TJCE - 0050675-42.2021.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:54
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JOANA NECO PINTO DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JOANA NECO PINTO DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2024. Documento: 13801477
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21/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA O art. 840 do Código Civil Brasileiro enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, § 2º, do CPC/2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Compulsando o instrumento de transação trazido aos autos, verifico que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida declaração, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes.
Ademais, a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão das livres vontades dos litigantes, sendo regularmente firmado pelo promovente e pela promovida, devidamente representada por seus procuradores judiciais, com poderes para transigir.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 13784999) para que surta seus efeitos jurídicos e legais e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos arts. 487, III, b, e 932, I, ambos do CPC.
Custas e honorários na forma do art. 90, § 2º, do CPC.
Não havendo interesse recursal após a intimação desta decisão, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, não havendo mais providências a adotar, retornem os autos à origem para providências de baixa e arquivamento. Publicação de Registro cumpridos virtualmente.
Intimem-se.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13801477
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20/08/2024 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13801477
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20/08/2024 22:50
Não conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (RECORRENTE)
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19/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOANA NECO PINTO DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:32
Conclusos para decisão
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06/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 22:53
Não conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (RECORRENTE)
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12/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:54
Recebidos os autos
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27/03/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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