TJCE - 0050178-15.2021.8.06.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:01
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de PEDRO IGO RODRIGUES MARTINS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25406042
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25406042
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21/07/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO À NÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA DOBRADA E AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA POR DANOS MORAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO CONFORME EARESp 676.608/RS.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES MANTIDA.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
QUANTUM ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos moldes do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Antônio Mauro Alves Gomes em face de OI S.A.
Narrou o requerente que tomou conhecimento dos descontos, junto ao seu extrato bancário, a título de serviço CONTA TELEFONE (OI MÓVEL), cujos valores corrigidos e em dobro chegam a R$ 9.432,03 (nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e três centavos), serviço o qual alega não ter contratado, possuindo contrato com a empresa de TV por assinatura.
Assim, pleiteia anulação do contrato questionado e débito dele advindo, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Após regular processamento, em sentença monocrática, o Juiz singular julgou pela parcial procedência do pedido autoral, anulando o contrato impugnado, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados da conta do autor, de forma simples, conforme modulação dos efeitos do EAREsp 1.413.542/RS, em razão de terem ocorridos até fevereiro de 2021, indeferindo, por fim, o pleito por danos morais.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado requerendo, em síntese, a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença.
Eis o breve relatório.
DECIDO. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor do autor ante o pedido formulado nesse momento processual.
Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Observo que o pedido referente a restituição dos valores debitados indevidamente, de forma simples, foram contemplados em sentença acertadamente, eis que condizente com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão modulou os efeitos no EAREsp 676.608/RS para determinar a restituição de forma simples aos descontos efetuados até 31/03/2021.
Considerando que os descontos discutidos nos autos se deram até fev/2021, deve ser mantido o comando judicial para restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples.
Passo à análise do pleito por danos morais: É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
A relação jurídica entre consumidor e operadora de telefonia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece a proteção contra práticas abusivas e cláusulas abusivas.
A cobrança ou desconto indevido configura violação do dever de transparência e boa-fé objetiva, consagrados nos arts. 6º, incisos IV, VI, VII e 39, incisos I e V, do referido diploma legal.
Nesse sentido, a situação experimentada pelo autor foi, de fato, desagradável, subtraindo-lhe mês a mês, até o seu efetivo cancelamento, valores indevidos referente ao serviço não contratado, cujo valor da parcela e soma dos descontos contínuos consubstanciam-se vultuosos, afetando financeiramente a parte autora.
No caso em análise, restou incontroverso que a operadora efetuou descontos não autorizados, causando danos de ordem moral à parte autora, decorrentes do transtorno, insegurança e angústia suportados, conforme se observa da documentação juntada.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que descontos ilegais em contas de serviço público essencial, como telefonia, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento, dada a natureza do direito violado e o impacto na dignidade do consumidor.
Logo, reconheço a procedência do pedido nessa fase, impondo a condenação da operadora ao pagamento de indenização a título de danos morais, fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, em conformidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, cujo valor busca compensar adequadamente o sofrimento da vítima, punir a conduta ilícita e prevenir práticas similares, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Sobre o valor estabelecido incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, da publicação do acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar por danos morais em favor da parte autora a empresa promovida, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença conforme prolatada.
Honorários incabíveis. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
18/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25406042
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18/07/2025 10:12
Conhecido o recurso de ANTONIO MAURO ALVES GOMES - CPF: *74.***.*01-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/07/2025 15:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2025. Documento: 24812838
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30/06/2025 14:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24812838
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30/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 0050178-15.2021.8.06.0085 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 14/07/2025 e fim em 18/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
27/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24812838
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27/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:37
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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