TJCE - 3000213-24.2024.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/08/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 11:31
Determinada a redistribuição dos autos
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06/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 156999469
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 156999469
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBUURETAMA Email: [email protected]. Processo 3000213-24.2024.8.06.0178 AUTOR: JOSE CLOVIS DE MELO DA SILVA REU: ENEL DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis. Expedientes necessários.
Uruburetama-CE, na data de inserção da assinatura digital Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa Juíza de Direito -
31/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156999469
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30/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:37
Juntada de Petição de recurso
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14/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:18
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 140768433
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 140768433
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000213-24.2024.8.06.0178 Promovente: JOSE CLOVIS DE MELO DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE CLOVIS DE MELO DA SILVA Promovido(a): Enel SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que vem pagando em sua fatura de energia um seguro e que somente recentemente tomou conhecimento.
Sustenta que jamais utilizou os serviços contratados e pleiteia a rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos. É o relatório.
Decido.
A) Da Prescrição Em audiência de id.136176803, quando questionada quanto ao tempo que vem pagando o referido seguro, a parte autora afirma que os descontos acontecem há mais de 20(vinte) anos e que teria contratado o referido seguro ainda com a empresa COELCE.
O prazo prescricional aplicável ao caso em análise é aquele previsto no artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, que estabelece o prazo de um ano para a propositura de ações que envolvam contratos de seguro, contado da ciência do fato que deu origem à pretensão.
Ainda que se considerasse um prazo maior, mesmo na hipótese mais favorável à autora, como o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, é evidente que o direito pleiteado está prescrito, uma vez que a autora permaneceu inerte por mais de 20 anos antes de ingressar com a demanda.
Dessa forma, reconhece-se a prescrição do direito da parte autora, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
B) Da Litigância Predatória Além da prescrição, observa-se que a há registros de diversas ações idênticas patrocinadas pelo mesmo advogado, contendo teses genéricas, documentos padronizados e protocoladas no mesmo período, em um curto intervalo de tempo, quais sejam: 3000213-24.2024.8.06.0178 3000205-47.2024.8.06.0178 3000181-19.2024.8.06.0178 3000206-32.2024.8.06.0178 3000217-61.2024.8.06.0178 A litigância predatória é caracterizada pelo uso abusivo do Poder Judiciário para obtenção de vantagem indevida, desconsiderando a real existência de interesse processual e promovendo a judicialização em massa de casos sem fundamentos jurídicos plausíveis.
Tal conduta afronta a boa-fé processual e onera desnecessariamente o Judiciário, razão pela qual deve ser sancionada.
Nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e provoca o Judiciário de maneira temerária.
Preocupado com cenários como este, o Conselho Nacional de Justiça publicou em 15.02.2022 a Recomendação nº 127, apresentando diretrizes a serem adotadas pelos tribunais pátrios para o enfrentamento da judicialização predatória que importe em aparente cerceamento de defesa e de liberdade de expressão (vide art. 3º da referida Recomendação). A questão já era alvo de atenção do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUPOMEDE, junto à perante a Corregedoria-Geral de Justiça, com atribuição para, entre outras situações, "identificar demandas fraudulentas e eventos atentatórios à dignidade da Justiça, inclusive, por meio da centralização do recebimento de notícias de condutas fraudulentas reiteradas, bem como prevenir eventos comprometedores da funcionalidade, a eficiência e/ou correão dos serviços judiciários" (art. 43 do Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Neste diapasão também colaciono o que aduz o item 10, anexo B, da Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça: 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Notadamente, são normativos jurídicos que visam padronizar e regularizar o judiciário pátrio com o intuito de fomentar aos litigantes, meios alternativos da resolução do conflito, desafogando o protocolo de demandas repetitivas de forma desenfreada.
Demandas consideradas predatórias não são, senão, aquelas ajuizadas em massa, mediante petições padronizadas com teses idênticas e genéricas aplicáveis a todos os jurisdicionados, alterando-se apenas as informações pessoais da parte, de modo a inviabilizar e/ou dificultar o exercício do contraditório. É opção, geralmente, favorecida pela captação de clientes com algum grau de vulnerabilidade (idosos, hipossuficientes, pessoas de baixa escolarização), com potencial objetivo de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios e sucumbenciais. É lícito às partes litigar em defesa dos direitos que acreditem possuir, mas não adotar caminhos que dificultem ou inviabilizem a prestação jurisdicional célere e efetiva, tampouco prejudicar o direito de defesa da parte adversa, pois assim age com abuso de direito, litigando de má-fé.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm se posicionado no sentido de coibir práticas de judicialização predatória, que geram sobrecarga ao Judiciário e violam os princípios da boa-fé e lealdade processual. .
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, em razão da prescrição do direito da parte autora.
Além disso, condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC, ficando suspensa a cobrança das custas pelo prazo de 05 (cinco) anos, visto a gratuidade de justiça, que ora concedo, dado o reconhecimento da hipossuficiência econômica verificada, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. .
Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), encaminhando cópia desta decisão e dos elementos constantes nos autos, para apuração da conduta ética do patrono da parte autora, nos termos do artigo 32 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
02/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140768433
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25/04/2025 18:47
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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17/02/2025 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:46
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109628917
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109628917
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21/10/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109628917
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18/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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11/10/2024 17:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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09/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99231077
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000213-24.2024.8.06.0178 Promovente: JOSE CLOVIS DE MELO DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE CLOVIS DE MELO DA SILVA Promovido(a): Enel DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Requer a parte autora, liminarmente, a tutela antecipada, com a finalidade de suspender qualquer cobrança referente ao objeto da lide. Considerando que o princípio do contraditório é espinha dorsal do processo, e levando em consideração que o novel diploma processual intensificou tal postulado (arts. 7°, 9° e 10), para a concessão de medida provisória liminarmente (inaudita altera parte), faz-se necessário que a probabilidade do direito postulado seja forte e que seja considerável o perigo de dano ao requerente, de modo a justificar a postergação da oitiva da parte adversa.
Caso tais requisitos não estejam caracterizados de maneira robusta, cabe ao magistrado dar oportunidade de manifestação à parte adversa, ocasião em que, à luz dos argumentos a seguir expostos, terá melhores condições de aquilatar a real probabilidade do direito do autor.
No caso dos autos, verifico ser essa a hipótese aplicável, pois a probabilidade do direito do requerente, a princípio, não está caracterizada de maneira inequívoca.
Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada inaudita altera pars, no presente momento, sem prejuízo de nova análise após a manifestação da parte requerida.
Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação já designada, ao passo que designo audiência UNA, de forma híbrida, que deverá ser agendado pela Secretária de Vara em data livre em pauta, ficando as partes advertidas que são responsáveis pela intimação de suas próprias testemunhas, constando as seguintes advertências: 1. A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3. Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação DEVERÁ SER APRESENTADA EM AUDIÊNCIA, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4.
A parte autora, se quiser, poderá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada. 5. A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99231077
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22/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99231077
-
22/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 10:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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22/08/2024 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
21/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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