TJCE - 3000007-10.2024.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:54
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de REBECA MARIA SALES PINHEIRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18126140
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18126140
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000007-10.2024.8.06.0178 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000007-10.2024.8.06.0178 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO JOSE FEITOSA BRAGA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CHOQUE ELÉTRICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor do autor, vítima de choque elétrico decorrente do contato com fio de alta tensão caído em chão.
O acidente resultou na morte de um animal de propriedade do autor, fratura no ombro direito e necessidade de internação hospitalar.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária e determinou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para compensar os danos morais, além de lucros cessantes. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da concessionária de energia elétrica; (ii) avaliar a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores e terceiros atingidos pela prestação inadequada do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e art. 22 do mesmo diploma legal. O autor, ainda que não seja consumidor direto, enquadra-se na condição de consumidor por equiparação (bystander), conforme o art. 17 do CDC, sendo destinatário da proteção consumerista. A responsabilidade da concessionária decorre do risco inerente à atividade e do dever de garantir a segurança e manutenção adequada da rede elétrica, sendo irrelevante a comprovação de culpa para o reconhecimento do dever de indenizar. O nexo causal entre o evento danoso e a falha na manutenção da rede elétrica foi devidamente comprovado por meio de provas documentais e testemunhais.
A concessionária não apresentou elementos capazes de afastar sua responsabilidade, tampouco demonstrou a existência de excludentes, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. O valor arbitrado para compensar os danos morais foi fixado com razoabilidade, considerando a gravidade do acidente, o sofrimento físico e emocional do autor, bem como a necessidade de prevenir novas falhas na prestação do serviço. A indenização por danos materiais, referente à morte do animal e aos lucros cessantes, encontra-se devidamente justificada e amparada pelas provas dos autos, não havendo motivos para sua modificação. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 17 e 22. Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00000751720198060168, Rel.
Juiz Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal, j. 03/08/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação (id. 15246576) de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Francisco Jose Feitosa Braga em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL. Narrou o autor que, em 11/12/2023, no início da tarde, por volta das 13 horas, sofreu um choque elétrico de alta potência, após encostar em um fio da Enel que estava pendurado em algumas árvores, na sua altura. Aduz que o fato ocorreu quando notou que seu jegue estava caído ao solo.
Quando o visualizou, pensou tratar-se de uma briga entre os animais.
Nesse momento, foi buscar uma corda para tentar levantar o animal e o fio que estava a uma baixa altitude o atingiu na região do ombro, momento em que passou a ser eletrocutada e começou a lutar para retirar o fio de cima de si, mas não estava conseguindo e se via quase morrendo.
Ato contínuo, informa que, nesse momento, um rapaz chamado Bruno pegou uma foice e conseguiu empurrar o fio. Narra ainda que, tendo em vista a força do choque elétrico, fraturou seu ombro direito, o qual ficou com presença de edema em região esternoclavicular, quando tentava tirar o fio do seu ombro, tendo caído no chão em seguida.
O requerente foi socorrido no Hospital de Uruburetama e, tendo em vista a gravidade dos fatos, foi encaminhado para o Hospital São Camilo de Itapipoca. Assim expondo, requereu a indenização pelos danos morais que lhes foram infligidos, no importe de R$20.000,00(vinte milreais) e a reparação pelos danos materiais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ainda lucros cessantes no patamar de 1 (um) salário mínimo por mês, durante o período em que precisou se afastar de suas atividades laborais, totalizando o montante de R$ 3.813,00 (três mil, oitocentos e treze reais). Em contestação (id. 15246603), a requerida alega que não encontrou quaisquer reclamações de ocorrências nas datas próximas do ocorrido no que diz respeito a choque elétrico ou mesmo queda de rede no PV Retiro, e que não há comprovação que os danos foram causados por choque elétrico. Conclusos os autos, empós regular contraditório e instrução, foi o pedido julgado procedente (Id 15246615), nos seguintes termos: "Sendo assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora em face do Companhia Energética do Ceará (COELCE), atualmente ENEL, consequentemente JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: 1- Condenar o requerido ao pagamento de danos materiais, consistentes na indenização pelo morte do animal do autor no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, desde a ocorrência do dano, inteligência das Súmulas 43 e 54 do STJ. 2- Condenar o requerido a pagar, a título de Danos Morais, ao autor a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, a saber, a data do acidente, a teor da súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a publicação da sentença pela taxa IPCA, conforme súmula 362 do STJ. 3- Ratificar atutela jurisdicionalconcedida, determinando seu cumprimento,dentro de 10 dias, a contar da ciência da presente determinação, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor total estabelecido como lucros cessantes". Inconformada com o teor do julgado, a parte ré interpôs o presente recurso (Id 15246625) alegando, em síntese, que o recorrido não anexou qualquer comprovação da causa mortis do semovente, ou mesmo do suposto choque elétrico que sofreu.
Para tanto, aduz que as fotografias anexadas não comprovam a dimensão do acidente, muito menos sua ocorrência em razão da queda de um fio de energia. Neste sentido, afirma que sendo impossível a comprovação de FATO NEGATIVO, caberia unicamente ao AUTOR, a comprovação do FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO e o consequente NEXO CAUSAL entre o dano sofrido e o dever de indenizar da Concessionaria, o que não ocorreu no presente caso.
Com esses argumentos, postulou pela improcedência da ação ante a total ausência de comprovação do nexo de causalidade. Contrarrazões apresentadas (Id 15246639), ascenderam os autos a esta Instância Revisora. É o breve relato.
Passo a decidir. VOTO O recurso preenche as condições de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Dúvidas não existem de que se trata de relação consumerista e, portanto, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). É que a requerida, sociedade empresária, atua no fornecimento de serviço público mediante remuneração (art. 3º, §2º, CDC) e o autor, por sua vez, é consumidor por equiparação (bystanders), conforme preceitua o art. 17 do mesmo Estatuto. "Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Consumidor por equiparação (ou bystander) compreende as pessoas atingidas por falhas no produto ou na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas.
São, elas, amparadas pelas normas de defesa do consumidor. Vale dizer que aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC, fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Destaque-se, ainda, que a questão discutida, além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da prestadora pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos dispositivos seguintes: "Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar". A parte autora/recorrida afirmou que um jegue de sua propriedade morreu após choque elétrico ocasionado por fios da rede elétrica da empresa recorrente e que ao tentar retirar o corpo do animal do local também foi acometido por choque elétrico de fiação pertencente a rede de distribuição da recorrente.
Desta feita, anexou aos autos documentos e se valeu de prova testemunhal para comprovar o ocorrido, requerendo o ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos. Ademais, inobstante tenha alegado a recorrente que o recorrido não comprovou o nexo causal, tendo este falhado no ônus de comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, não lhe socorre a tentativa de afastar a responsabilidade civil pela perda do animal e demais danos ocasionados ao recorrido. Conforme apurado nos autos, não logrou êxito a recorrente em demonstrar a ocorrência de causas excludentes de sua responsabilidade previstas no parágrafo 3º, incisos I e II do art. 14, do CDC, que fossem capazes de eximi-lo de responsabilidade pelo fato ocorrido. Por oportuno, destaco o posicionamento adotado pela magistrada sentenciante: "Em razão disso, os acidentes decorrentes do fornecimento de energia elétrica se inserem no âmbito do risco da atividade empreendida pela concessionária, pois a ela cabe zelar pela segurança do serviço público prestado, máxime por se tratar de atividade de alta periculosidade. No caso dos autos, a requerida não apresentou qualquer prova capaz de infirmar as alegações autorais.
Alega que buscou em seus sistemas e não encontrou quaisquer reclamações de ocorrências nas datas próximas do ocorrido (dia 11/11/2023 a 11/01/2024) no que diz respeito a choque elétrico ou mesmo queda de rede no PV Retiro, buscando apenas, em suas alegações genéricas, descredibilizar as alegações do autor o que faz sem nenhuma prova. Ademais, entende-se que, diante do poder aquisitivo da requerida e, consequentemente, da maior facilidade para produzir provas, a contestação poderia ter vindo acompanhada de laudo técnico/pericial, por exemplo, capaz de corroborar suas alegações. Entretanto, não há qualquer prova nesse sentido, de modo que suscitar eventual culpa de terceiro não é suficiente para afastar o nexo causal no caso em comento".
Por outro lado, constou na sentença o seguinte relato: "Prosseguindo, em sede de contestação a requerida alegou não possuir responsabilidade pelo evento, tendo em vista que, de acordo com a requerida, restouverificada que a fiação fora danificada por uma terceira pessoa, o condutor de um celta preto que passara antes do autor pela mesma via". Faz-se mister salientar que tal passagem se trata de equívoco presente na sentença, tendo em vista que nenhuma das partes narrou ou defendeu tal acontecimento, o que impõe a rejeição dessa fundamentação, o que, por sua vez, não impede a manutenção do julgado pelos demais fundamentos. Conclui-se, que a morte do animal é oriunda de falha na manutenção da rede elétrica, que permitiu o contato do jumento com os fios elétricos caídos, provocando o choque fatal; bem como pelos danos ocasionados ao autor, em razão do choque por si também suportado. Com efeito, dispõe o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, que as concessionárias têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos eventualmente causados aos usuários em tempo apropriado. Nesse diapasão, às concessionárias, aplica-se a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade no mercado de consumo responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas. Dessa forma, tem-se que é ônus do fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, encargo do qual a empresa ré não se desincumbiu. Assim sendo, em que pesem os argumentos lançados no recurso da requerida, com efeito, estando presentes todos os elementos da responsabilidade civil, a consequência direta disso é o nascimento da obrigação para a ré de ressarcir os danos causados à parte autora. Registre-se que outras provas não são possíveis senão aquelas que foram apresentadas pelo promovente, considerando-se que estamos diante de uma relação de consumo, onde é evidente a hipossuficiência técnica do consumidor perante o fornecedor. Além disso, a concessionária poderia ter feito prova técnica do local e não o fez. Destarte, estando presentes os três elementos que compõe a responsabilidade civil, quais sejam: conduta do agente (falta de zelo da concessionária na manutenção da rede elétrica); dano causado ao particular (prejuízos materiais e/ou morais); e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido; além da recorrente não haver logrado êxito em demonstrar nenhuma das excludentes da responsabilidade como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior, é dever da concessionária recorrente de indenizar o recorrido. Não há que se falar,
por outro lado, que os danos materiais não restaram comprovados. Quanto ao pedido de lucros cessantes, constato que o autor juntou aos autos atestado médico requerendo seu afastamento do trabalho, conforme id. 15246582, bem como comprovante de seu exercício laboral, sendo sua inscrição no Sindicato dos trabalhadores rurais, com data de 04/01/2021 (id. 15246595), registro bem anterior aos fatos da presente lide. Ademais, a prova da perda do animal foi comprovada por meio da foto anexada em ao id. 15246586, não se vislumbrando no valor atribuído ao jumento parâmetros desproporcionais, devendo ser mantido o montante fixado pela sentenciante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). De outra banda, correta a sentença que condenou a recorrente a indenizar os danos morais infligidos ao recorrido.
Na hipótese em apreço, o dano moral sofrido pela má prestação de serviços e o descaso com o consumidor impõe a reparação dos danos.
Aliás, esses decorrem do próprio sofrimento experimentado com a morte do animal de criação, bem como da má prestação dos serviços ofertados, que ocasionam medo e insegurança aos moradores do local. Nesse passo, a compensação pelo dano extrapatrimonial é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Com relação ao questionamento acerca do quantum de danos morais arbitrados no juízo singular, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entendo que este deve ser mantido, uma vez que a quantia não destoa do razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, tendo em vista que o recorrido teve de permanecer internado por 3 (três) dias e ainda suportou a perda de seu animal. Por fim, destaco o posicionamento adotado está em consonância com o entendimento firmado por Turma Recursal em casos semelhantes, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CHOQUE ELÉTRICO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00000751720198060168, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 03/08/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos jurídicos. Condeno a parte recorrente vencida em custas legais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. É como voto. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
25/02/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18126140
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19/02/2025 15:15
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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19/02/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/02/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17699794
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17699794
-
04/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17699794
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17699794
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17699794
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17699794
-
04/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência, no dia 19 de fevereiro de 2025, às 09h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected] e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
03/02/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17699794
-
03/02/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17699794
-
03/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS
-
28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 16147788
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16147788
-
26/11/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/11/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16147788
-
26/11/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBUURETAMA Email: [email protected]. Processo 3000007-10.2024.8.06.0178 AUTOR: FRANCISCO JOSE FEITOSA BRAGA REU: ENEL DESPACHO De inicio, indefiro o pedido de recebimento do recurso retro com efeito suspensivo, por não verificar dano irreparável para a parte vencida, tendo em vista que foi determinado o pagamento do referido valor da condenação em conta judicial, que só será liberada ao autor com o trânsito em julgado.
Assim, recebo o referido recurso com efeito devolutivo, conforme art.43 da Lei 9.099/95. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis. Expedientes necessários.
Uruburetama-CE, na data de inserção da assinatura digital Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 3018632-41.2024.8.06.0001
Sara Livia de Oliveira Matias Almeida
Michel Mourao Matos
Advogado: Rodrigo Magalhaes Nobrega
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2024 17:38