TJCE - 3000301-81.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 17:13
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 17:13
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 17:13
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 141132384
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141132384
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000301-81.2024.8.06.0010 AUTOR: GUILLEM SERRA PENA REU: RAIMUNDO BITU DOS SANTOS JUNIOR *85.***.*60-25 e outros DECISÃO Vistos, etc. A parte promovente interpôs Recurso Inominado, tempestivamente.
Consta da certidão de ID 141084549 que não foi feito o preparo, bem como a parte recorrente solicitou justiça gratuita.
Com efeito, o juízo de admissibilidade deve ser realizado pelas Turmas Recursais, a teor dos §§ 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC que transcrevo: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. (…) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Vejamos julgado nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
PREPARO PARCIAL.
AUTONOMIA DO SISTEMA RECURSAL DA LEI 9.099/90.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, §§2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESERÇÃO. 1.
A Recorrente impetrou Mandado de Segurança contra decisão proferida pelo Ilustre Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que declarou deserto o Recurso Inominado, sob o fundamento de que o preparo não foi efetuado na sua integralidade.
O Juiz Relator da 1ª Turma Recursal não conheceu do MS, por ser manifestamente inadmissível.
Após, conheceu do recurso, conferindo-lhe efeito suspensivo, ante a possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação (ID 603725).
Contra a decisão que não conheceu do MS foi interposto agravo interno, que foi conhecido e provido para reformar a decisão monocrática proferida, determinando o prosseguimento do mandado de segurança (ID 857875), para análise da admissão do recurso inominado interposto. 2.
De fato, a teor do disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC, e que está em harmonia com os princípios dos juizados especiais, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso.
Após o prazo para contrarrazões, o recurso deve ser remetido à instância recursal, que averiguará a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Assim, cabe à instância Recursal verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade. 3. É incontroverso que o preparo não foi recolhido em sua integralidade.
A sistemática recursal dos Juizados Especiais está disciplinada no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento do preparo, que também compreende as custas, no prazo de 48 horas da interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, sob pena de deserção. É inaplicável aos juizados as diretrizes do art. 1007, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão na lei, e por contrariar regras e princípios próprios dos juizados especiais. 4.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2017, publicado no DJE: 8/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque acrescido. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta ao respectivo recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
24/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141132384
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24/03/2025 18:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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29/01/2025 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO BITU DOS SANTOS JUNIOR *85.***.*60-25 em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO BITU DOS SANTOS JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2024. Documento: 129649551
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129649551
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] 34928393 (FIXO) PROCESSO Nº: 3000301-81.2024.8.06.0010 AUTOR: GUILLEM SERRA PENA RÉU: RAIMUNDO BITU DOS SANTOS JUNIOR *85.***.*60-25 E OUTRO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
GUILLEM SERRA PENA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou ação em desfavor de RAIMUNDO BITU DOS SANTOS JUNIOR *85.***.*60-25 e RAIMUNDO BITU DOS SANTOS JUNIOR.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o presente feito possui a mesma causa de pedir, as mesmas partes e o pedido formulado na presente ação é repetição de outro já formulado no processo n° 3001364-83.2020.8.06.0010 que tramitou nessa Vara e cuja sentença de improcedência já transitou em julgado, id 84783659.
Com efeito, ambos os processos possuem as mesmas partes, quais sejam: autor GUILLEM SERRA PENA e réus RAIMUNDO BITU DOS SANTOS JUNIOR *85.***.*60-25 e RAIMUNDO BITU DOS SANTOS JUNIOR, id 84783659.
A causa de pedir é a compra em 02/10/2020 e posterior devolução em 10/11/2020 do veículo de placas HXD 3294.
Por fim, em ambos os processos é pedida a devolução do valor de R$ 14.000,00 relativo ao valor que teria sido pago pelo mencionado veículo reputado devolvido.
Nesse diapasão, resta caracterizada a coisa julgada, devendo o presente processo ser extinto, consoante §3º do art. 337, bem como inciso V do art. 485, ambos do CPC que transcrevo: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Destaque acrescido.
Diante do exposto, extingo o processo por coisa julgada, nos termos do §3º do art. 337, bem como inciso V do art. 485, ambos do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
11/12/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129649551
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11/12/2024 10:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96140589
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000301-81.2024.8.06.0010 AUTOR: GUILLEM SERRA PENA REU: RAIMUNDO BITU DOS SANTOS JUNIOR *85.***.*60-25 e outros DESPACHO R.
H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de ID. 84781813.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão, a fim de apreciar o pedido de ID. 84781813 Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96140589
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14/08/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96140589
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12/08/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:22
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2024 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84253050
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84253050
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12/04/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84253050
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12/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80487223
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80487223
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28/02/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80487223
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28/02/2024 01:35
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 17:55
Conclusos para decisão
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27/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:03
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 09:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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