TJCE - 3000170-65.2023.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000170-65.2023.8.06.0132 RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES COELHO RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Vistos em conclusão.
Diante do requerimento apresentado ao id n.º 155724835, reativem-se os autos. Conforme se observa, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado (certidão de trânsito ao id n.º 154456448), na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n.º 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento).
Pelos cálculos apresentados (ids ns.º 155724837 e 155724838), o valor da execução é de R$ 21.263,66 (vinte e um mil duzentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos). Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento).
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10% (dez por cento), a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema SISBAJUD; 3) Realização de busca de veículos via sistema RENAJUD; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Evolua-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:59
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19468452
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19468452
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14/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 3000170-65.2023.8.06.0132 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER COMPENSADO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
VERBA QUE DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO INPC DESDE A DATA DO EFETIVO DEPÓSITO.
ERRO MATERIAL/OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL JUROS DE MORA.
DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DO COMETIMENTO DO ATO ILÍCITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. Acórdão Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos, dando-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo juiz relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator .1.
Tratam os autos de embargos de declaração interpostos por BANCO PAN S/A nos autos do processo em epígrafe, no qual litiga contra FRANCISCA RODRIGUES COELHO, alegando ter incorrido o acórdão de id 16249583 em omissão quanto ao direito do embargante à correção dos valores repassados à parte autora.
Argumentou, ainda, que os juros de mora em caso de responsabilidade contratual devem ser aplicados nos moldes do art. 405 do Código Civil de 2002, ao estabelecer que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
Logo, a aplicação, ao caso em análise, do enunciado da Súmula 54 do STJ se mostraria equivocada.
Pede, assim, o provimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas e, de tal sorte, implicar em efeitos infringentes dos aclaratórios para o fim de correção da decisão embargada.
Não houve contrarrazões.
Cabe decidir motivadamente.
Passo ao voto (art. 93, IX, da CF'88). .2.
A) Admissibilidade: Estou conhecendo dos embargos de declaração uma vez que foram interpostos no prazo legal e houve a alegação, em tese, de que o acordão embargado padece de um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II.
Para o cabimento dos embargos de declaração basta a simples alegação de que a decisão embargada incorre em um desses vícios, sendo que o mérito recursal consiste em aferir se, de fato, a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cabível, ainda, quando houver alegação de que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou se padece de falta de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC). B) Mérito: Como afirmado, o mérito recursal nos embargos de declaração se restringe a aferir se, de fato, no acórdão se contêm os vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II do Código de Processo Civil.
Alegou o embargante a existência de omissão no acórdão vergastado, consubstanciada na ausência de manifestação da Turma Julgadora acerca da correção do valor devido pela embargada, a título de compensação com o valor da condenação imposta à instituição financeira.
Nesse aspecto, de fato, forçoso o reconhecimento da omissão no julgado.
Dessa forma, deve ser sanada a omissão apontada, para fazer parte de seu teor o seguinte texto: "(…) Dessa forma, a instituição financeira deverá devolver à parte autora, na forma simples, os valores descontados, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, índice INPC, da data do efetivo prejuízo, e, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da parte autora, fica autorizada a compensação entre as verbas.
O valor devido a título de compensação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo depósito.(…)". Quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ ao caso em análise, cabe ponderar que a sentença de origem julgou improcedente o peito autoral.
O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso inominado da parte ora embargada, condenou o embargante em danos materiais, aplicando juros de mora a partir do evento danoso, haja vista que não houve relação contratual válida entre as partes, na medida em que foi declarada a nulidade do negócio jurídico questionado.
Ademais, ainda que assim não fosse, o caso não é de omissão ou erro material, e sim de possível erro de julgamento, cuja solução não se apresenta por meio dos embargos de declaração. .3.
Dessa forma, recebo os embargos por tempestivos, dando-lhes parcial provimento, nos estreitos limites de reconhecer a omissão no tocante à necessidade de correção monetária do valor devido pela parte autora a título de compensação, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo depósito, mantendo intacto o julgado em seus demais termos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator -
11/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19468452
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11/04/2025 12:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 19002424
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27/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19002424
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 07/04/2025 e fim em 11/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
26/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19002424
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26/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES COELHO em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17479446
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17479446
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000170-65.2023.8.06.0132 Despacho Sobre os embargos de declaração, fale a parte embargada em cinco dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz em respondência -
05/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17479446
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27/01/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:35
Conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES COELHO - CPF: *73.***.*68-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/12/2024 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 15939085
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15939085
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19/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15939085
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19/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:01
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000170-65.2023.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES COELHO REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões. Após o decurso do prazo estipulado no item anterior, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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