TJCE - 3000027-27.2024.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27987300
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27987300
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000027-27.2024.8.06.0040 RECORRENTE: UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DOS ESTADO DO CEARÁ LTDA RECORRIDO: MARIA BRILHANTE SIMONE DE FARIAS JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO.
AUTORA DEPENDENTE DE SEU FALECIDO ESPOSO.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM MANTER A PARTE AUTORA COMO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA SIMONE BRILHANTE FARIAS em face da UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DOS ESTADO DO CEARÁ LTDA por meio da qual alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde UNIMED CEARÁ desde 1997 na modalidade PAC - plano de assistência ao cooperado e funcionário, bem como usufrui na condição de dependente de seu cônjuge, até seu falecimento em 30/01/2021, utilizando desde então o benefício remissão com isenção do pagamento de todas as despesas até o dia 30/01/2024 (ID 23699958).
Entretanto, extinta a remissão a autora alega que procurou a UNIMED para suceder com o plano na condição de titular, se dispondo a contribuir com as parcelas da mesma forma dos termos iniciais do contrato, contudo fora informada que o plano era exclusivo do cônjuge falecido e que, mesmo arcando com as despesas, não havia possibilidade de estender o plano para os familiares dependentes.
Dessa forma requer portanto que o plano de saúde seja mantido nas mesmas condições anteriormente expostas. (ID 23699958).
Decisão acolhendo a tutela de urgência da promovente (ID 23699968).
Adveio Sentença julgando procedentes os pedidos inaugurais, determinando à promovida o fornecimento do plano de saúde concedido na tutela nos mesmos moldes de que fora contratado, inclusive com relação às carências cumpridas, mediante pagamento das parcelas em valor equivalente ao atualmente cobrado dos beneficiários deste plano a partir do fim do período de remissão (31/01/2024), devendo encaminhar o respectivo boleto de pagamento para o endereço da Autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. (ID 23700096).
Recurso Inominado interposto pela parte promovida (ID 23700098).
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a matéria recursal acerca da manutenção ou não da parte recorrida como beneficiária do plano de saúde junto à empresa recorrente uma vez que este supostamente não se estenderia para os familiares de titular falecido após o período de remissão, que é o caso da parte recorrida.
Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
O recorrente manifesta que o caso deve ser regido pela súmula normativa nº13 de 2010 que prevê expressamente a continuidade do plano de saúde familiar após o término da remissão, entretanto o plano de saúde da recorrida é coletivo por adesão, de modo que não estaria abrangido nos termos da súmula.
Ressalta ainda que os artigos 30 e 31 da lei 9.656/98 prevê a possibilidade de extensão do plano somente quando se tratar de vínculo trabalhista ou quando os familiares já tenham possuído vínculo com o plano. (ID 23700098).
Em que pese a alegação do recorrente sobre a impossibilidade de sucessão do plano de saúde, como explicitado pelo juízo de origem ao sentenciar o feito, deve-se observar o entendimento da terceira turma do STJ no REsp 1841285/DF que atribui interpretação extensiva referente aos artigos 30 e 31 da lei 9.656/98, reconhecendo de forma inequívoca a possibilidade do familiar dependente de reivindicar a sucessão do plano coletivo por adesão independente de vínculo empregatício por qualquer das partes, demandando portanto que, havendo a morte do titular e se tratando de pessoa idosa cujo tenha contribuído por mais de 10 anos consecutivos pode pleitear a sucessão do plano como titular desde assuma o pagamento integral do plano de saúde, como dispõe o entendimento: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FALECIMENTO DA TITULAR.
BENEFICIÁRIA AGREGADA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 30 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS DISPOSITIVOS E PRECEITOS LEGAIS.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 22/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/07/2019 e atribuído ao gabinete em 01/07/2020.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de membro pertencente a grupo familiar (beneficiário agregado) em plano de saúde coletivo, após o falecimento do beneficiário titular. 3.
A Terceira Turma decidiu que, na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes jáì inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral (REsp 1.871.326/RS, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). 4.
Apesar de o § 3º do art. 30, que trata da hipótese de permanência em caso de morte do beneficiário titular, fazer uso da expressão "dependentes", o § 2º assegura a proteção conferida pelo referido art. 30, de manutenção do plano de saúde nas hipóteses de rompimento do contrato de trabalho do titular, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar, sem fazer nenhuma distinção quanto aos agregados. 5.
De acordo com o art. 2º, I, "b" da Resolução ANS 295/2012, beneficiário dependente é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular. 6.
No caso de morte do titular, os membros do grupo familiar - dependentes e agregados - podem permanecer como beneficiários no plano de saúde, desde que assumam o pagamento integral, na forma da lei. 7.
O direito do beneficiário dependente de permanecer no plano de saúde após o falecimento do beneficiário titular tem prazo certo, este previsto na Lei 9.656/1998 e, no particular, no contrato do convênio e no regulamento do plano, sem prejuízo do exercício do direito à portabilidade de carências, nos termos dos arts. 6º e 8º, I e § 1º, da Resolução ANS 438/2018. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1841285/DF, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021). Nessa esteira, percebe-se que a parte recorrida é dependente do plano de saúde através de seu marido, que foi titular desde 1997 (ID:23699965) até o dia 30/01/2021 período em que faleceu (ID:23699962), ou seja contribuiu por mais de 10 anos consecutivos.
Ressaltando-se ainda que, a mesma é pessoa idosa bem como se dispôs a arcar com as despesas do plano de saúde de acordo com o exposto na peça inaugural (ID: 23699957).
Desta feita, não merece reforma a sentença de 1º grau, uma vez que o STJ confere de forma expressa a possibilidade do familiar dependente de pleitear a titularidade do plano de saúde quando houver a morte do titular, seja o plano coletivo ou por adesão quando cumprido os requisitos supracitados.
Nesse passo, corroboro em todos os termos com os fundamentos apresentados pelo juízo de origem em relação à manutenção do plano de saúde em favor da recorrida. Como colacionar as jurisprudências abaixo: Apelação cível. direito civil e do consumidor. ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE COLETIVO POR ADESÃO .
MORTE DO TITULAR.
RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO À AUTORA DEPENDENTE. - INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 6 .956/1998 E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 279/2011.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . - CONTRATO DE ADESÃO.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE.
AUTORA IDOSA.
HIPERVULNERABILIDADE .
PROTEÇÃO DEVIDA.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO QUE NÃO OFENDE À LIBERDADE DE CONTRATAR. - DANO MORAL .
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO QUE NÃO SE OPERA IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA . - SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA AUTORA. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002452-71 .2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 26.05.2022) (TJ-PR - APL: 00024527120218160148 Rolândia 0002452-71 .2021.8.16.0148 (Acórdão), Relator.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 26/05/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2022) Portanto, não merece reforma a sentença de origem. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
09/09/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27987300
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08/09/2025 16:28
Conhecido o recurso de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 26749981
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26749981
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08/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26749981
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07/08/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25176476
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25176476
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000027-27.2024.8.06.0040 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/07/2025 06:55
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25176476
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09/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:46
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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