TJCE - 3003755-04.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:56
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149609186
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149609186
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10/04/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003755-04.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: AGENOR ESTEVAM DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por AGENOR ESTEVAM DE OLIVEIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, efetuando o pagamento do valor executado, conforme se vê da guia de depósito judicial anexada ao Id. 138917603. Outrossim, verifica-se que já foi expedido o competente alvará judicial em favor da advogada da parte exequente, de acordo com o documento anexado ao Id. 144653743. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
09/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149609186
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06/04/2025 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:53
Expedido alvará de levantamento
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26/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140739068
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140739068
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25/03/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003755-04.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: AGENOR ESTEVAM DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o valor depositado pela parte executada, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente. Caso a parte exequente concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados - ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para "receber e dar quitação", tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor. Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte exequente informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto. Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte executada. Havendo concordância e apresentados os dados bancários pela parte exequente, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor, após voltem-me conclusos os autos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito-Respondendo -
24/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140739068
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20/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 02:24
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135889797
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135889797
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19/02/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3003755-04.2024.8.06.0064 AUTOR: AGENOR ESTEVAM DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 135633420. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135889797
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13/02/2025 18:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/02/2025 18:33
Processo Reativado
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13/02/2025 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:07
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 13:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:12
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132952149
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132952149
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132952149
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132952149
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24/01/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132952149
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24/01/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132952149
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23/01/2025 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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20/01/2025 05:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129799579
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129799579
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129799579
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129799579
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17/12/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129799579
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17/12/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129799579
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12/12/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:38
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:07
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126200588
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126200588
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26/11/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126200588
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21/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2024 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2024 15:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/10/2024 12:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/09/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:00
Confirmada a citação eletrônica
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104188216
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104188216
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09/09/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003755-04.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO DO DEMANDANTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/10/2024 15:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 6 de setembro de 2024.
Ladyjane Sousa Lima Assessora Técnica Especializada- mat. 42655 -
06/09/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104188216
-
06/09/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:02
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:06
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90476067
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15/08/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3003755-04.2024.8.06.0064 AUTOR: AGENOR ESTEVAM DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc. Observa-se que a consulta Crednet Ligth apresentada não é capaz de identificar a inscrição negativa em nome da autora, mas sim a existência de pendências financeiras, como se pode ver na documentação de ID 90361794. Assim, intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 10(dez) dias, devendo apresentar consulta balcão do CDL e ou documentação capaz de demonstrar a negativação realizada pela parte demandada em nome da parte demandante com a especificação do débito, com a data da realização do registro e data da consulta, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90476067
-
14/08/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90476067
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08/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 00:10
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 10:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/08/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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