7 junto ao Município de Fortaleza. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, pois ausente a comprovação do vício formal no procedimento que constituiu o crédito de IPTU. Cumpre frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas, sob pena de malferimento ao princípio da separação de poderes, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, de sua razoabilidade e proporcionalidade, não tendo o autor juntado aos autos prova da mácula a tais princípios. O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, se pode autorizar o afastamento da justificativa do interesse público a sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. Registre-se que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, com natureza de título executivo extrajudicial, por força dos artigos 204 do CTN e 3.º da Lei de Execução Fiscal, cabendo ao contribuinte apontado como devedor o ônus de desconstituir a sua presunção de legitimidade No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULAÇÃO DA CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS QUE CABE AO AUTOR DA DEMANDA ANULATÓRIA.
ART. 204 DO CTN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado atuante na 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que indeferiu o pleito de antecipação de tutela formulado pela agravante em sede de Ação Anulatória (Processo nº 0058286-38.2017.8.06.0064/0). 02.
In casu, do cotejo dos argumentos vertidos pela autora na inicial do recurso de Agravo de Instrumento, tenho que não se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito de antecipação da tutela, em especial o fumus boni iuris, encontrado na plausibilidade do direito invocado. 03.
A agravante utiliza, para fins de argumentação acerca da probabilidade de seu direito, a prática de preços determinados pelo próprio cartório em negociações com seus clientes de acordo com o serviço prestado, distintos daqueles previstos na tabela de emolumentos do TJCE, o que não se encontra, todavia, suficientemente explicado e cristalino nos autos, exigindo maior exposição de elementos probatórios, de sorte que o pleito depende de escorreita dilação probatória para chegarmos a um veredito coeso e justo para o deslinde da querima.
Outrossim, visando a reforma da decisão recorrida, a parte agravante limita-se a defender o surgimento de uma nova prova, qual seja, as cópias dos livros caixa do cartório, o que também não demonstra de forma razoável e contundente a probabilidade do direito da mesma. 04.
No entanto, em exame de cognição sumária própria deste procedimento, conclui-se pela inexistência da probabilidade do direito, haja vista a impossibilidade de se formar um juízo de certeza favorável à recorrente diante da ausência de clarividência da situação fática ensejadora do suposto equívoco da autuação, devendo ser melhor explanada no curso da demanda originária, porquanto exige dilação probatória.
Ademais, lição basilar do direito tributário é que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, de modo que somente pode ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido diverso, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos moldes daquilo que aduz o art. 204, parágrafo único, do CTN.
Da mesma forma, o art. 3º, da Lei nº 6.830/80 também é enfático ao exigir a dita presunção de certeza e liquidez desse título executivo. 05.
Assim é ônus que decai sobre a agravante demonstrar nos autos a iliquidez da CDA.
Entretanto, insisto, até o presente momento, não foram colacionadas ao feito provas robustas com vistas a, como dito, desconstituir a presunção relativa das referidas CDA¿s.
Precedentes deste TJCE. 06.
Portanto, sendo os débitos objeto das CDA¿s regularmente escritos o que se deduz pela ausência de prova capaz de indicar alguma irregularidade na sua constituição, fica o julgador restrito ao que contém nos títulos em debate, e, como a ação originária é uma ação anulatória, a prudência, assim como o que foi produzido na demanda como um todo até o momento, nos propicia apenas a clara conclusão da inevitável dilação probatória do feito originário, de sorte que o improvimento do presente agravo é medida peculiar de justiça para o que temos neste instante. 07.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o agravo de instrumento para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 02 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE, Agravo de Instrumento - 0623248-35.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo. Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de julho de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96421231
-
21/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96421231
-
21/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 09:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
31/07/2024 09:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/07/2024 23:51
Determinado o cancelamento da distribuição
-
18/06/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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