TJCE - 0161576-93.2019.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/11/2024 10:58
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 10:58
Juntada de Informações
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0161576-93.2019.8.06.0001 Exequente: ITAU SEGUROS S/A Executado: ESTADO DO CEARA VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 119.053,23 SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução ajuizados por Banco Itaú Seguros S/A em desfavor do Estado do Ceará, no qual objetiva desconstituir o título que embasa a execução fiscal ajuizada pela parte embargada. Alega a parte embargante que: - as multas se originaram a partir de reclamação de consumidores sobre o cumprimento de cláusulas contratuais referentes à contratação do serviço de seguro. - o Poder de Polícia não tem o condão de sancionar questões individuais, que envolvem a empresa contratada e o cliente.
Aponta, neste sentido, afronta ao princípio da separação de podere,s pois o DECON exerceu a função típica jurisdicional ao interpretar e aplicar a lei. - não violou a legislação de proteção ao consumidor e que respondeu prontamente às reclamações feitas, inexistindo, portanto, violação aos interesses dos consumidores. - o DECON aplicou multa sem verificar, de forma objetiva e inequívoca, a obtenção de vantagem excessiva no caso concreto.
Também argumenta que não encontra autorização legal a inversão do ônus da prova para aplicação de sanção administrativa. - a desproporcionalidade entre a multa aplicada e a conduta que foi imputada pela Administração à parte embargante. Citada, a parte embargada alega que: - os aspectos fáticos apresentados pela parte embargante estão centrados no mérito da decisão administrativa. - o processo administrativo transcorreu de forma regular, obedecendo aos ditames legais, tendo o julgador do DECON exercido o juízo de conveniência e oportunidade, e que descabe o exame judicial do mérito do Ato Administrativo em comento. - a proporcionalidade da multa aplicada, não havendo possibilidade de o Poder Judiciário analisar a motivação do Ato Administrativo. Os autos vieram conclusos. DECIDO.
A multa aplicada pelo DECON, no exercício de sua competência, decorre das seguintes reclamações consumeristas: Consumidora: Maria Cleia da Silva de Souza Alega a aquisição de uma fritadeira elétrica, cumulada a compra com contrato de garantia estendida, que apresentou defeito e foi encaminhada para manutenção.
A empresa contratada para conserto do eletrodoméstico indicou a falta de peça para reparo técnico.
Após isto, a consumidora preferiu pedir a restituição dos valores pagos (R$ 176,92) Frederico Victor Acioly Gomes Alega que teve sua mochila subtraída por motivo de roubo e que entrou em contato com o Banco para receber a indenização pela contratação do serviço "bolsa protegida" no qual o furto ou roubo de bolsa contendo o cartão de crédito ou débito do segurado enseja o pagamento da indenização de R$ 1.000,00. O Banco reclamado alega que embora o cartão conste no Boletim de Ocorrência como item subtraído, inexistiu por parte do consumidor o pedido de bloqueio do cartão logo após o evento. George Luiz Pereira Coelho Alega o consumidor que contratou o seguro junto ao cartão de crédito Hipercard e que no contrato existiria a cláusula contratual que prevê o pagamento de R$ 1.000,00 no caso de perda involuntária do emprego.
Alega que o banco reclamado realizou o pagamento de quantia referente ao valor da fatura do cartão na data do sinistro e que a cobertura do seguro é referente ao valor da fatura do cartão de crédito no limite de até R4 1.000,00. Considerando que a discricionariedade administrativa não está imune ao controle judicial e que cabe ao órgão julgador a análise dos aspectos vinculados do Ato Administrativo, cabe a apreciação da adequação do Ato ao ordenamento jurídico vigente, ou seja, cumpre analisar se existe responsabilidade atribuível à instituição financeira, e se a multa aplicada observou a verdade material e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça do consumidor, com atuação na proteção e defesa do consumidor, foi criado pela Lei Complementar Estadual nº 30/02.
Dentre suas atribuições, está o exercício de atividade fiscalizatória e sancionatória previstos no art. 4º, inciso II, da LC 30/02. Vejamos: Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97: II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor; Constatada a irregularidade que enseja a lavratura do auto de infração ou a reclamação que desencadeie a instauração de processo administrativo, deve o DECON/CE, órgão responsável pela fiscalização do cumprimento à legislação consumerista, instaurar procedimento administrativo, conforme dispõe o art. 15 da Lei Complementar nº 30/02. Art. 15.
As práticas infrativas às normas de Proteção e Defesa do Consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante: I - reclamação; A autora invoca a nulidade do procedimento na seara administrativa, no entanto não demonstra qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Como resta bem claro na causa petendi ora proposta, pretende a sociedade empresária autora que este órgão julgador proceda à reanálise e ao afastamento dos motivos constantes do mérito administrativo, quando propugna pelo reconhecimento da inexistência de conduta ilícita da sua parte. Ocorre que, embora o Poder Judiciário possa controlar o ato administrativo, tal exercício não pode adentrar na discricionariedade do próprio ato, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, sendo vedado ao Judiciário rever o mérito administrativo por meio de decisão judicial. O Órgão do Ministério Público, no exercício do poder de polícia, identificou violação à ordem econômica praticada pela Instituição Financeira e aplicou a multa considerando a reiteração de condutas, assim como a falta de resolutividade por parte da sociedade empresária reclamada. Neste sentido, descabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito para anular o Ato Administrativo.
Além disso, os fatos discutidos lastreiam-se em documentos juntados aos autos, o que dispensa a dilação probatória.
Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
LEGALIDADE EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DE MULTA PELO DECON, PRESENÇA DOS REQUISITOS FORMAIS DO TÍTULO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se, originariamente, de Embargos à Execução Fiscal, propostos por Banco Daycoval S.A, em face do ESTADO DO CEARÁ com o fito de extinguir a ação de Execução Fiscal em apenso, fundamentada no inadimplemento de multa não tributária aplicada em Processo Administrativo Nº 0113022000-1, gerando débito inscrito através da Certidão de Dívida Ativa Nº 2017.95046-7, no valor de R$ 41.408,21 (quarenta e um mil quatrocentos e oito reais e vinte e um centavos). 2.
A demanda em questão centra-se à legalidade da aplicação de multa DECON, firmada nos autos do Procedimento Administrativo Nº 0113022000-1, gerando débito inscrito através da Certidão de Dívida Ativa Nº 2017.95046-7, no valor de R$ 41.408,21 (quarenta e um mil quatrocentos e oito reais e vinte e um centavos). 3. É cabível salientar que não houve cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, tendo em vista a observância ao art. 355, I, sendo prescindível a dilação probatória em razão dos fatos discutidos já estarem documentalmente provados. 4.
Inexiste violação ao princípio da legalidade capaz de prejudicar o procedimento administrativo ora debatido, pois há a devida observância à competência do DECON-CE para analisar e julgar a presente demanda, como foi exposto acima, em consonância com a Lei Complementar Estadual nº 30/02. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível nº 0149430-88.2017.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Desembargador Teodoro Silva Santos, DJE 27/06/2022). Se o Ato Administrativo for ilegal, poderá o Judiciário revisá-lo através do controle estrito da legalidade, o que demanda do Judiciário uma auto restrição ou autocontenção do exercício de seu poder de revisão, já que corre o risco que adentrar em esfera que não lhe cabe, qual seja: a decisão sobre a formulação e aplicação de políticas públicas por parte do poder legislativo e do poder executivo. No caso concreto, há previsão expressa na lei 14.961/2011 que caberá aos órgãos de defesa do consumidor a fiscalização do cumprimento da lei assim como a aplicação ou cominação de penalidades. É a própria lei que atribui ao DECON a competência para aplicar penalidades pecuniárias. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é de ser possível a aplicação de multa pelo DECON.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
COMPETÊNCIA DO PROCON. 1.
O entendimento do Tribunal de origem, de que o Procon não possui competência para aplicar multa em decorrência do não atendimento de reclamação individual, não está em conformidade com a orientação do STJ. 2.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia - atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores. 3.
O CDC não traz distinção quanto a isso, descabendo ao Poder Judiciário fazê-lo.
Do contrário, o microssistema de defesa do consumidor seria o único a impedir o sancionamento administrativo por infração individual, de modo a legitimá-lo somente quando houver lesão coletiva. 4.
Ora, há nesse raciocínio clara confusão entre legitimação para agir na Ação Civil Pública e Poder de Polícia da Administração.
Este se justifica tanto nas hipóteses de violações individuais quanto nas massificadas, considerando-se a repetição simultânea ou sucessiva de ilícitos administrativos, ou o número maior ou menor de vítimas, apenas na dosimetria da pena, nunca como pressuposto do próprio Poder de Polícia do Estado. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1523117/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015). Estabelecida a competência do órgão Proteção e Defesa do Consumidor, há de ser provado pela parte autora que houve excesso nos limites de competência, agindo o órgão em desacordo com os preceitos fundamentais do devido processo legal, sem estrita observância às imposições legais, aplicando sanção desarrazoada e desprovida de proporcionalidade. As alegações trazidas pela embargante demonstram que a aplicação da multa imposta não observou os ditames legais, sendo aplicada de forma não razoável e desproporcional. Constato que nos casos mencionados, o DECON aplicou o art. 6º, inciso IV, c/c o art. 30 do CDC, por considerar ter a parte embargante utilizado de meios enganosos na contratação dos serviços.
Contudo, a publicidade enganosa é conceito expressamente definido pelo art. 37 do CDC e não encontra margem de aplicação nos contratos analisados, porquanto restou evidenciado que houve falha ou erro de interpretação por parte dos consumidores, e que essa interpretação ampliativa do equivocada, para enquadrar como publicidade enganosa cláusula expressa do contrato, ensejaria o enriquecimento sem causa do consumidor, que se beneficiaria de uma interpretação que não é gramatical, teleológica nem sistemática, mas meramente ampliativa de margem de lucro que é, por sua vez, inexistente no tipo de contrato firmado.
No caso da reclamação da Sra.
Maria Cleia da Silva de Souza, foi prestado o serviço de cobertura do seguro contratado, com a disponibilidade de reparo técnico, não restando configurado o dolo ou a culpa por ocorrência alheia à vontade da reclamada (falta de peça para realização de reparo técnico).
Além disto, a consumidora pode escolher se, dentro do prazo legal, optará pelo ressarcimento do valor pago na aquisição ou se realizará o conserto do produto adquirido. No caso dos autos, a escolha pela consumidora das duas alternativas possíveis na lei importaria o enriquecimento ilícito, já que a lei prevê OU um OU outro, ferindo a isonomia, caso a consumidora pudesse ser beneficiada com as duas soluções. No tocante à situação do consumidor Frederico Victor Acioly Gomes, percebe-se que a instituição financeira negou o pagamento de indenização ao consumidor, porque< embora o cartão de crédito constasse no boletim de ocorrência como objeto do roubo, inexistiu o bloqueio do referido cartão pelo consumidor após o sinistro.
Já em relação ao Sr.
George Luiz Pereira Coelho, o seguro contratado previa como serviço a ser prestado a restituição ou o pagamento da fatura do cartão de crédito na data do sinistro.
Pela análise dos autos, entende-se que o consumidor teve a expectativa de ver ressarcido o valor de R$ 1.000,00 quando, na verdade, o valor fazia referência ao limite de pagamento da fatura.
Assim, em caso de sinistro, ocorre o pagamento do valor de até R$ 1.000,00 (mil reais) referente à fatura do cartão do crédito. Entendo que descabe a sanção imposta à instituição financeira, por não ter praticado ato passível de reprimenda pelo órgão atuante de defesa do consumidor, merecendo acolhida a sua tese, ante a existência de prova de que não teve responsabilidade pelo evento que lhe foi imputado pelos consumidores, além de que a multa aplicada pelo DECON é desproporcional.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, determinando a extinção dos embargos à execução fiscal com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Determino a anulação das CDA's que embasam à execução fiscal nº 0407319-45.2019.8.06.0001. Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Determino que a parte embargada realize a restituição do valor adiantado pela parte embargante à título de custas processuais, com fundamento no art. 82, §2º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
04/10/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72999900
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02/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 72999900
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26/08/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0161576-93.2019.8.06.0001 Exequente: ITAU SEGUROS S/A Executado: ESTADO DO CEARA VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 119.053,23 SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução ajuizados por Banco Itaú Seguros S/A em desfavor do Estado do Ceará, no qual objetiva desconstituir o título que embasa a execução fiscal ajuizada pela parte embargada. Alega a parte embargante que: - as multas se originaram a partir de reclamação de consumidores sobre o cumprimento de cláusulas contratuais referentes à contratação do serviço de seguro. - o Poder de Polícia não tem o condão de sancionar questões individuais, que envolvem a empresa contratada e o cliente.
Aponta, neste sentido, afronta ao princípio da separação de podere,s pois o DECON exerceu a função típica jurisdicional ao interpretar e aplicar a lei. - não violou a legislação de proteção ao consumidor e que respondeu prontamente às reclamações feitas, inexistindo, portanto, violação aos interesses dos consumidores. - o DECON aplicou multa sem verificar, de forma objetiva e inequívoca, a obtenção de vantagem excessiva no caso concreto.
Também argumenta que não encontra autorização legal a inversão do ônus da prova para aplicação de sanção administrativa. - a desproporcionalidade entre a multa aplicada e a conduta que foi imputada pela Administração à parte embargante. Citada, a parte embargada alega que: - os aspectos fáticos apresentados pela parte embargante estão centrados no mérito da decisão administrativa. - o processo administrativo transcorreu de forma regular, obedecendo aos ditames legais, tendo o julgador do DECON exercido o juízo de conveniência e oportunidade, e que descabe o exame judicial do mérito do Ato Administrativo em comento. - a proporcionalidade da multa aplicada, não havendo possibilidade de o Poder Judiciário analisar a motivação do Ato Administrativo. Os autos vieram conclusos. DECIDO.
A multa aplicada pelo DECON, no exercício de sua competência, decorre das seguintes reclamações consumeristas: Consumidora: Maria Cleia da Silva de Souza Alega a aquisição de uma fritadeira elétrica, cumulada a compra com contrato de garantia estendida, que apresentou defeito e foi encaminhada para manutenção.
A empresa contratada para conserto do eletrodoméstico indicou a falta de peça para reparo técnico.
Após isto, a consumidora preferiu pedir a restituição dos valores pagos (R$ 176,92) Frederico Victor Acioly Gomes Alega que teve sua mochila subtraída por motivo de roubo e que entrou em contato com o Banco para receber a indenização pela contratação do serviço "bolsa protegida" no qual o furto ou roubo de bolsa contendo o cartão de crédito ou débito do segurado enseja o pagamento da indenização de R$ 1.000,00. O Banco reclamado alega que embora o cartão conste no Boletim de Ocorrência como item subtraído, inexistiu por parte do consumidor o pedido de bloqueio do cartão logo após o evento. George Luiz Pereira Coelho Alega o consumidor que contratou o seguro junto ao cartão de crédito Hipercard e que no contrato existiria a cláusula contratual que prevê o pagamento de R$ 1.000,00 no caso de perda involuntária do emprego.
Alega que o banco reclamado realizou o pagamento de quantia referente ao valor da fatura do cartão na data do sinistro e que a cobertura do seguro é referente ao valor da fatura do cartão de crédito no limite de até R4 1.000,00. Considerando que a discricionariedade administrativa não está imune ao controle judicial e que cabe ao órgão julgador a análise dos aspectos vinculados do Ato Administrativo, cabe a apreciação da adequação do Ato ao ordenamento jurídico vigente, ou seja, cumpre analisar se existe responsabilidade atribuível à instituição financeira, e se a multa aplicada observou a verdade material e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça do consumidor, com atuação na proteção e defesa do consumidor, foi criado pela Lei Complementar Estadual nº 30/02.
Dentre suas atribuições, está o exercício de atividade fiscalizatória e sancionatória previstos no art. 4º, inciso II, da LC 30/02. Vejamos: Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97: II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor; Constatada a irregularidade que enseja a lavratura do auto de infração ou a reclamação que desencadeie a instauração de processo administrativo, deve o DECON/CE, órgão responsável pela fiscalização do cumprimento à legislação consumerista, instaurar procedimento administrativo, conforme dispõe o art. 15 da Lei Complementar nº 30/02. Art. 15.
As práticas infrativas às normas de Proteção e Defesa do Consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante: I - reclamação; A autora invoca a nulidade do procedimento na seara administrativa, no entanto não demonstra qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Como resta bem claro na causa petendi ora proposta, pretende a sociedade empresária autora que este órgão julgador proceda à reanálise e ao afastamento dos motivos constantes do mérito administrativo, quando propugna pelo reconhecimento da inexistência de conduta ilícita da sua parte. Ocorre que, embora o Poder Judiciário possa controlar o ato administrativo, tal exercício não pode adentrar na discricionariedade do próprio ato, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, sendo vedado ao Judiciário rever o mérito administrativo por meio de decisão judicial. O Órgão do Ministério Público, no exercício do poder de polícia, identificou violação à ordem econômica praticada pela Instituição Financeira e aplicou a multa considerando a reiteração de condutas, assim como a falta de resolutividade por parte da sociedade empresária reclamada. Neste sentido, descabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito para anular o Ato Administrativo.
Além disso, os fatos discutidos lastreiam-se em documentos juntados aos autos, o que dispensa a dilação probatória.
Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
LEGALIDADE EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DE MULTA PELO DECON, PRESENÇA DOS REQUISITOS FORMAIS DO TÍTULO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se, originariamente, de Embargos à Execução Fiscal, propostos por Banco Daycoval S.A, em face do ESTADO DO CEARÁ com o fito de extinguir a ação de Execução Fiscal em apenso, fundamentada no inadimplemento de multa não tributária aplicada em Processo Administrativo Nº 0113022000-1, gerando débito inscrito através da Certidão de Dívida Ativa Nº 2017.95046-7, no valor de R$ 41.408,21 (quarenta e um mil quatrocentos e oito reais e vinte e um centavos). 2.
A demanda em questão centra-se à legalidade da aplicação de multa DECON, firmada nos autos do Procedimento Administrativo Nº 0113022000-1, gerando débito inscrito através da Certidão de Dívida Ativa Nº 2017.95046-7, no valor de R$ 41.408,21 (quarenta e um mil quatrocentos e oito reais e vinte e um centavos). 3. É cabível salientar que não houve cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, tendo em vista a observância ao art. 355, I, sendo prescindível a dilação probatória em razão dos fatos discutidos já estarem documentalmente provados. 4.
Inexiste violação ao princípio da legalidade capaz de prejudicar o procedimento administrativo ora debatido, pois há a devida observância à competência do DECON-CE para analisar e julgar a presente demanda, como foi exposto acima, em consonância com a Lei Complementar Estadual nº 30/02. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível nº 0149430-88.2017.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Desembargador Teodoro Silva Santos, DJE 27/06/2022). Se o Ato Administrativo for ilegal, poderá o Judiciário revisá-lo através do controle estrito da legalidade, o que demanda do Judiciário uma auto restrição ou autocontenção do exercício de seu poder de revisão, já que corre o risco que adentrar em esfera que não lhe cabe, qual seja: a decisão sobre a formulação e aplicação de políticas públicas por parte do poder legislativo e do poder executivo. No caso concreto, há previsão expressa na lei 14.961/2011 que caberá aos órgãos de defesa do consumidor a fiscalização do cumprimento da lei assim como a aplicação ou cominação de penalidades. É a própria lei que atribui ao DECON a competência para aplicar penalidades pecuniárias. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é de ser possível a aplicação de multa pelo DECON.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
COMPETÊNCIA DO PROCON. 1.
O entendimento do Tribunal de origem, de que o Procon não possui competência para aplicar multa em decorrência do não atendimento de reclamação individual, não está em conformidade com a orientação do STJ. 2.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia - atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores. 3.
O CDC não traz distinção quanto a isso, descabendo ao Poder Judiciário fazê-lo.
Do contrário, o microssistema de defesa do consumidor seria o único a impedir o sancionamento administrativo por infração individual, de modo a legitimá-lo somente quando houver lesão coletiva. 4.
Ora, há nesse raciocínio clara confusão entre legitimação para agir na Ação Civil Pública e Poder de Polícia da Administração.
Este se justifica tanto nas hipóteses de violações individuais quanto nas massificadas, considerando-se a repetição simultânea ou sucessiva de ilícitos administrativos, ou o número maior ou menor de vítimas, apenas na dosimetria da pena, nunca como pressuposto do próprio Poder de Polícia do Estado. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1523117/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015). Estabelecida a competência do órgão Proteção e Defesa do Consumidor, há de ser provado pela parte autora que houve excesso nos limites de competência, agindo o órgão em desacordo com os preceitos fundamentais do devido processo legal, sem estrita observância às imposições legais, aplicando sanção desarrazoada e desprovida de proporcionalidade. As alegações trazidas pela embargante demonstram que a aplicação da multa imposta não observou os ditames legais, sendo aplicada de forma não razoável e desproporcional. Constato que nos casos mencionados, o DECON aplicou o art. 6º, inciso IV, c/c o art. 30 do CDC, por considerar ter a parte embargante utilizado de meios enganosos na contratação dos serviços.
Contudo, a publicidade enganosa é conceito expressamente definido pelo art. 37 do CDC e não encontra margem de aplicação nos contratos analisados, porquanto restou evidenciado que houve falha ou erro de interpretação por parte dos consumidores, e que essa interpretação ampliativa do equivocada, para enquadrar como publicidade enganosa cláusula expressa do contrato, ensejaria o enriquecimento sem causa do consumidor, que se beneficiaria de uma interpretação que não é gramatical, teleológica nem sistemática, mas meramente ampliativa de margem de lucro que é, por sua vez, inexistente no tipo de contrato firmado.
No caso da reclamação da Sra.
Maria Cleia da Silva de Souza, foi prestado o serviço de cobertura do seguro contratado, com a disponibilidade de reparo técnico, não restando configurado o dolo ou a culpa por ocorrência alheia à vontade da reclamada (falta de peça para realização de reparo técnico).
Além disto, a consumidora pode escolher se, dentro do prazo legal, optará pelo ressarcimento do valor pago na aquisição ou se realizará o conserto do produto adquirido. No caso dos autos, a escolha pela consumidora das duas alternativas possíveis na lei importaria o enriquecimento ilícito, já que a lei prevê OU um OU outro, ferindo a isonomia, caso a consumidora pudesse ser beneficiada com as duas soluções. No tocante à situação do consumidor Frederico Victor Acioly Gomes, percebe-se que a instituição financeira negou o pagamento de indenização ao consumidor, porque< embora o cartão de crédito constasse no boletim de ocorrência como objeto do roubo, inexistiu o bloqueio do referido cartão pelo consumidor após o sinistro.
Já em relação ao Sr.
George Luiz Pereira Coelho, o seguro contratado previa como serviço a ser prestado a restituição ou o pagamento da fatura do cartão de crédito na data do sinistro.
Pela análise dos autos, entende-se que o consumidor teve a expectativa de ver ressarcido o valor de R$ 1.000,00 quando, na verdade, o valor fazia referência ao limite de pagamento da fatura.
Assim, em caso de sinistro, ocorre o pagamento do valor de até R$ 1.000,00 (mil reais) referente à fatura do cartão do crédito. Entendo que descabe a sanção imposta à instituição financeira, por não ter praticado ato passível de reprimenda pelo órgão atuante de defesa do consumidor, merecendo acolhida a sua tese, ante a existência de prova de que não teve responsabilidade pelo evento que lhe foi imputado pelos consumidores, além de que a multa aplicada pelo DECON é desproporcional.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, determinando a extinção dos embargos à execução fiscal com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Determino a anulação das CDA's que embasam à execução fiscal nº 0407319-45.2019.8.06.0001. Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Determino que a parte embargada realize a restituição do valor adiantado pela parte embargante à título de custas processuais, com fundamento no art. 82, §2º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 72999900
-
23/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72999900
-
23/08/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/03/2024 01:43
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 12:24
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/09/2020 16:31
Mov. [7] - Concluso para Sentença
-
31/08/2020 23:17
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01418643-8 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 31/08/2020 22:46
-
23/07/2020 10:57
Mov. [5] - Certidão emitida
-
10/07/2020 17:24
Mov. [4] - Certidão emitida
-
18/02/2020 11:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2019 09:32
Mov. [2] - Conclusão
-
12/08/2019 09:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: art. 9, inciso I, da Lei nº 6.830/80
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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