TJCE - 0237707-07.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 04:20
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR NOGUEIRA ROCHA PONTES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:20
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE PONTES NETO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:20
Decorrido prazo de FABIANA MELO FEIJAO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:20
Decorrido prazo de SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:20
Decorrido prazo de RACHEL MAIA ROLA TIMBO SILVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:20
Decorrido prazo de JADER MATOS CAVALCANTE FILHO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:20
Decorrido prazo de KENIA RIOS DE LIMA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/07/2025 12:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165521499
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165521499
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 0237707-07.2022.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação] REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Vistos etc., Tratam-se de Embargos Declaratórios interpostos pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, devidamente qualificada nos autos, sustentando que a sentença de id 163772225 apresenta erro material no que concerne a determinação de recolhimento de custas finais, em face das custas iniciais já recolhidas.
Aduz a embargante que, a douta juíza incorreu em equívoco ao determinar o recolhimento das custas finais do processo a considerar que já foram efetuadas as custas iniciais, conforme alegado caracterizando erro material.
Assim, cabe ao juiz corrigir a sentença de id 163772225 a qualquer tempo, por configurar erro material, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil. É o breve relato.
Decido.
Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
O recurso em espécie, não tem o poder de alterar a essência da decisão atacada.
Visa sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.
Não é demais insistir que, os embargos declaratórios configuram-se como meios eficazes e necessários para garantia do direito líquido e certo da parte de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa, sem obscuridade, omissão ou contradição.
No que pertine aos argumentos elencados pelos embargantes no tocante ao determinação do pagamento das custas finais, razão não assiste, a considerar a Portaria nº 428/2020/PRES/CGJCE, publicada em 05/03/2020 que dispõe sobre o processamento, fiscalização e recuperação das despesas processuais, a culminar a Tabela de Custas Processuais, que determina o pagamento do mandado final, para fins de cumprimento da presente sentença de mérito.
Analisando a sentença proferida no id 163772225, os argumentos expendidos pela parte embargante, não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, não merece acolhida a inobservância das custas finais do mandado, a observar a Tabela de Custas Processuais de 2025, Inicio de vigência: 02/01/2025, em conformidade com o Inciso V da Tabela III - Da prática de atos diversos, extraído do Anexo Único da Lei 16.312 de 01.11.2016 (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://portal.tjce.jus.br/uploads/2025/07/TABELA-DE-CUSTAS-2025-Receitas-Judiciais-VALIDADA-PELO-MP-2.pdf).
Pelos argumentos amplamente expendidos e sobejamente demonstrados no ato decisório, os fatos alegados pela embargante não constituem erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejaram os vertentes embargos.
Inexistindo tais elementos, elencados no art. 1022 do CPC, os embargos de declaração sub examine carecem de amparo legal, pelo que devem ser improvidos.
Ante o exposto, REJEITO/NÃO ACOLHO os presentes embargos, determinando o recolhimento das custas finais do mandado, nos termos da Portaria nº 428/2020/PRESCGJCE, a viabilizar o cumprimento da sentença perante a serventia cartorária competente. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
18/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165521499
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18/07/2025 10:34
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163772225
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163772225
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163772225
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163772225
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 0237707-07.2022.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação] REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Vistos etc., COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, sociedade de economia mista, representada por seu diretor presidente Neurisangelo Cavalcante de Freitas, devidamente qualificado na procuração de ID 98345176, ajuizou a presente ação através de advogado legalmente habilitado, para requerer a retificação da descrição dos imóveis objetos da Transcrição nº 37.715/2ª Zona e da matrícula nº 94.683/2ª Zona, em virtude de falhas em sua descrição. Requer ainda a abertura de Matrícula para o imóvel objeto da Transcrição nº 37.715, do Cartório de Imóveis da 2ª Zona.
Alega a suplicante ser proprietária dos imóveis objetos da Transcrição nº 37.715 e da matrícula nº 94.683, ambas do Cartório de Imóveis da 2ª Zona, estando referidos imóveis impropriamente caracterizados no que pertine aos confrontações e medidas perimetrais, não estando em consonância com a Lei nº 6.015/73. Para comprovar o alegado na inicial, o feito foi instruído com a documentação de ID 98345175/202, 98338272/274, 98341590/591, 983415 Repousam sob ID 98341590/591 os memoriais descritivos e plantas elaborados por profissional legalmente habilitado, com as correções a serem implementadas no presente feito.
O Cartório de Imóveis da 2ª Zona, ao ser ouvido, informou através do ID 98341603 que o processo de retificação na via administrativa não foi concretizado, por falta de anuência dos detentores de direitos reais dos imóveis confinantes, bem como da falta da certidão da SEUMA onde fosse vinculado o título do imóvel, Transcrição n° 37.715/2ª Zona e o nome atual das ruas para onde o imóvel faz frente, bem como as de seus confinantes.
Informou ainda que os memoriais descritivos e plantas da Transcrição nº 37.715 e da matrícula nº 94.683, estão em consonância.
Informou mais que as exigências que foram apontadas na retificação da via administrativa fundam-se no dever do oficial de proceder a qualificação do título antes de admitir seu ingresso no fólio real. Por fim, para que seja procedida a retificação dos imóveis objeto da Transcrição nº 37.715 e Matrícula nº 94.683 ambas da 2ª zona, é necessário que seja expedido o competente MANDADO DE AVERBAÇÃO por esta douta magistrada, o qual será prontamente acatado.
Os confinantes foram regularmente citados, não apresentando impugnação fundamentada.
O confinante FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S/A apresentou a manifestação de ID 98343352 informando que não possui interesse em ingressar na demanda, haja vista que a edificação não integra a posse dos bens transferidos à FTL pela RFFSA.
Já a confinante Maria Neuma Vieira Silva apresentou a manifestação de ID 98342593 informando que reside na Rua Jorge Acurcio, 1186 (fundo) - Vila União e que reside no referido imóvel há mais de 60 anos, que para ter acesso ao imóvel que tem a posse faz uso de uma "passagem" (servidão) encostada a lateral do muro da parte promovente.
O Município de Fortaleza, ao ser citado, manifestou-se através do ID 983426616 informando que NÃO TEM INTERESSE NA LIDE conforme o ofício 1797/2022 da Secretaria Municipal do Meio Ambiente-SEUMA, visto que o imóvel não se constitui bem público municipal. O Representante do Ministério Público, no seu mister de fiscal da ordem jurídica, em seu parecer de ID 98344395, ponderou sobre a ausência de previsão legal expressa para a intervenção necessária do Ministério Público (redação do art. 213 da Lei de Registros Públicos, dada pela Lei nº 10.931/2004), e considerando ainda que a capacidade da parte autora e o objeto da causa não refletem a imprescindível intervenção ministerial, nos termos dos arts. 176 a 187 do Código de Processo Civil, deixou de solicitar diligência e manifestar-se sobre o mérito do pedido. É o Relatório. Decido. Numa conjuntura histórica, a complexidade das relações humanas reclamaram por segurança, sendo esta o pressuposto do surgimento dos registros públicos e de todo o seu regramento.
Não por acaso, a Lei de Registros Públicos busca preservar a autenticidade, segurança e eficácia dos negócios jurídicos, assegurando a boa-fé das partes. Nesse contexto, especificamente para concretizar o sistema registral, foi instituído por mandamento legal, o serviço público de organização técnica e administrativa, exercido por um oficial Registrador dotado de fé pública.
Este exerce papel preponderante na garantia e certificação da segurança jurídica das relações negociais, mediante a qualificação do título submetido a exame da legalidade e a possível registro. Por conseguinte, o sistema registral estabelece um rigoroso controle sobre a identificação de cada imóvel, por intermédio de dados inseridos na matrícula, de modo que o torne inconfundível com qualquer outro, sempre visando a segurança do proprietário e terceiros.
Em vista disso, a declaração do oficial registrador de imóveis tem presunção relativade veracidade e deve prevalecer, salvo incontestável prova em contrário, quanto à titularidade do direito de propriedade gerada pelo registro público. Convém trazer o preceito do art. 236 da Lei de Registros Públicos: "Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado." A exigência consiste no fato de que a matrícula reune todos os dados inerentesao imóvel, a ponto de diferenciar um de outro, num verdadeiro espelho, no qual deve se refletir a verdade, mediante a plena identificação das características, confrontações e localização.
Essas nuances aperfeiçoam-se com a publicidade registral, que se destina a garantir segurança ao proprietário e terceiros. Nessa toada, segue o art. 176 do citado texto legal: "Art. 176.
O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.§ 1º. A escrituração do Livro 2 obedecerá às seguintes normas: I- cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei." Vale assentar ainda o disposto no art. 167, I, 29 c/c o Art. 176, § 1º, I, da Lei 6.015/73: Entretanto, não há se olvidar que, o registro sempre pode ser retificado, desde que a hipótese concreta se amolde a dicção do art. 1.247 do Código Civil: "Se o teor do registro não exprimir a verdade poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule." Não destoa desse entendimento o disposto no art. 212, da Lei de Registros Públicos: "Se o registro ou averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art.
Nº 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial." Nessa linha, preceitua o art. 213, II do citado texto legal: "Art. 213 - O oficial retificará o registro ou averbação: (...) II- a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004). Sobre o assunto, oportuno compartilhar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação cível. retificação de registro IMOBILIÁRIO.
RETIFICAÇÃO DA ÁREA do imóvel PARA QUE O REGISTRO EXPRESSE A REALIDADE FÁTICA.
Emenda à inicial não oportunizada.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. sentença cassada.
Demais pedidos prejudicados. recurso provido. De acordo com o princípio da especialidade, em atenção ao art. 176, §1º da Lei de Registros Públicos, o imóvel deve estar perfeitamente individualizado, com todas suas características, limites e confrontações, assegurando o respeito ao princípio da continuidade, segundo o qual não deve existir lacunas nas informações.
Em complemento, o princípio da segurança jurídica reside no fato de que o registro imobiliário deve espelhar a realidade, protegendo a confiança do público na autenticidade e eficácia dos registros públicos.
Em tratando-se de decisão determinando a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, deve esta ser devidamente fundamentada, indicando o Magistrado precisamente qual o vício que entende presente na petição inicial.Logo, no caso em apreço, a parte autora apresentou manifestação de acordo com o art. 10 do CPC, como determinado na decisão de mov. 13.1, esclarecendo que é adequada a via eleita, pois o que requer é a retificação de erro no registro do imóvel, visto que a usucapião em favor de Antonio Fernandes de Oliveira refere-se ao fundo do terreno e não dentro do terreno da requerente e tal pedido não foi analisado pelo juízo a quo.
Nesta feita, prematuro afirmar que o presente caso não se trata de retificação de registro imobiliário, pois não foi oportunizado ao requerente comprovar que o intuito não é recuperar a área total originária constante na matrícula, mas que a localização da área usucapida foi registrada de forma equivocada.(TJPR - 18ª C.Cível - 0017774-67.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.03.2021)-(Grifo nosso). Corrobora também o julgamento do Tribunal do Distrito Federal: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REGISTRO PÚBLICO.
RETIFICAÇÃO.
MATRÍCULA.
IMÓVEL.
PROPRIEDADE.
DISTRITO FEDERAL.
POSSUIDOR.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
PROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ação de retificação de registro público visa a regularização definitiva da situação do imóvel no tocante a correta especificação e descrição da área, com metragem, demarcação, confrontação e descrição. 2.
O termo "interessado" para o requerimento de retificação de erro, na forma do art. 213 da Lei n.º 6.015/73, refere-se àquele em cujo nome está o registro do imóvel. 3.
O imóvel em testilha é de propriedade do Distrito Federal e sendo o autor, ora apelante, simples possuidor da área, não tem legitimidade para pleitear a retificação de suas medidas. 4.
A ação de retificação de registro não é via adequada para dirimir questões relacionadas a direito real de propriedade. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1339710 07186097520208070015, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso). Consoante se depreende da Lei que rege a matéria de registros públicos, a matrícula deve conter os dados individualizadores do imóvel, tanto no aspecto da área quanto ao nome dos titulares das situações jurídicas entabuladas. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ABERTURA DE MATRÍCULAS AUTÔNOMAS - FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL - IRREGULARIDADE - PRINCIPIO DA UNITARIEDADE- INOBSERVÂNCIA .
Na forma do que dispõe o art. 1.228 do Código Civil, tem-se por requisitos da ação reivindicatória a prova da propriedade do titular e da posse injusta do réu.
Não estando presentes tais requisitos, de rigor o indeferimento do pleito reivindicatório. É irregular a abertura de nova matrícula para parte ou fração ideal de imóvel em situação jurídica de condomínio geral. Segundo o princípio da unitariedade de matrículas, cada imóvel só pode ter uma única matrícula, na qual serão feitos todos os assentos relativos aos direitos reais sobre ele incidentes. (Grifo nosso). Compulsando detidamente os autos, infere-se que o Imóvel objeto deste procedimento foi adquirido através dos documentos de ID 98345177 e 98345178, estando incorreta sua descrição no tocante ao aos limites, confrontações e sua área total, embora para suprir a lacuna traga os dados a parte autora: Descrição do imóvel objeto da Transcrição nº 37.715/ 2ª Zona.
Um terreno de formato irregular, situado na Rua Jorge Acúrcio, Vila União - Fortaleza-CE, medindo e extremando: Ao Norte (lado esquerdo), medindo 112,70m; Ao Sul (lado direito), medindo 111,33m; Ao Leste ( frente), medindo 94,10m; e, Ao Oeste (fundos), medindo 10,51m, perfazendo uma área total de 8.189,70m2 e perímetro de 376,90m.
Descrição do imóvel objeto da matrícula nº 94.683/2ª Zona.
Um terreno de formato regular situado na Avenida Doutor Lauro Vieira Chaves, nº 1030 - Vila União - Fortaleza-CE, medindo e extremando: Ao Norte (fundos), medindo 110,00m; Ao Sul (frente), medindo 110,00m; Ao Leste (lado esquerdo), medindo 80,00m; e, Ao Oeste (lado direito), medindo 80,00m, perfazendo uma área total de 8.800,00m² e perímetro de 380,00m. No caso em discussão, a parte autora apresenta documentação pertinente e coesa, notadamente os memoriais descritivos de ID 98341590/591, demonstrando de modo inequívoco haverem sido sanadas as imperfeições pontuadas pelo Cartório de Imóveis da 2ª Zona, imprescindíveis às correções a serem realizadas na matrícula nº 94.683/2ª Zona, bem como, na matrícula a ser aberta referente ao imóvel objeto da Transcrição nº 37.715/2ª Zona. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de deferi-los, em seus termos, com esteio nos arts. 176, § 1º, I, c/c art. 212 e art. 213, II, todos da Lei 6.015/73, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, proceda o Cartório de Imóveis da 2ª Zona abertura de matrícula para o imóvel objeto da Transcrição nº 37.715/2ª Zona, nela fazendo constar sua correta descrição, conforme memorial descritivo de ID 98341591, bem como retificação da descrição do imóvel objeto da matrícula nº 94.683/2ª Zona nos termos do memorial descritivo de ID 98341590.
Esta decisão valerá como MANDADO, não havendo a necessidade de expedição de qualquer outro expediente, mediante a apresentação conjunta do trânsito em julgado.
Não havendo recolhimento espontâneo das custas judiciais finais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das referidas custas, sob pena de remessa para a Dívida Ativa do Estado do Ceará.
Custas, na forma da lei. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
08/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163772225
-
08/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163772225
-
08/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159717540
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159717540
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0237707-07.2022.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação] REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Vistos em despacho, Chamo o feito à ordem.
Converto o presente julgamento em diligência.
Compulsando os autos, constata-se que segundo a matrícula nº 94683, do Cartório de Imóveis da 2ª Zona o imóvel possui área construída, no entanto, conforme memorial descritivo e planta restou omissa a indicação da área construída.
Di
ante ao exposto, determino a intimação da pare autora para sanar a referida omissão, bem como informar se pretende a unificação, neste feito, dos imóveis objeto da matrícula nº 94683/2ª Zona e da Transcrição nº 37.715/2ª Zona, no prazo de 10 (dez) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
11/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159717540
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09/06/2025 21:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/05/2025 23:59.
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26/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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21/03/2025 03:49
Decorrido prazo de JADER MATOS CAVALCANTE FILHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:49
Decorrido prazo de RACHEL MAIA ROLA TIMBO SILVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:49
Decorrido prazo de SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:49
Decorrido prazo de FABIANA MELO FEIJAO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE PONTES NETO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:49
Decorrido prazo de KENIA RIOS DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:49
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR NOGUEIRA ROCHA PONTES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:49
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:45
Decorrido prazo de JADER MATOS CAVALCANTE FILHO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:45
Decorrido prazo de RACHEL MAIA ROLA TIMBO SILVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:45
Decorrido prazo de SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:45
Decorrido prazo de FABIANA MELO FEIJAO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:45
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE PONTES NETO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:45
Decorrido prazo de KENIA RIOS DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:45
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR NOGUEIRA ROCHA PONTES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:45
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137934912
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137934912
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0237707-07.2022.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação] REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Vistos em despacho, Considerando a certidão apresentada de ID nº 136082739, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
10/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137934912
-
10/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 09:57
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:43
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2024 10:14
Expedição de Ofício.
-
24/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 01:02
Decorrido prazo de JADER MATOS CAVALCANTE FILHO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:02
Decorrido prazo de RACHEL MAIA ROLA TIMBO SILVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:02
Decorrido prazo de SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:02
Decorrido prazo de FABIANA MELO FEIJAO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE PONTES NETO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:02
Decorrido prazo de KENIA RIOS DE LIMA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:01
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR NOGUEIRA ROCHA PONTES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99182086
-
22/08/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0237707-07.2022.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação] POLO ATIVO: CAGECE POLO PASSIVO: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Em atenção às razões apontadas na petição de fls. 671/672 e documentos de fls. 673/675, determino a citação de Lúcia Vania da Silva na Travessa SDO, nº 87 - Vila União - CEP 60410-800 - Fortaleza-CE, em substituição ao confinante Francisco Jackson da Silva, para querendo, impugnar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora para recolher as custas referente a diligência do senhor oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.".
ID 98344422.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99182086
-
21/08/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99182086
-
21/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 13:04
Mov. [172] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
14/08/2024 18:05
Mov. [171] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 07:26
Mov. [170] - Concluso para Despacho
-
12/08/2024 13:49
Mov. [169] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02252237-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 13:29
-
09/08/2024 07:12
Mov. [168] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2024 03:48
Mov. [167] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
08/08/2024 15:41
Mov. [166] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02246880-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 15:18
-
29/07/2024 14:51
Mov. [165] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/07/2024 15:39
Mov. [164] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 11:11
Mov. [163] - Encerrar análise
-
09/07/2024 14:25
Mov. [162] - Concluso para Despacho
-
04/07/2024 02:39
Mov. [161] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
01/07/2024 16:26
Mov. [160] - Ofício | N Protocolo: WEB1.24.02160480-4 Tipo da Peticao: Oficio Data: 01/07/2024 16:15
-
21/06/2024 16:37
Mov. [159] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
21/06/2024 08:01
Mov. [158] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 11:59
Mov. [157] - Concluso para Despacho
-
14/06/2024 10:37
Mov. [156] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02123579-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 10:34
-
07/06/2024 13:46
Mov. [155] - Petição juntada ao processo
-
07/06/2024 13:46
Mov. [154] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica
-
06/06/2024 13:43
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02105457-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/06/2024 13:23
-
06/06/2024 05:02
Mov. [152] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
28/05/2024 11:41
Mov. [151] - Petição juntada ao processo
-
27/05/2024 17:40
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02083618-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 17:34
-
24/05/2024 16:30
Mov. [149] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/05/2024 18:38
Mov. [148] - Mero expediente | Vistos em despacho, Considerando que o confinante Francisco Jackson da Silva foi citado por edital, determino a intimacao da Curadoria Especial para velar pelos interesses do referido confinante.
-
14/05/2024 15:31
Mov. [147] - Concluso para Despacho
-
04/05/2024 13:56
Mov. [146] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/04/2024 16:53
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01337922-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 24/04/2024 16:27
-
12/03/2024 09:11
Mov. [144] - Petição juntada ao processo
-
12/03/2024 08:27
Mov. [143] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01927746-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/03/2024 08:25
-
05/03/2024 22:17
Mov. [142] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
22/02/2024 14:53
Mov. [141] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/02/2024 14:50
Mov. [140] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
-
20/02/2024 11:48
Mov. [139] - Mero expediente | Vistos em despacho, Recebo o Substabelecimento de fls. 485/486. Proceda a SEJUD o cadastramento no ESAJ dos advogados da parte autora constantes no referido substabelecimento. Apos, manifeste-se o Representante do Ministerio
-
15/02/2024 14:57
Mov. [138] - Encerrar análise
-
15/02/2024 14:55
Mov. [137] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
07/02/2024 09:53
Mov. [136] - Concluso para Despacho
-
07/02/2024 07:59
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01859169-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 07:51
-
09/01/2024 03:11
Mov. [134] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/12/2023 17:49
Mov. [133] - Mero expediente | Vistos em despacho, Considerando que o edital foi disponibilizado no DJ no dia 28 de novembro de 2023, aguarde-se o decurso do prazo.
-
30/11/2023 15:15
Mov. [132] - Concluso para Despacho
-
30/11/2023 14:25
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02480582-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/11/2023 14:17
-
16/11/2023 19:09
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
-
14/11/2023 01:38
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0303/2023 Teor do ato: Vistos em despacho, Intime-se a parte autora, para promover a publicacao do edital no Diario da Justica e em jornal de grande circulacao, observando-se o art. 257, u
-
10/11/2023 17:48
Mov. [128] - Mero expediente | Vistos em despacho, Intime-se a parte autora, para promover a publicacao do edital no Diario da Justica e em jornal de grande circulacao, observando-se o art. 257, unico do CPC.
-
08/11/2023 12:49
Mov. [127] - Concluso para Despacho
-
08/11/2023 11:31
Mov. [126] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/09/2023 11:07
Mov. [125] - Expedição de Edital | REG - Edital de Citacao
-
16/09/2023 11:02
Mov. [124] - Mero expediente | Vistos em despacho, A vista do pedido de fls. 471, proceda-se a citacao por edital do confinante Francisco Jackson da Silva, mediante edital com prazo de 20 (vinte) dias, para apresentar impugnacao no prazo de 15 (quinze) di
-
13/09/2023 07:19
Mov. [123] - Petição juntada ao processo
-
13/09/2023 07:19
Mov. [122] - Concluso para Despacho
-
12/09/2023 19:41
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02319840-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 19:31
-
25/08/2023 20:56
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
-
24/08/2023 01:37
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0228/2023 Teor do ato: Vistos em despacho, Considerando a certidao do Oficial de Justica que repousa aos folios 466, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de (10) dez dias.
-
22/08/2023 16:54
Mov. [118] - Mero expediente | Vistos em despacho, Considerando a certidao do Oficial de Justica que repousa aos folios 466, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de (10) dez dias.
-
10/08/2023 07:38
Mov. [117] - Concluso para Despacho
-
09/08/2023 18:40
Mov. [116] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
09/08/2023 18:40
Mov. [115] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
09/08/2023 11:48
Mov. [114] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
09/08/2023 11:48
Mov. [113] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
23/06/2023 16:48
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02143587-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2023 16:26
-
06/06/2023 16:42
Mov. [111] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/06/2023 16:41
Mov. [110] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
06/06/2023 16:26
Mov. [109] - Documento
-
02/06/2023 07:14
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
-
02/06/2023 07:13
Mov. [107] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/101179-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2023 Local: Oficial de justica - Djalma Rodrigues de Queiros
-
02/06/2023 07:11
Mov. [106] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/101173-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2023 Local: Oficial de justica - Ivna Viana de Alencar Fernandes
-
02/06/2023 07:09
Mov. [105] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/101149-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/08/2023 Local: Oficial de justica - Ivna Viana de Alencar Fernandes
-
01/06/2023 12:07
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02094367-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/06/2023 11:51
-
26/05/2023 18:03
Mov. [103] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/05/2023 atraves da guia n 001.1467660-59 no valor de 173,01
-
23/05/2023 09:05
Mov. [102] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1467660-59 - Custas Intermediarias
-
18/05/2023 23:51
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2023 Data da Publicacao: 19/05/2023 Numero do Diario: 3078
-
17/05/2023 01:35
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2023 12:42
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2023 07:33
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
-
12/05/2023 07:33
Mov. [97] - Encerrar análise
-
11/05/2023 21:04
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02048078-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2023 20:42
-
09/05/2023 07:02
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
08/05/2023 17:14
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02038189-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2023 17:00
-
28/04/2023 01:18
Mov. [93] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
19/04/2023 20:13
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059
-
18/04/2023 01:35
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2023 12:53
Mov. [90] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/04/2023 12:18
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2023 07:07
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
-
10/04/2023 07:07
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
05/04/2023 18:03
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01980166-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/04/2023 17:51
-
27/03/2023 18:39
Mov. [85] - Mero expediente | Vistos em despacho, Intime-se a parte autora, pessoalmente, para movimentar o vertente feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extincao, com esteio no art. 485, 1 da Nova lei Adjetiva Civil.
-
27/03/2023 07:46
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
26/03/2023 21:01
Mov. [83] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/03/2023 21:01
Mov. [82] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
23/03/2023 13:19
Mov. [81] - Expedição de Ofício | REG - Oficio Generico - Servidor (Malote Digital)
-
21/03/2023 20:14
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2023 Data da Publicacao: 22/03/2023 Numero do Diario: 3040
-
20/03/2023 01:37
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2023 12:49
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2023 13:55
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
14/03/2023 13:55
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica
-
26/01/2023 16:29
Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/01/2023 16:28
Mov. [74] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
24/01/2023 16:31
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
24/01/2023 08:41
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01825811-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/01/2023 08:18
-
20/01/2023 09:09
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/01/2023 09:09
Mov. [70] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/01/2023 19:53
Mov. [69] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/01/2023 19:53
Mov. [68] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/01/2023 19:49
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/01/2023 19:49
Mov. [66] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/01/2023 19:47
Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/01/2023 19:47
Mov. [64] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/11/2022 00:58
Mov. [63] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
03/11/2022 17:11
Mov. [62] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/222995-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/03/2023 Local: Oficial de justica - Arlindo Teixeira Filho
-
20/10/2022 18:10
Mov. [61] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/223006-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2023 Local: Oficial de justica - Ivna Viana de Alencar Fernandes
-
20/10/2022 18:05
Mov. [60] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/222993-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/01/2023 Local: Oficial de justica - Ivna Viana de Alencar Fernandes
-
20/10/2022 18:04
Mov. [59] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/222989-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/01/2023 Local: Oficial de justica - Ivna Viana de Alencar Fernandes
-
20/10/2022 18:02
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/222982-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2023 Local: Oficial de justica - Ivna Viana de Alencar Fernandes
-
20/10/2022 18:00
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/222978-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2023 Local: Oficial de justica - Ivna Viana de Alencar Fernandes
-
19/10/2022 10:21
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2022 14:54
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02449136-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/10/2022 14:45
-
15/10/2022 08:04
Mov. [54] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/10/2022 atraves da guia n 001.1402348-29 no valor de 326,76
-
11/10/2022 15:26
Mov. [53] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1402348-29 - Custas Intermediarias
-
04/10/2022 20:52
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2022 Data da Publicacao: 05/10/2022 Numero do Diario: 2941
-
03/10/2022 01:35
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2022 11:38
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2022 07:38
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
28/09/2022 07:38
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
27/09/2022 11:25
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02402935-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/09/2022 11:14
-
14/09/2022 19:11
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2022 Data da Publicacao: 15/09/2022 Numero do Diario: 2927
-
13/09/2022 01:35
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2022 10:09
Mov. [44] - Mero expediente | Vistos em despacho, Considerando as informacoes do Cartorio de Registro de Imoveis da 2 Zona de Fortaleza que repousam aos folios 180/184 e a devolucao dos AR de fls. 187 a 192, intime-se a parte autora para se manifestar, no
-
06/09/2022 10:57
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
06/09/2022 10:55
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Juntada do AR (Aviso de Recebimento)
-
06/09/2022 10:52
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/09/2022 10:52
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/09/2022 10:52
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/09/2022 10:52
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/09/2022 10:52
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/08/2022 18:04
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/08/2022 13:47
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
28/08/2022 10:11
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
26/08/2022 17:13
Mov. [33] - Ofício | N Protocolo: WEB1.22.02330439-3 Tipo da Peticao: Oficio Data: 26/08/2022 16:59
-
18/08/2022 08:09
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/08/2022 08:07
Mov. [31] - Expedição de Ofício | REG - Oficio Generico - Servidor (Malote Digital)
-
17/08/2022 17:45
Mov. [30] - Expedição de Carta | REG - Carta de Citacao
-
17/08/2022 17:41
Mov. [29] - Expedição de Carta | REG - Carta de Citacao
-
17/08/2022 17:39
Mov. [28] - Expedição de Carta | REG - Carta de Citacao
-
17/08/2022 17:39
Mov. [27] - Expedição de Carta | REG - Carta de Citacao
-
17/08/2022 17:37
Mov. [26] - Expedição de Carta | REG - Carta de Citacao
-
17/08/2022 17:36
Mov. [25] - Expedição de Carta | REG - Carta de Citacao
-
17/08/2022 15:30
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/08/2022 18:06
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 13:18
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
16/08/2022 13:18
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
16/08/2022 11:27
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02299434-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2022 11:10
-
04/08/2022 20:00
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2022 Data da Publicacao: 05/08/2022 Numero do Diario: 2900
-
03/08/2022 11:32
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 18:58
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 15:36
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - Certidao Generica - Sem Assinatura
-
04/07/2022 08:47
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
01/07/2022 17:49
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02203394-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2022 17:46
-
09/06/2022 19:56
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2022 Data da Publicacao: 10/06/2022 Numero do Diario: 2862
-
08/06/2022 01:34
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 17:43
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 07:14
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2022 07:14
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
03/06/2022 17:02
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02139518-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2022 16:48
-
02/06/2022 18:03
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/06/2022 atraves da guia n 001.1356906-68 no valor de 765,91
-
31/05/2022 11:42
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1356906-68 - Custas Iniciais
-
23/05/2022 20:19
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2022 Data da Publicacao: 24/05/2022 Numero do Diario: 2849
-
20/05/2022 09:33
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 14:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2022 18:37
Mov. [2] - Conclusão
-
17/05/2022 18:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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