TJCE - 0204207-52.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26938740
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26938740
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19/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0204207-52.2022.8.06.0064 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAUCAIA RECORRIDA: MARIA HELIANE ALVES DE MELO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORA APOSENTADA.
CEGUEIRA MONOCULAR.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO FIXADO NA DATA DO DIAGNÓSTICO MÉDICO ESPECIALIZADO.
DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RETROATIVOS DEVIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Município de Caucaia em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenado a parte promovida à repetição do indébito dos valores recolhidos da autora a título de imposto de renda partir de 23/6/2021 até a implantação da isenção fiscal, em razão de cegueira monocular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do direito à isenção do imposto de renda e da repetição de indébito, notadamente se deve prevalecer a data do diagnóstico médico especializado ou a data do laudo oficial emitido pelo serviço médico municipal. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação (Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV) confere isenção de imposto de renda a aposentados portadores de moléstias graves, incluindo a cegueira, sem condicionar o benefício à apresentação de laudo oficial. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no PUIL nº 1.923-RS e na Súmula 598, firmou entendimento de que basta prova idônea da moléstia por diagnóstico médico especializado para reconhecimento judicial da isenção e de seu termo inicial. 5.
O atestado médico particular juntado aos autos comprova a cegueira monocular e sua data de início, sendo prova suficiente para fixar a isenção desde 23/06/2021. 6.
A restituição dos valores pagos a título de imposto de renda deve observar a prescrição quinquenal e ser atualizada pela Taxa Selic, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1.
O termo inicial da isenção do imposto de renda para aposentados portadores de moléstia grave coincide com a data do diagnóstico médico especializado que comprova a doença. 2. É desnecessário laudo emitido por junta médica oficial para reconhecimento judicial da isenção e da repetição de indébito. 3.
Os valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda devem ser restituídos, respeitada a prescrição quinquenal e corrigidos pela Taxa Selic. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 158, I; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei nº 9.099/95, art. 38 e art. 55; CPC, art. 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 1.923-RS; STJ, Súmula 598; TJCE, Apelação Cível nº 02596308920228060001, Rel.
Des.
Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10/09/2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0236300-34.2020.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 14/03/2023; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30162527920238060001, Relator(a): André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispenso o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por Maria Heliane Alves de Melo, em desfavor do Município de Caucaia e do Instituto de Previdência do Município de Caucaia - IPMC, objetivando a declaração do direito à isenção do imposto de renda nos seus proventos por possuir cegueira monocular, bem como a restituição do indébito descontado indevidamente de seus proventos. Em sentença (Id. 19535286), o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: "Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral. Condeno a parte promovida à repetição do indébito à autora dos valores recolhidos a título de imposto de renda a partir de 23/06/2022 até a implantação da isenção fiscal". Após acolhimento dos embargos de declaração opostos pela demandante, para sanar erro material apontado na sentença, o dispositivo sentencial passou a vigorar nos seguintes termos: "Condeno a parte promovida à repetição do indébito à autora dos valores recolhidos a título de imposto de renda a partir de 23/06/2021 até a implantação da isenção fiscal". Irresignado, o Município de Caucaia interpôs recurso inominado (Id. 19535299), sustentando que o laudo Oftalmológico elaborado pelo médico perito do IPMC, que constatou sequelas irreversíveis do olho esquerdo da autora, foi subscrito em 15/12/2022, de modo que a autora somente faz jus ao benefício a partir desta data.
Defende a tese de que o direito à isenção tributária tem início a partir da emissão do laudo pericial emitido por serviço médico oficial do Município, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria não havendo, portanto, que se falar em repetição de indébito no caso em comento. Contrarrazões apresentadas (Id. 19535300. VOTO Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 20211650). Inicialmente, verifica-se que houve concessão administrativa do pedido de isenção fiscal, de modo que a controvérsia recursal se restringe ao pedido de repetição de indébito dos valores retroativos à data em que foi diagnosticada com a condição de cegueira mononuclear. Neste ponto, o recorrente defende que o direito à isenção tributária da recorrida só teve início a partir da emissão do laudo pericial emitido por serviço médico oficial do Município, ocorrida em 15/12/2022, de modo que no dia posterior, em 16/12/2022, o pleito foi concedido e implementado em folha. Como bem destacado pelo magistrado sentenciante, cuida-se neste ponto de questão apenas de direito, eis que a autora afirma que tal diagnóstico se confunde com o atestado médico particular (Id. 19535243) e o Município de Caucaia defende que deverá ocorrer a partir do laudo oficial. A documentação apresentada comprova a moléstia, especialmente o atestado médico (Id. 19535243), de lavra de médico especialista, atestando que a parte autora possui buraco macular em olho esquerdo/visão monocular (CID: H54. 4), sendo prova suficiente para caracterizar o direito a isenção do imposto de renda, nos termos do normativo colacionado. Friso, ainda, que existe jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça do Ceará acerca da desnecessidade de laudo emitido por junta médica oficial, sendo suficiente para comprovação da moléstia, bem como de sua data de início, a realização de qualquer diagnóstico médico especializado. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EX-SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE.
DESCONTO À TITULO DE IMPOSTO DE RENDA.
IMUNIDADE.
ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
LAUDO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA Nº 598 DO STJ.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário e apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de determinar que o Município de Fortaleza restitua os valores deduzidos na folha de pagamento da ex-servidora pública aposentada Maria da Penha Cavalcante Falcão, em favor dos autores, a partir da data do diagnóstico (Outubro/2012) e termo final a efetiva suspensão, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
O cerne da questão consiste em examinar o direito da parte autora, sucessores de ex-servidora pública aposentada, à restituição de contribuição previdenciária a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de Hepatopatia grave. 3.
A legitimidade do Município de Fortaleza para figurar no polo passivo da demanda é inconteste, vez que mesmo sendo o Imposto de Renda um tributo de competência da União, pertence ao Município o produto da arrecadação das verbas retidas de seus servidores, a teor do art. 158, I, da CF/1988. 4.
A Lei nº 7.713/88, que foi alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.052/2004, determina em seu artigo 6º, inciso XIV, que os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de hepatopatia grave são isentos do imposto de renda. 5.
Da análise dos autos, constata-se que a ex-servidora pública municipal Maria da Penha Cavalcante Falcão possuía diagnóstico de hepatopatia grave, cirrose hepática, hipertensão portal e insuficiência hepática crônica (CID 10: K74, K76.6, K72.1), datado de outubro de 2012, bem como demência da doença de alzheimer, conforme atestados lavrados pelos médicos que a acompanharam (ID 12160528). 6. É o entendimento consagrado no enunciado 598 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 7.
Desta feita, considerando que a moléstia que acometeu a ex-servidora pública aposentada, qual seja, hepatopatia grave, é doença enquadrada como causa de isenção de imposto de renda, contida na Lei Federal nº 7.713/88, forçoso reconhecer o direito à restituição dos valores deduzidos indevidamente nos proventos de aposentadoria da beneficiária, em favor dos autores, respeitado a prescrição quinquenal. 8.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02596308920228060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA.
CITAÇÃO ELETRÔNICA DEVIDAMENTE REALIZADA.
ART. 246 CPC.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO DA LEI 7.713/1988.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
LEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO AFASTADA.
ART. 158, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECEITA DESTINADA AO MUNICÍPIO.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA MEDIANTE DIGANÓSTICO MÉDICO.
PRECEDENTES STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Inicialmente, acerca da arguição de nulidade de sentença formulada pelo IPM, compulsando os expedientes do presente feito junto ao sistema PJE 1º grau, extrai-se que a citação da Autarquia Municipal foi expedida eletronicamente na data de 12 de abril de 2023, tendo o sistema registrado ciência em 24 de abril; todavia, o IPM deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado nos autos.
Nulidade não configurada. 2.
No que concerne à legitimidade do Instituto de Previdência do Município, registro que o art. 158, I, da Constituição Federal estabelece que pertence aos Municípios "o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem". 3.
Dessa forma, visto que o caso sob análise versa sobre pedido de restituição de imposto de renda incidente sobre os proventos da Autora, constata-se que o IPM atua como intermediário para retenção na fonte do imposto devido, não integrando a relação jurídico-tributária, razão pela qual reconheço sua legitimidade passiva. 4.
Quanto ao mérito do recurso do Município de Fortaleza, a controvérsia reside em definir o termo inicial da isenção do imposto de renda, benefício concedido com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88. 5.
O processo administrativo foi instruído com laudo médico atestando a cegueira monocular irreversível, datado em 28 de março de 2022.
Assim, a Autora faz jus à restituição dos valores descontados a partir dessa data, em que houve a comprovação da doença, até a efetiva cessação dos descontos.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Apelação do Instituto de Previdência conhecida e provida para reconhecer sua ilegitimidade, na forma do 485, VI, do CPC.
Apelação do Município de Fortaleza conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 30098516420238060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2024) Ressalte-se que, a partir do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL nº 1.923-RS pelo Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecido como termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
Afastou-se, desse modo, a tese segundo a qual seria necessário perícia oficial seja para atestar a doença incapacitante, seja para constatar o início da isenção. Nesse sentido, igualmente tem entendido este colegiado: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA).
PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADAS.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº. 7.713/88.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO TJCE E STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dr.
Alisson do Valle Simeão. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Recurso Inominado Cível - 0236300-34.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/03/2023, data da publicação: 14/03/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA.
DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL QUANDO HÁ COMPROVAÇÃO SUFICIENTE POR OUTROS MEIOS.
SÚMULA Nº 598 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30162527920238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024) Por fim, demonstra-se cabível a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da recorrida, a partir da comprovação da sua enfermidade até a data da efetiva cessação dos descontos, respeitando-se a prescrição quinquenal, devendo tais valores serem atualizados em relação à correção monetária e juros moratórios da condenação, determinando a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21. Diante dessas razões, voto por conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo incólume o julgado a quo nos seus termos. Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos à recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
18/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26938740
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18/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 10:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAUCAIA - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2025 19:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/07/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 20211650
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02/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 20211650
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02/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0204207-52.2022.8.06.0064 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAUCAIA RECORRIDA: MARIA HELIANE ALVES DE MELO DESPACHO O recurso interposto pelo Município de Caucaia é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 11/02/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7944101) e a peça recursal protocolada no dia 11/02/2025 (Id. 19535299), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se há oposição à inclusão do feito em julgamento no plenário virtual.
Não havendo objeção, o processo será incluído em pauta de sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
01/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20211650
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01/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:37
Desentranhado o documento
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30/06/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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27/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19568112
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19568112
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0204207-52.2022.8.06.0064 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA RECORRIDO: MARIA HELIANE ALVES DE MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado, conforme dados em epígrafe, cujos autos noticiam interposição de recurso em face de sentença (ID 19535294) que julgou procedente a pretensão da parte autora. Ocorre que, após análise dos presentes autos, verifico que no transcorrer da demanda originária, houve interposição de agravo de instrumento, que fora distribuído e julgado pela Relatora Ana Paula Feitosa Oliveira, à época magistrada em respondência pelo 2º Gabinete da 3º Turma Recursal da Fazenda Pública, consoante se vê pelo Acórdão de ID: 7317245 dos autos do agravo de instrumento nº 3000383-79.2022.8.06.9000.
E como é cediço, a distribuição de um primeiro recurso torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo, conforme preceitua o artigo 930 do Código de Processo Civil e do art. 13, inciso I do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará. Com efeito, entendo que, em sede de Turma Recursal, pela aplicação subsidiária de tais dispositivos, há, de igual modo, competência definida pela prevenção para a apreciação do recurso inominado apresentado, e, assim sendo, a distribuição há de ser realizada por dependência e não por meio de sorteio, como foi neste caso. Ante o exposto, declino da competência para apreciar e relatar o presente recurso ao juízo relator prevento, qual seja, Dra.
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, magistrada titular do 2º Gabinete da 3º Turma Recursal da Fazenda Pública.
Expedientes necessários.
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
25/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19568112
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25/04/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 09:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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