TJCE - 3001466-80.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:24
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 05:15
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:15
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:15
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155541462
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155541462
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22/05/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155541462
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21/05/2025 15:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/05/2025 20:51
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 06:23
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 154065981
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154065981
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3001466-80.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Inclusão de associado, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FAUSTA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) deste Juizado Especial e cumprindo o disposto no art. 9º, inciso VIII, da Instrução Normativa TJCE 2/2024 (diário da justiça do Ceará de 19/096/2024), no art. 130, inciso XI alínea "c", do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021 e no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do CPC, intimo o(a) advogado(a) do(a) exequente para que tome conhecimento: do despacho/decisão do ID 135888389; do resultado da tentativa de penhora online em conta bancária da parte executada, através do sistema SISBAJUD (ID(s) 154055470 e do resultado nas consultas realizadas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SREI (ID(s) 154062418), bem assim para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda.
Crateús, 8 de maio de 2025 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Supervisor de Gabinete de 1º Grau Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
08/05/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154065981
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08/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:47
Desentranhado o documento
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08/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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06/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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06/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:43
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135888389
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135888389
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo: 3001466-80.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Inclusão de associado; Indenização por Dano Material] Polo Ativo: FAUSTA PEREIRA DE SOUSA Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que move FAUSTA PEREIRA DE SOUSA em face de ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intimem-se as partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifiquem-se as partes executadas de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente à parte exequente, devendo as partes executadas, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntarem ao processo os respectivos comprovantes. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade das partes executadas, a serem efetivadas pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Efetivado o bloqueio de quantia, intimem-se as partes executadas para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para as partes executadas embargarem a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade das partes executadas. Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente às partes executadas, inicia-se, a partir da intimação das partes executadas acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embarguem a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995). Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE). Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
21/02/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135888389
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21/02/2025 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/02/2025 09:28
Processo Reativado
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13/02/2025 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:18
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 14:38
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:38
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:06
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130868157
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08/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
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07/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 Documento: 130868157
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07/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001466-80.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Inclusão de associado; Indenização por Dano Material] Polo Ativo: FAUSTA PEREIRA DE SOUSA Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS; ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em face da sentença prolatada nestes autos (ID 126216378), que apresenta o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a inexistência das relações jurídicas controvertidas na petição inicial; II - condenar as partes rés à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar à parte autora o equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão das relações jurídicas ora declaradas inexistentes, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso (data de cada desconto efetuado), sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; III - condenar cada uma das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado por cada uma das partes rés), sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas partes rés, uma vez que são pessoas jurídicas e não comprovaram enquadrar-se em situação de hipossuficiência econômica.
A comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível (Súmula 481 do STJ), não se podendo presumir a veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
A natureza jurídica de associação, por si só, não gera direito à gratuidade judiciária (TJ-CE - AC: 00697171620078060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas." Nos embargos de declaração, a parte ré/embargante sustentou que houve omissão e erro material na sentença embargada, porque "não delimitou os valores referentes aos danos materiais, gerando uma imprecisão que compromete a exata compreensão do quantum devido". Com efeito, a parte ré/embargante postulou que seja intimada a parte adversa para proceder com a juntada dos comprovantes de descontos e que haja a delimitação dos valores a título de danos materiais. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração constituem espécie recursal com hipóteses de cabimento restritas e definidas no CPC (art. 1.022), não admitindo a rediscussão do entendimento jurídico adotado na decisão vergastada. Segundo o mencionado dispositivo, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. A parte embargante alegou que houve omissão e erro material na sentença embargada, porque "não delimitou os valores referentes aos danos materiais, gerando uma imprecisão que compromete a exata compreensão do quantum devido". Contudo, a parte embargante objetiva, na realidade, não a correção de omissão ou erro material, mas sim a reforma do entendimento meritório adotado na sentença, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM PARA MODIFICAR O JULGADO DE ACORDO COM OS ANSEIOS DO EMBARGANTE. ACÓRDÃO QUE ABORDOU TODAS AS TESES DE FORMA CLARA E OBJETIVA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL não VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0020414-15.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 27.03.2021) (TJ-PR - ED: 00204141520118160001 Curitiba 0020414-15.2011.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 27/03/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). A sentença de ID 126216378 foi expressa ao estabelecer em seu dispositivo o seguinte: "(…) condenar as partes rés à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar à parte autora o equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão das relações jurídicas ora declaradas inexistentes, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso (data de cada desconto efetuado), sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; (…)". Não há falar em falta de liquidez da condenação em danos materiais, na medida em que a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
No caso vertente, a apuração do valor da repetição do indébito depende apenas de cálculo aritmético não complexo, à luz das disposições constantes da sentença. Ademais, a sentença resolveu as questões controvertidas que foram apresentadas na petição inicial, sendo desnecessário intimar a parte autora para proceder com a juntada dos comprovantes de descontos neste momento, porque a petição inicial delimitou expressamente a pretensão autoral ao indicar que o montante dos valores pagos indevidamente alcançou a quantia de R$ 481,74 até a data da propositura da ação, comprovando, mediante documentos de ID 99099669, que foram efetuados descontos no importe total de R$ 285,90 pela ré ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, de modo que a parte ré teve plenas condições de exercer o contraditório em relação à pretensão autoral. Dessa forma, não há como acolher o pleito deduzido nos embargos de declaração, pois os embargos declaratórios não se prestam a viabilizar a rediscussão do entendimento meritório do julgador.
Inexistem quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, cabendo à parte pleitear a alteração da sentença mediante recurso próprio. Ressalto que os presentes embargos de declaração comportam rejeição liminar, tendo em vista que pretendem unicamente rediscutir o mérito da demanda, contrapondo-se ao entendimento jurídico adotado na sentença embargada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença embargada. Reconheço o efeito interruptivo dos embargos de declaração, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/1995, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação da presente sentença. Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
06/01/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130868157
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19/12/2024 22:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 13:14
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 13:14
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:42
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 10:13
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 126216378
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126216378
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02/12/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126216378
-
02/12/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2024 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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01/11/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:47
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109950255
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109950255
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109950255
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109950255
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21/10/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950255
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21/10/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950255
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18/10/2024 18:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/10/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 21:36
Conclusos para decisão
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17/10/2024 00:51
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105398503
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105398503
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105398503
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105398503
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105398503
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105398503
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23/09/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105398503
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23/09/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105398503
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23/09/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105398503
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23/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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23/09/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 08:18
Juntada de Certidão
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09/09/2024 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2024 10:45
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99251391
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23/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001466-80.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão de associado, Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: FAUSTA PEREIRA DE SOUSAEndereço: Rua RDO Bezerra Menezes, 0, JARDIM DAS OLIVEIRAS, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: rua 11, 25, casa 25, marcos freire, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000Nome: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPENEndereço: Avenida Santos Dumont, 2849, 701, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 23/09/2024 10:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/84daf6 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 22 de agosto de 2024 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99251391
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22/08/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99251391
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22/08/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 11:43
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2024 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:04
Desentranhado o documento
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22/08/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 08:46
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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22/08/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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