TJCE - 3019817-17.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:33
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19061192
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19061192
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3019817-17.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JEANE DA SILVA FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3019817-17.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): JEANE DA SILVA FERREIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA DATIVA.
NOMEAÇÃO DA CAUSÍDICA PARA ATUAR EM PROCESSO CRIMINAL (realização de DEFESA prévia, participação em audiência de instrução e apresentação de memoriais). VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO ESTADO.
REQUER a REDUÇÃO da verba. direito aos honorários diante do serviço prestado.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ID 15628307) interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com sentença (ID 15628297) proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PROCEDENTE a pretensão executória formulada na exordial, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme valor fixado no título executivo constante nestes autos, pelos serviços efetivamente prestados pela Exequente como defensora dativa, descritos na prefacial e documentos, assim o fazendo com esteio no art. 534 e seus §§, do CPC/2015, e no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Quanto à condenação da restituição dos valores, deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. O Estado do Ceará, em suas razões recursais, defende a possibilidade de discussão do valor arbitrado e o sobrestamento do processo, conforme o Tema nº 1.181, do STJ.
Afirma a necessidade de remessa dos autos do processo ao juízo originário.
Cita o Provimento nº 11/2021 da CGJ-TJCE, com recomendação de aplicação da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Requer a redução da verba honorária, a qual não deveria ultrapassar o estabelecido entre o mínimo na Resolução nº 305/2014, do CJF, e o máximo sugerido, correspondente à média dos valores deferidos em outros entes federados. Em contrarrazões (ID 15628312) a autora alega que o valor estipulado a título de honorários deve prevalecer, tendo em vista que o juízo de origem sabe dos trabalhos desempenhados. Parecer Ministerial (16546421): pela prescindibilidade de sua intervenção. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Assim, em relação ao pleito do recorrente de suspensão da tramitação do processo com base no Tema nº 1.181 do STJ, entendo que não merece prosperar, pois a determinação de suspensão ocorre somente nos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial, o que não é o caso dos autos. Além do mais, também não se mostra cabível a remessa dos autos do processo ao juízo originário, diante da possibilidade de se obter o crédito em procedimento autônomo. Empós, destaco que a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Súmula nº 49 do TJ/CE), de modo que já restou estabelecido que o(a) defensor(a) dativo(a) tem direito à percepção de honorários, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018. Ressalto que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Por isso é que este colegiado tem adotado a postura de verificar se foi respeitada, quando da fixação dos honorários, a realidade do caso concreto e se foi estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo para não desprezar o trabalho prestado pelo(a) defensor(a) dativo(a) nem promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em desproveito das mais complexas. No caso ora em apreço, houve o efetivo labor pela causídica demandante, no processo indicado, na condição de dativa.
Assim, deu-se a efetiva prestação do serviço pela defensora dativa, que tem direito à contraprestação pecuniária. Considera-se que a verba fixada pelo juízo a quo, em relação ao processo indicado nestes autos, foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Não consta comprovação quanto à ocorrência de trânsito em julgado da decisão de origem nestes autos. Registre-se que, embora esta Turma Fazendária viesse adotando, como referencial, determinados itens da Tabela de Honorários da OAB/CE, mesmo que em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, este colegiado recursal houve por bem, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao fato de que a Tabela da Ordem é produzida unilateralmente pelo órgão de classe e ao Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que recomenda a utilização, ainda que não vinculante, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, readequar a sua posição jurisprudencial, a partir de agora, para atribuir valores que sejam, de fato, correspondentes com a real complexidade dos atos praticados pelos defensores dativos. Deste modo, a exemplo dos precedentes adotados nos processos nº 3034978-04.2023.8.06.0001 e nº 3021736-75.2023.8.06.0001, este colegiado passará a adotar, como referencial, os valores da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do Art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Provimento nº 11/2021/CGJCE Art. 6º.
Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário. Assim, aplicaria esta Turma Fazendária o valor máximo de R$ 781,93 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), por ato, pela atuação do defensor dativo em ação de rito ordinário, cível ou criminal, para fins sociais e de preservação do erário, diante da falta de complexidade dos atos praticados pela parte requerente no exercício da advocacia dativa. No presente caso, portanto, cabível a adequação do valor consignado na sentença recorrida, para o montante de R$ 2.345,79 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos), em razão da prática de três atos processuais (defesa prévia, participação em audiência de instrução e apresentação de memoriais) pela recorrida no processo nº 0200581-41.2024.8.06.0113. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado do Estado do Ceará, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem, de modo a reduzir a verba honorária arbitrada, para R$ 2.345,79 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos), de acordo com os atos praticados no processo indicado - nº 0200581-41.2024.8.06.0113. Ratifico os termos da sentença quanto à atualização dos valores objeto da condenação, devendo ser aplicada a Selic, conforme Art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar o recorrente, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/03/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19061192
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27/03/2025 14:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/03/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 08:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2024. Documento: 15813524
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 15813524
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04/12/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15813524
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04/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 07:42
Recebidos os autos
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06/11/2024 07:42
Conclusos para despacho
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06/11/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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