TJCE - 0204207-52.2022.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2025 15:50
Alterado o assunto processual
-
14/04/2025 15:50
Juntada de Certidão (outras)
-
14/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 02:04
Decorrido prazo de RENATO PARENTE SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134277237
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134277237
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0204207-52.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição de indébito] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MARIA HELIANE ALVES DE MELO REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA SENTENÇA Foram apresentados embargos de declaração por MARIA HELIANE ALVES DE MELO, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, em face da sentença proferida nos autos da presente ação movida em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
A Embargante alega a existência de erro material na sentença de ID 96227834, indicando divergência entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao termo inicial para restituição do indébito tributário referente ao Imposto de Renda.
Segundo a Embargante, enquanto na fundamentação foi reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir da data do diagnóstico da doença grave (23/06/2021), o dispositivo da sentença indicou o termo inicial como sendo 23/06/2022, o que, segundo ela, configura contradição e erro material que merecem correção.
O Embargado, MUNICÍPIO DE CAUCAIA, foi intimado para manifestação e se manifestou voluntariamente, não apresentando objeção específica quanto ao apontado erro material. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por objetivo corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais na decisão judicial, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC.
Analisando os autos, verifico que assiste razão à Embargante no que concerne à existência de erro material na sentença proferida.
Na parte fundamentada da decisão claramente indiquei que o termo inicial para repetição do indébito tributário seria a data do diagnóstico da patologia (23/06/2021), consoante a documentação médica acostada aos autos.
Entretanto, de fato, no dispositivo consta, equivocadamente, o termo inicial como sendo 23/06/2022.
Tal discrepância configura erro material, que deve ser corrigido, já que o dispositivo da sentença divergiu da motivação contida na fundamentação, violando o princípio da coerência necessária entre as razões de decidir e o comando judicial.
Dessa forma, de acordo com o disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC, o acolhimento dos presentes embargos de declaração será realizado, com a devida correção do erro material existente, passando a integrar a sentença para todos os efeitos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado na sentença de ID 96227834, que passa a vigorar nos seguintes termos: Onde se lê, no dispositivo: "Condeno a parte promovida à repetição do indébito à autora dos valores recolhidos a título de imposto de renda a partir de 23/06/2022 até a implantação da isenção fiscal.", Leia-se: "Condeno a parte promovida à repetição do indébito à autora dos valores recolhidos a título de imposto de renda a partir de 23/06/2021 até a implantação da isenção fiscal." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença anteriormente proferida.
Intimem-se as partes, com as alterações ora efetuadas na sentença, observando-se que a oposição dos presentes embargos interrompeu o prazo recursal, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Caucaia/CE, data da assinatura digital Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
04/02/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134277237
-
04/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 07:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 02:14
Decorrido prazo de RENATO PARENTE SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96227834
-
23/08/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0204207-52.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição de indébito] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MARIA HELIANE ALVES DE MELO REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito movida por Maria Heliane Alves de Melo em face do Município de Caucaia e do Instituto de Previdência do Município de Caucaia - IPMC. A promovente alegou ser aposentada pelo Instituto de Previdência do Município de Caucaia e possuir cegueira monocular. Afirmou que é descontado imposto de renda dos seus proventos mesmo fazendo jus à isenção legal de tal obrigação tributária, a qual não foi reconhecida pela parte promovida. Realiza o pedido nos seguintes termos: 3- A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, reconhecendo "in limine" para fins de imediata suspensão do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na fonte dos proventos de aposentadoria do(a) Autor(a), sob risco de faltar complemento para tratamento de saúde e aquisição de medicamentos, sendo, ainda, conditio sine qua non para alimentação e sustento de sua família, devendo ser imediatamente expedido ofício ao órgão pagador para se abstenha de realizar os descontos, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este d.
Juízo; (...) 5- Ao final sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação, confirmando a Liminar, para declarar o direito do(a) Autor(a) à isenção do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na sua folha de pagamento da aposentadoria, por ter os requisitos cumulativos que se enquadram nas condições legais; 6- A condenação dos Requeridos a repetir o indébito tributário do Imposto de Renda descontado na folha de pagamento do(a) Autor(a) indevidamente desde a data do diagnóstico da sua patologia (23/06/2021), até o momento em que se suspenda o desconto do referido imposto, seja em sede de tutela de urgência ou Sentença, devidamente atualizados, conforme determina a Lei, no valor a ser apurado em liquidação de Sentença, nos moldes do artigo 590, do CPC; O pedido de antecipação de tutela foi indeferido conforme consta na decisão (ID 40707924).
O Município de Caucaia apresentou contestação (ID 55486255).
O promovido alega preliminarmente a perda do objeto diante da concessão da isenção na seara administrativa, ocorrida através do Processo Administrativo 2022019750, datado de 28/11/2022.
Indica que o laudo oftalmológico foi elaborado no dia 15/12/2022 e que isenção foi implementada no dia 16/12/2022.
Requer a extinção do feito pela ausência de interesse processual.
Réplica à contestação (ID 56184441).
Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 72843692).
Este é o relatório.
Decido.
Preliminarmente Da perda parcial do objeto Verifica-se que a concessão administrativa do pedido de isenção fiscal ora tratado torna desnecessária a análise do mérito de apenas um dos pedidos da autora, relativa à implantação do benefício fiscal.
Todavia, resta a análise sobre o pedido dos valores retroativos à data em que foi diagnosticada com a condição de cegueira mononuclear.
Cuida-se neste ponto de questão apenas de direito, eis que a autora afirma que tal diagnóstico confunde-se com o atestado médico particular (ID 40713133) e o Município de Caucaia defende que deverá ocorrer a partir do laudo oficial.
Pelo exposto, acolho parcialmente a preliminar suscitada somente em relação ao pedido de implantação do benefício fiscal.
Passo a analisar o restante do pedido.
O fato que estabelece o marco inicial para o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda é o diagnóstico da doença/condição, conforme previsto no Decreto nº 9.580/2018: Art. 35.(...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; [...] c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; (Grifos nossos) Portanto, verificando a prova produzida nos autos, a autora foi diagnosticada com a condição no dia 23/06/2021,de acordo com o documento (ID 40713133).
Não se pode confundir os requisitos para a concessão do benefício (laudo médico oficial) com os referentes ao direito da promovente a receber a repetição do indébito pelo período que se inicia no seu diagnóstico.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2.
O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1727051 SP 2018/0039010-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) Portanto, a autora tem direito à repetição do indébito desde o dia 23/06/2021, data em que foi diagnosticada com cegueira mononuclear.
Da correção monetária e dos juros de mora Em controle concentrado de constitucionalidade, o STF estabeleceu os parâmetros para correção monetária e juros nas condenações da Fazenda Pública.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, posicionou-se no sentido de que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública por relações tributárias, conforme Tema 810 de repercussão geral (STF): DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - RE: 1295762 RJ 0114059-36.2017.4.02.5101, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/03/2021) Os juros de mora que serão devidos a partir da citação, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil c/c o artigo 240 do Código de Processo Civil e incidirão, uma única vez, segundo a taxa de juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
A correção monetária incide desde a data do vencimento, sendo aplicado o IPCA. Ocorre que, em referência aos índices a serem aplicados no cumprimento de sentença, entendo que, a partir da publicação da EC n. 113/202, não mais correspondem aos que estão previstos no título executivo judicial ou na jurisprudência vinculante do STF.
O artigo 3º da EC nº 113/2021 estabeleceu a seguinte regra: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Desse modo, da simples leitura do dispositivo acima transcrito, é possível afirmar que, até nos precatórios já expedidos, deverá ser realizado novo cálculo a fim de que a Selic seja o índice utilizado para os juros de mora e para a correção monetária, o qual se aplica somente a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021.
Portanto, desde 9 de dezembro de 2021, a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, esteja o processo em curso, com sentença, com trânsito em julgado ou com precatório expedido.
Antes de tal data, aplicam-se os índices em conformidade à jurisprudência vinculante do STF.
Saliento que a presente ação sujeita-se ao regime processual dos Juizados da Fazenda Pública, não cabendo remessa necessária, prazo em dobro, condenação em honorários advocatícios e cobrança de custas processuais (primeiro grau), e observando a diferenciação dos prazos recursais.
Dispositivo Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral.
Condeno a parte promovida à repetição do indébito à autora dos valores recolhidos a título de imposto de renda a partir de 23/06/2022 até a implantação da isenção fiscal.
A correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA a partir de cada vencimento.
Isto posto, a partir da citação incidirá tão somente a Taxa Selic (taxa de juros e correção monetária).
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais (Juizados Especiais Fazendários).
Dispensada a remessa necessária.
P.
R.
I.
Caucaia, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96227834
-
21/08/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96227834
-
21/08/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 22:13
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA HELIANE ALVES DE MELO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72843692
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 72843692
-
18/01/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72843692
-
18/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:31
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2023 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
-
26/06/2023 11:06
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
25/04/2023 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 02:13
Decorrido prazo de MARIA HELIANE ALVES DE MELO em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:58
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
-
04/04/2023 12:37
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 09:39
Juntada de informação
-
31/03/2023 09:26
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 07:15
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 22:26
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/07/2022 17:03
Mov. [6] - Conclusão
-
28/07/2022 17:02
Mov. [5] - Certidão emitida
-
28/07/2022 17:00
Mov. [4] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
-
28/07/2022 16:53
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito: Ante o exposto, determino que se modifique a classe e o fluxo do presente processo para "procedimento comum".
-
19/07/2022 17:30
Mov. [2] - Conclusão
-
19/07/2022 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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