TJCE - 3021262-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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23/07/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:55
Juntada de despacho
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07/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 15:40
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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07/03/2025 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 08:46
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO DANTAS VASCONCELOS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131653293
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16/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131653293
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131653293
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15/01/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131653293
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07/01/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:22
Conclusos para decisão
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09/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 22:18
Juntada de Petição de recurso
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02/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 96435136
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23/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3021262-07.2023.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: PETER DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, Lei 12.153/2009. Em suma, o requerente aduz que foi vítima de ação Estatal decorrente de sua prisão em flagrante, perdurando encarcerado por cinco dias, vindo a ser liberado por decisão judicial, gerando danos morais. Analisando detidamente os autos, percebo que o julgamento da demanda pode ser feito de plano, vez que não se mostra necessária a dilação probatória, considerando que a natureza jurídica da controvérsia entre as partes depende apenas e tão somente da prova de natureza documental, sendo certo que a matéria fática já se encontra bem delineada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), eis que o dano moral em testilha decorre do cumprimento, por parte dos policiais, do cumprimento de uma ordem judicial. Cito, sobre o tema, a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI: "Na sua missão de bem dirigir o processo, deve o juiz zelar para que ele não se encareça com diligências inúteis, as quais, além de aumentar os gastos, ocupam sem razão mais tempo e atividade do magistrado e dos auxiliares do processo, pessoal esse geralmente sobrecarregados de trabalhos.
O princípio da economia processual aconselha o indeferimento de pedidos de diligências com essa característica". (In Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, RJ, 2000, 11ª ed., Vol.
I, p. 401).
Assim, não se fazendo necessário o emprego de outro uso de prova além das já documentadas, adiro ao julgamento antecipado da demanda, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370, ambos do CPC c/c 16, §2º, da Lei n. 12.153/2009, em louvor, ainda, ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988). FUNDAMENTAÇÃO. No mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito indenizatório cinge-se a ocorrência de suposto dano moral decorrente de sua prisão em processo criminal, quando, ao final, fora absolvido. A ação improcede. Prevê o artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Para configurar a responsabilidade do Estado, basta que o autor demonstre a relação causal entre o comportamento e o dano, estando dispensada a culpa do causador do dano.
De modo que a responsabilidade da Administração Pública por danos que seus agentes causarem a terceiros é objetiva, fundamentando-se na doutrina do risco administrativo.
Sobre o tema, trago à colação a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA: Não se cogitará da existência ou não de culpa ou dolo do agente para caracterizar o direito do prejudicado à composição do prejuízo, pois a obrigação de ressarci-los por parte da administração ou entidade equiparada fundamenta-se na doutrina do risco administrativo.
A obrigação de indenizar é da pessoa jurídica a que pertencer o agente.
O prejudicado há que mover a ação de indenização contra a Fazenda Pública respectiva ou contra a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, não contra o agente causador do dano.
O princípio da impessoalidade vale aqui também.
O terceiro prejudicado não tem que provar que o agente procedeu com culpa ou dolo, para lhe correr o direito ao ressarcimento dos danos sofridos.
A doutrina do risco administrativo isenta-o do ônus de tal prova, basta comprove o dano e que este tenha sido causado por agente da entidade imputada.
A culpa ou dolo do agente, caso haja, é problema das relações funcionais que escapa à indagação do prejudicado.
Cabe à pessoa jurídica acionada verificar se seu agente operou culposa ou dolosamente para o fim de mover-lhe ação regressiva assegurada no dispositivo constitucional, visando a cobrar as importâncias despendidas com o pagamento da indenização.
Se o agente não se houve com culpa ou dolo, não comportará ação regressiva contra ele, pois nada tem de pagar. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, 1990, pág. 567). No mesmo diapasão a lição de HELY LOPES MEIRELLES: Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante.
Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar.
Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso.
Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração.
Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização. (Direito Administrativo Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, 15ª edição, 1990, pág. 555/556). O próprio Código Civil Brasileiro de 2002, também regulou acerca da matéria: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 - Aquele, que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Deste modo, a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez caracterizada no caso concreto, impõe ao lesado tão somente demonstrar a ocorrência do fato administrativo (ato antijurídico), do dano e o nexo causal (os danos decorrentes da conduta Estatal) para que o Autor tenha direito a indenização. Entretanto, o caso dos autos aponta para uma peculiaridade.
O suposto dano moral causado ao autor de uma prisão em flagrante, que foi convalidada por ato jurisdicional, ou seja, a responsabilização, em última instância, decorre de um ato judicial.
Uma vez efetuada a prisão em flagrante, cabe ao Estado/Juiz se manifestar, ficando consagrado no direito brasileiro que o cidadão só poderá permanecer preso em decorrência de ato judicial. Com efeito, a regra geral de responsabilidade objetiva prevista no §6º do art. 37 da CF contempla mitigação no próprio texto constitucional, quando a Carta Magna se dedica ao judiciário: Art. 5, inc.
LXXV da CF - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; Desta feita, este temperamento foi devidamente interpretado pelo legislador infraconstitucional que assim deliberou: Art. 143.
O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; Sobre o tema: A responsabilidade do Estado em razão de prejuízos ou danos causados a terceiro é objetiva, por força do disposto no art. 37, §6º da CF. (...) Contudo, no que pertine à responsabilidade do Estado por atos judiciais, essa disposição não encontra incidência, pois o legislador constitucional reservou, para hipótese que tais, previsão expressa, incidindo norma específica, contida na mesma Carta Magna (art. 5º, LXXV), posto que a "responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário em função jurisdicional", conforme o STF no RE 219.1171 Nesta linha, já se posicionou o Supremo Tribunal Federa no RE 219.117: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado.
Prisões cautelares determinadas no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Ato judicial regular.
Indenização.
Descabimento.
Precedentes. 1 - O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 3.
Agravo regimental não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. A primeira vista, não se vislumbra qualquer antijuridicidade, eis que o flagrante fora homologado pela justiça dando os contornos de legalidade (decisão de id 59956825, pág. 21), tendo, ao final, sido deferida liberdade provisória mediante fiança, posteriormente, revogada a contracautela financeira (id 59956844).
Logo, não houve máculas a ensejar nulidade no referido procedimento, eis que o autor, uma vez preso em flagrante, teve o mesmo homologado, deferida a liberdade provisória mediante fiança e, por fim, posto em liberdade sem a necessidade de recolhimento da contracautela pecuniária, tendo todas as decisões sido fundamentadas. Os atos jurisdicionais, já antecipamos, são aqueles praticados pelos magistrados no exercício da respectiva função.
São, afinal, os atos processuais caracterizadores da função jurisdicional, como os despacho, as decisões interlocutórias e as sentenças.
Em relação a tais atos é que surgem vários aspectos a serem considerados. Não obstante, é relevante desde já consignar que, tanto quanto os atos legislativos, os atos jurisdicionais típicos são, em princípio, insuscetíveis de redundar na responsabilidade objetiva do Estado.
São eles protegidos por dois princípios básicos.
O primeiro é o da soberania do Estado: sendo atos que traduzem uma das funções estruturais do Estado, refletem o exercício da própria soberania.
O segundo é o princípio da recorribilidade dos atos jurisdicionais: se um ato do juiz prejudica a parte no processo, tem ela os mecanismos recursais e até mesmo outras ações para postular a sua revisão.2 Ora, a sindicabilidade dos atos jurisdicionais se dá nos próprios autos em que proferido, devendo a parte buscar o reconhecimento da nulidade de tal ato via o duplo grau de jurisdição. Deveras, o cumprimento da decisão fundamentada do magistrado não pode decorrer dano moral imputável ao Estado, eis que não há prova de dolo ou fraude, tendo a referida decisão pautado-se nas circunstâncias fáticas contextualizadas à época. No caso em tela, os requisitos da reparação civil não se evidenciam, isso porquê, diante dos elementos acostados ao feito, não restou comprovada a tese do apelante de que os agentes do Estado praticaram ato lesivo a sua honra e imagem, eis que o flagrante fora devidamente homologado por ato jurisdicional.
Interpretação contrária ocorreria, caso o magistrado tivesse relaxado a prisão por alguma ilegalidade, o que de fato não ocorreu, vindo o requerente alcançar a liberdade mediante deferimento de liberdade provisória. A propósito, cito precedente jurisprudencia.: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO PREVENTIVA EM AÇÃO PENAL.
RELAXAMENTO.
POSTERIOR SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR PRISÃO ILEGAL E DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBSERVADOS NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
ERRO JUDICIÁRIO INEXISTENTE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em dano moral por prisão em flagrante devidamente fundamentada e com justificativa razoável para apuração de eventuais fatos que, em tese, constituam crime, no caso dos autos, suposto crime de tráfico de drogas.
Trata-se do estrito cumprimento de dever legal, que não se descaracteriza por posterior sentença absolutória, situação esta incapaz de ensejar a caracterização de erro judiciário, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; - Apelação conhecida e não provida.(TJ-AM - AC: 00005136320148044601 Iranduba, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 28/03/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO JURISDICIONAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE E POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PREVENTIVA LEGAIS.
ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE POR FALTA DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR AUSENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*69-20 RN, Relator: Desembargadora Judite Nunes., Data de Julgamento: 30/05/2017, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ATOS JURISDICIONAIS - APLICAÇÃO AOS CASOS PREVISTOS NO ART. 5º, INCISO LXXV DA CF - ERRO JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADO NA ESPÉCIE - PRISÃO EM FLAGRANTE E CONVERSÃO EM PREVENTIVA DETERMINADAS CONFORME A SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é o de que, via de regra, não é aplicável a disposição do art. 37, § 6º da Constituição Federal aos atos jurisdicionais, exceto em casos específicos, quais sejam, a) a ocorrência de erro judiciário; b) a prisão que exceder o tempo previsto na respectiva sentença; e c) nos casos previstos em lei.
Observa-se que tanto a prisão em flagrante delito; a respectiva homologação; a conversão do flagrante em prisão preventiva; bem como o habeas corpus foram concretizados e/ou analisados em acordo com a situação fática apresentada e os documentos colacionados aos respectivos autos, em estrito cumprimento do dever legal, não se vislumbrando, na espécie, ato ilícito, consubstanciado em erro judiciário, apto a imputar a responsabilidade civil do Estado por danos morais.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0817037-72.2015.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) Assim, no caso dos autos restou comprovado que não existe falha Estatal, eis que foram obedecidos todos os trâmites processuais (homologação do flagrante, com o deferimento da liberdade provisória).
Deste modo, reconhece-se que os argumentos autorais são insubsistentes, não havendo de se falar em responsabilidade civil do Estado (lato sensu).
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se.
Diante do disposto no artigo 11 da Lei n. 12.153/2009, incabível o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. Fortaleza, 16 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 1 STOCO, Rui.
In Tratado de Responsabilidade Civil doutrina e jurisprudência, 7ª edição revista, atualizada e ampliada.
Pág. 1069 2 FILHO, José dos Santos Carvalho.
In Manual de Direito Administrativo, 25ª edição.
Pág. 569 -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96435136
-
22/08/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96435136
-
22/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 19:38
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/12/2023 02:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/12/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2023 09:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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