TJCE - 3000170-65.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025. Documento: 174158792
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15/09/2025 10:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174158792
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza Nº DO PROCESSO: 3000170-65.2023.8.06.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES COELHO RÉU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o que dispõe o art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos (id n.º 174143724).
Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, proceda-se à conclusão dos autos para decisão.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Assistente de Apoio Judiciário -
12/09/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174158792
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12/09/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171231616
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171231616
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000170-65.2023.8.06.0132 REQUERENTE: FRANCISCA RODRIGUES COELHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por Francisca Rodrigues Coelho, no qual afirma ser credora da quantia total de R$ 21.263,66 (vinte e um mil duzentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos).
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao id. 161104542, afirmando que já havia depositado o valor integral da execução.
Manifestação da parte exequente ao id. 164759901.
Pois bem.
Analisando os cálculos apresentados por ambas as partes, observo que a controvérsia não recai sobre a totalidade da execução, mas se restringe ao dano material, especificamente quanto ao número de parcelas consideradas.
A parte exequente aponta a existência de 72 descontos, ao passo que a parte executada limita-se a 69 descontos.
Conforme se extrai do documento de id. 155724841, os descontos tiveram início em março de 2019 (03/2019) e se estenderam até fevereiro de 2025 (02/2025), o que perfaz, inequivocamente, o total de 72 parcelas.
Tal constatação encontra respaldo, inclusive, na própria cronologia do evento danoso, uma vez que o marco inicial de 03/2019 corresponde exatamente à data reconhecida como termo inicial da obrigação.
Ressalto, ademais, que os cálculos apresentados pela exequente estão em perfeita consonância com o acórdão de id. 154456433, o qual fixou os parâmetros a serem observados nesta fase de cumprimento de sentença.
Não há, portanto, qualquer vício ou excesso a ser reconhecido.
Dessa forma, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e homologo os valores apontados pela parte exequente no valor de R$ 21.263,66 (vinte e um mil duzentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos).
Para o prosseguimento do feito, determino a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente para levantamento da quantia de incontroversa de R$ 20.028,28 (vinte mil vinte e oito reais e vinte e oito centavos), depositada ao id. 161345898, acrescida das devidas correções desde a data do depósito, a ser preenchido de forma automática no credenciamento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE.
Se necessário, intime-se a parte exequente, via DJ, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários.
Com a preclusão da decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia remanescente depositada ao id. 161345899, nos mesmos moldes do alvará anterior. Expedientes necessários.
Intimem-se ambas as partes da presente decisão, via DJ. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171231616
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01/09/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:55
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161284327
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161284327
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda/CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000170-65.2023.8.06.0132 REQUERENTE: FRANCISCA RODRIGUES COELHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste acerca da impugnação apresentada pelo executado (id n.º 161104542), no prazo de 15 (quinze) dias, retornando, após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161284327
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24/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 04:42
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:42
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:42
Juntada de Petição de resposta
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04/06/2025 09:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157965240
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03/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157965240
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02/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155861812
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155861812
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155861812
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155861812
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000170-65.2023.8.06.0132 RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES COELHO RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Vistos em conclusão.
Diante do requerimento apresentado ao id n.º 155724835, reativem-se os autos. Conforme se observa, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado (certidão de trânsito ao id n.º 154456448), na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n.º 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento).
Pelos cálculos apresentados (ids ns.º 155724837 e 155724838), o valor da execução é de R$ 21.263,66 (vinte e um mil duzentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos). Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento).
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10% (dez por cento), a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema SISBAJUD; 3) Realização de busca de veículos via sistema RENAJUD; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Evolua-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155861812
-
27/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155861812
-
27/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 10:40
Juntada de despacho
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07/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 12:00
Alterado o assunto processual
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11/09/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99309877
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99309877
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99309877
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99309877
-
23/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99309877
-
23/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99309877
-
23/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:50
Juntada de Petição de recurso
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90252131
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90252131
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14/08/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90252131
-
07/08/2024 20:49
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80046144
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80046144
-
21/02/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80046144
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21/02/2024 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2024 03:19
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 23/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:19
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 23/01/2024 23:59.
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21/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 71310021
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 71310021
-
12/12/2023 10:56
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71310021
-
13/11/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 15:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/10/2023 15:49
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 11:45
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
26/10/2023 19:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2023 14:28
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70398953
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Nova Olinda Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 27/10/2023 11:30 , no endereço Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0fec9b Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70398953
-
09/10/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70398953
-
09/10/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70398951
-
09/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:32
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2023 15:32
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
30/08/2023 08:43
Audiência Conciliação cancelada para 01/09/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
29/08/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:46
Audiência Conciliação designada para 01/09/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
27/07/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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