TJCE - 3021262-07.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:51
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO DANTAS VASCONCELOS em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20487953
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20487953
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3021262-07.2023.8.06.0001 RECORRENTE: PETER DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO EM FLAGRANTE POSTERIORMENTE HOMOLOGADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIBERDADE CONCEDIDA MEDIANTE FIANÇA.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO.
ATO JURISDICIONAL REGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 5º, LXXV, DA CF.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conheço da ação, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2.
Pretensão da parte autora de reforma da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A demanda tem por fundamento a prisão em flagrante do autor, que perdurou por alguns dias e foi posteriormente substituída por liberdade provisória. 3.
Alega o recorrente que, embora a prisão tenha sido formalmente homologada, sua posterior liberação e absolvição criminal demonstrariam a desnecessidade da medida extrema, caracterizando, a seu ver, falha estatal indenizável.
Sustenta, ainda, que houve excesso por parte dos agentes públicos e omissão do Estado em assegurar-lhe direitos fundamentais, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana e a responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. 4.
A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência são firmes ao reconhecer que essa responsabilidade encontra limitações quando se trata de atos jurisdicionais regularmente praticados no exercício da função típica do Poder Judiciário. 5.
De acordo com a orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, somente se admite a reparação civil decorrente de atos judiciais nas hipóteses expressamente previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição, quais sejam: a ocorrência de erro judiciário ou a manutenção do cidadão preso além do tempo fixado na sentença.
Fora desses casos, o entendimento consolidado é no sentido de que não há dever de indenizar, salvo se demonstrados dolo ou fraude na conduta do magistrado, conforme dispõe o art. 143 do Código de Processo Penal. 6.
No caso sob exame, verifica-se que a prisão do autor decorreu de flagrante delito, devidamente homologado por autoridade judicial competente, em decisão fundamentada e alinhada às circunstâncias fáticas então existentes.
Além disso, houve a posterior concessão de liberdade provisória, também mediante decisão judicial expressamente motivada, sem qualquer indicativo de ilegalidade ou desvio de finalidade na condução da medida cautelar. 7.
Não há nos autos qualquer elemento que aponte para a existência de abuso de poder por parte dos agentes públicos envolvidos ou de arbitrariedade na decisão judicial que convalidou a prisão.
A custódia cautelar foi adotada como instrumento legítimo de garantia da ordem pública, dentro dos limites constitucionais e legais, razão pela qual não há que se falar em ato ilícito passível de gerar indenização. 8.
A posterior absolvição do autor, por falta de provas ou qualquer outra razão processual, não possui o condão de, por si só, caracterizar erro judiciário.
A jurisprudência dos tribunais superiores é uniforme ao afirmar que a absolvição superveniente é uma das possibilidades inerentes ao contraditório e à ampla defesa no processo penal, e não implica, automaticamente, em responsabilidade civil do Estado, sobretudo quando o trâmite processual observou as garantias legais e constitucionais. 9.
Recurso inominado conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, §3º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 12 de maio de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
20/05/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20487953
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20/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 13:18
Conhecido o recurso de PETER DA SILVA FERREIRA - CPF: *06.***.*34-63 (RECORRENTE) e não-provido
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16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/04/2025 23:35
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 18796652
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18/03/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18796652
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17/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18796652
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17/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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