TJCE - 3000027-27.2024.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 11:45
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 11:45
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 22:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 22:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155716410
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155716410
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ Processo nº 3000027-27.2024.8.06.0040 Classe/assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: MARIA SIMONE BRILHANTE DE FARIAS Acionado: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO. Recebidos hoje.
O recurso inominado interposto pela parte vencida atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade (ID 134476211), recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Assim, determino a INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE para que, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, apresente contrarrazões do recurso.
Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários.
Assaré/CE, 22 de maio de 2025. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz respondendo r.c.s. -
29/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155716410
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28/05/2025 21:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:35
Decorrido prazo de LIVIA MARIA SIEBRA FELICIO CALOU em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:35
Decorrido prazo de LIVIA MARIA SIEBRA FELICIO CALOU em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:59
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 109547681
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 109547681
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000027-27.2024.8.06.0040 REQUERENTE: MARIA SIMONE BRILHANTE DE FARIAS REQUERIDO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95), passo a decidir.
A autora aforou a presente ação alegando que é beneficiária do PLANO DE SAÚDE UNIMED CEARÁ desde 1997, na modalidade PAC - PLANO DE ASSISTÊNCIA AO COOPERADO E FUNCIONÁRIO, na condição de dependente do seu falecido esposo, médico cooperado da Unimed, falecido em 30/01/2021 e até então titular do referido contrato de plano de saúde.
Afirma que o contrato traz previsão da cláusula de remissão, que confere aos dependentes inscritos a garantia de cobertura dos serviços sem o pagamento das mensalidades pelo prazo de até 03 (três) anos, razão porque a autora usufruiu da remissão até o mês de janeiro de 2024.
Assim, em razão da negativa da operadora de saúde com relação à permanência da autora como titular do plano de saúde, mesmo com a assunção do custeio integral, concedeu-se o pedido de tutela de urgência antecipada para que a ré mantivesse até o julgamento final da ação. Citada, a requerida apresentou contestação em que argumenta, no mérito, que o plano de saúde coletivo possui regras diferentes do plano de saúde familiar, tendo fundamentado que a Súmula Normativa ANS nº 13 se refere especificamente a contrato de plano de saúde na modalidade familiar.
Fundamento e decido MÉRITO O feito comporta julgamento do processo no estado em que se encontra porque, haja vista as provas documentais se mostrarem suficientes ao tratamento jurídico para solução do impasse.
Em que pese os argumentos lançados pela operadora de saúde requerida, oportuno enfatizar o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu que, após mais de dez anos de contribuição, a pessoa idosa que perde a condição de dependente em virtude da morte do titular tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, enquanto estiver vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que ela arque integralmente com o custeio. (Fonte: Dependente idoso assume plano de saúde após morte do titular (stj.jus.br). 15/10/2024 às 19:51).
No julgamento do REsp 2029978, a ministra relatora, pontuou que os Artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 devem ser interpretados extensivamente ao concluir que "na trilha dessa interpretação extensiva do preceito legal, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos artigos 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral".
A propósito, segue ainda o julgamento proferido no REsp 1841285/DF, também de relatoria da Min.
NANCY ANDRIGHI: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FALECIMENTO DA TITULAR.
BENEFICIÁRIA AGREGADA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 30 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS DISPOSITIVOS E PRECEITOS LEGAIS.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 22/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/07/2019 e atribuído ao gabinete em 01/07/2020.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de membro pertencente a grupo familiar (beneficiário agregado) em plano de saúde coletivo, após o falecimento do beneficiário titular. 3.
A Terceira Turma decidiu que, na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes jáì inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral (REsp 1.871.326/RS, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). 4.
Apesar de o § 3º do art. 30, que trata da hipótese de permanência em caso de morte do beneficiário titular, fazer uso da expressão "dependentes", o § 2º assegura a proteção conferida pelo referido art. 30, de manutenção do plano de saúde nas hipóteses de rompimento do contrato de trabalho do titular, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar, sem fazer nenhuma distinção quanto aos agregados. 5.
De acordo com o art. 2º, I, "b" da Resolução ANS 295/2012, beneficiário dependente é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular. 6.
No caso de morte do titular, os membros do grupo familiar - dependentes e agregados - podem permanecer como beneficiários no plano de saúde, desde que assumam o pagamento integral, na forma da lei. 7.
O direito do beneficiário dependente de permanecer no plano de saúde após o falecimento do beneficiário titular tem prazo certo, este previsto na Lei 9.656/1998 e, no particular, no contrato do convênio e no regulamento do plano, sem prejuízo do exercício do direito à portabilidade de carências, nos termos dos arts. 6º e 8º, I e § 1º, da Resolução ANS 438/2018. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1841285/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021). Ante o exposto, considerando o acervo probatório e fundamentos jurídicos lançados no processo, julgo PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a decisão de tutela de urgência antecipada proferida em Id 78767808 para que a requerida mantenha o contrato de plano de saúde do autor, nos mesmos moldes de que fora contratado, inclusive com relação às carências cumpridas, mediante pagamento das parcelas em valor equivalente ao atualmente cobrado dos beneficiários deste plano a partir do fim do período de remissão (31/01/2024), devendo encaminhar o respectivo boleto de pagamento para o endereço da Autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias.
Assim, julgo o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Assaré, 15/10/2024 Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Assaré, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
09/01/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109547681
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18/12/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de LIVIA MARIA SIEBRA FELICIO CALOU em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de LIVIA MARIA SIEBRA FELICIO CALOU em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 89049405
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000027-27.2024.8.06.0040 REQUERENTE: MARIA SIMONE BRILHANTE DE FARIAS REQUERIDO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, declinarem, nos autos, se há provas a produzir sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Assaré/CE, data registrada no sistema. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 89049405
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22/08/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89049405
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22/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:59
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 14:15 Vara Única da Comarca de Assaré.
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24/04/2024 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83778981
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83778980
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83778981
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83778980
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05/04/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83778981
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05/04/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83778980
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05/04/2024 12:52
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2024 12:50
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 14:15 Vara Única da Comarca de Assaré.
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05/04/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 28/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 22:24
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:41
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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