TJCE - 0050776-21.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:30
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 109426474
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 109426474
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109426474
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109426474
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050776-21.2021.8.06.0100 REQUERENTE: MARIA GORETE DE AVILA SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada informou o cumprimento da obrigação integral de pagar.
A autora apresentou petição informando que concorda com os valores depositados e requer a expedição de Alvará.
Assim sendo, tendo em vista que o requerido apresentou comprovante de pagamento do cumprimento da execução (nº ID 105413361), extingo a execução como satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Expeça-se Alvará Judicial.
De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquive-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
31/10/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109426474
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31/10/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109426474
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31/10/2024 14:18
Juntada de Certidão de publicação
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25/10/2024 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
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09/10/2024 22:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106330457
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106330457
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08/10/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte autora para se manifestar acerca do cumprimento a sentença do prazo legal. Itapajé/CE, data da assinatura no sistema Thaynnan Lima do Nascimento Diretora de Secretaria -
07/10/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106330457
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07/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96430331
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) PROCESSO N.º 0050776-21.2021.8.06.0100. REQUERENTE: MARIA GORETE DE AVILA SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRADESCO S.A DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Inicialmente altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. No mais, requerido o cumprimento de sentença e atualizado o quantum debeatur, determino as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil. C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente. D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE. E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos. F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar. J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96430331
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22/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96430331
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22/08/2024 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/08/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:04
Conclusos para despacho
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17/01/2024 15:04
Processo Desarquivado
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15/01/2024 23:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 12:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/03/2023 07:28
Juntada de despacho
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01/08/2022 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
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30/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/03/2022 14:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/02/2022 23:59:59.
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09/03/2022 11:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2022 00:00
Conclusos para decisão
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21/02/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 23:32
Juntada de Petição de recurso
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25/01/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2021 09:53
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 09:52
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2021 09:15 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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23/11/2021 09:23
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 15:50
Juntada de Certidão
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05/11/2021 15:43
Audiência Conciliação designada para 24/11/2021 09:15 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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17/10/2021 13:18
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/08/2021 21:17
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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26/08/2021 20:37
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 12:37
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00173978-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/08/2021 11:34
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09/08/2021 09:49
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2021 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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