TJCE - 0201727-40.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 06:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155738987
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155738987
-
22/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155738987
-
22/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:40
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 28/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 135945364
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135945364
-
17/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135945364
-
17/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 10/02/2025 23:59.
-
18/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:37
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/11/2024 09:49
Processo Reativado
-
12/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:10
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 21/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90398422
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201727-40.2022.8.06.0052 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: GILVANETE MARIA DA CONCEICAO REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo ministério público em face do Município de Porteiras-CE nos autos do processo nº 0002082-15.2014.8.06.0149, promovida por GILVANETE MARIA DA CONCEIÇÃO, já qualificada nos autos.
Alega, a parte autora, que o município foi condenado na ação coletiva a efetuar o pagamento do salário mínimo vigente aos seus servidores.
Aduz que possuía contrato temporário na Prefeitura no período de 2009 a 2013, e que recebia salário inferior ao mínimo, pugnando pelo reconhecimento de sua condição de parte beneficiária da sentença coletiva, com condenação do Município a pagar os valores devidos.
A inicial veio instruída com a documentação de Id.85271268 e s.s..
Emenda a inicial com a juntada de documentos (Id.. 85271159 e s.s.).
Deferida a justiça gratuita e determinada a citação do requerido (Id.85271161).
Citado, o Município apresentou contestação (Id. 65905751) alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa da parte promovente por ser contratado temporário.
No mérito, alegou excesso de execução, requerendo que não fossem arbitrados os ônus de sucumbência.
Réplica, em que a exequente concordou com os cálculos da executada, pugnando pelo não acolhimentos dos demais argumentos (Id.85271231).
Homologados os cálculos no Id.85271262, sendo determinada a intimação das partes acerca da produção de provas.
Instados acerca da produção de provas, nada fora requerido. É o que importar relatar.
Decido.
Inicialmente, consigno que a preliminar de ilegitimidade ativa será analisada juntamente com o mérito, uma vez que ambas as questões estão interligadas.
Além disso, ressalto que o caso permite o julgamento antecipado do mérito, por já estar devidamente instruído com a prova documental necessária, sendo a controvérsia exclusivamente de direito.
Como cediço, a prolação de sentença em ação coletiva é genérica, exigindo que se instaure procedimento de liquidação individual, ocasião em que se comprovará a qualidade de beneficiário da referida decisão. É o que se denomina de liquidação imprópria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina 'liquidação imprópria'" (AgRg no REsp 1.348.512/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/2/2013). 2.
Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na liquidação de sentença. 3.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC, o que não está presente neste feito até o momento. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.376.558/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 2/4/2014.) Pois bem, a sentença exequenda declarou que "os servidores públicos do Município de Porteiras (concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente), enquanto submetidos a regime jurídico estatutário, possuem o direito à remuneração não inferior ao salário mínimo nacionalmente vigente." Por conseguinte, condenou "o Município de Porteiras, enquanto vigente o regime jurídico único estatutário, ao pagamento retroativo referente ao período não alcançado pela prescrição, da diferença do valor do salário mínimo aos seus servidores públicos." Assim, verifica-se que ao tratar de servidores públicos, a sentença deixou claro a quem se referia, tanto que incluiu entre parênteses a informação de "concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente".
Logo, não há como conferir interpretação restritiva ao dispositivo, conforme pretendido pelo ente municipal, pelo simples fato de não ter ocorrido a repetição do trecho constante no item "a" do dispositivo.
Não se olvida a diferença doutrinária entre servidor público e contratado temporário, embora ambos se submetam a regime jurídico-administrativo, cada qual com suas regras.
No entanto, a sentença deve ser interpretada de forma global e não estanque, sob pena de gerar conclusões teratológicas.
Portanto, constatado que os agentes temporários também estão alcançados pelo decisum, imperioso reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais.
O autor, inclusive, comprovou que recebeu a remuneração inferior ao salário mínimo no período de 2009 a 2013 (Id.85271275).
Por sua vez, o Município apresentou os cálculos que entendia devidos no importe de R$ 38.022,17 (trinta e oito mil, vinte e dois reais e dezessete centavos), sendo que a parte exequente anuiu com os valores, os quais foram já homologados, conforme decisão de Id. 85271231.
Passo à análise do pleito de pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.
Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento (Processo n° 0623079-14.2023.8.06.0000) interposto em face da sentença prolatada por este juízo, afastou a condenação em honorários advocatícios fixados, fundamentando na aplicação da Súmula nº519, do STJ, na qual dispõe que: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Assim, em alinhamento ao entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça deste estado, esta magistrada reconsidera seu posicionamento outrora esposado neste juízo, para afastar a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios.
Por fim, a Fazenda Pública goza de isenção legal quanto às custas processuais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a liquidação de sentença, para reconhecer o direito do autor em receber o pagamento de R$ R$ 38.022,17 (trinta e oito mil, vinte e dois reais e dezessete centavos), a título de diferenças salariais.
Conforme fundamentado acima, deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor executado.
Isento de custas, ante a isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90398422
-
14/08/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90398422
-
14/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/05/2024 13:46
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
02/05/2024 09:44
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
29/04/2024 16:39
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01803029-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 16:15
-
26/04/2024 00:21
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
-
24/04/2024 10:19
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 13:58
Mov. [60] - Certidão emitida
-
19/04/2024 18:55
Mov. [59] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 14:15
Mov. [58] - Conclusão
-
16/04/2024 14:15
Mov. [57] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Declinio de Competencia.
-
16/04/2024 14:15
Mov. [56] - Redistribuição de processo - saída | Declinio de Competencia.
-
16/04/2024 13:59
Mov. [55] - Certidão emitida
-
16/04/2024 13:57
Mov. [54] - Encerrar análise
-
15/04/2024 19:41
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
12/04/2024 14:10
Mov. [52] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 11:39
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
18/03/2024 09:38
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01801713-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 09:04
-
10/03/2024 00:57
Mov. [49] - Certidão emitida
-
28/02/2024 15:16
Mov. [48] - Certidão emitida
-
08/02/2024 07:13
Mov. [47] - Certidão emitida
-
08/02/2024 07:13
Mov. [46] - Documento
-
08/02/2024 07:10
Mov. [45] - Documento
-
29/01/2024 18:00
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2024/000810-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2024 Local: Oficial de justica - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
-
30/11/2023 11:55
Mov. [43] - Mero expediente | Considerando a peticao de pag. 128, intime-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende produzir outras provas em audiencia de instrucao. Em caso negativo, venham os autos conclusos para julgamento
-
27/11/2023 13:54
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
27/11/2023 13:53
Mov. [41] - Decurso de Prazo
-
23/11/2023 20:48
Mov. [40] - Conclusão
-
23/11/2023 20:48
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2443/2023-Criacao de nova unidade
-
23/11/2023 20:48
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA N 2443/2023-Criacao de nova unidade
-
16/11/2023 11:10
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
16/11/2023 10:05
Mov. [36] - Certidão emitida
-
16/11/2023 07:35
Mov. [35] - Certidão emitida
-
16/11/2023 07:35
Mov. [34] - Documento
-
16/11/2023 07:31
Mov. [33] - Documento
-
31/10/2023 10:25
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2023 10:21
Mov. [31] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que estes autos aguardam ha mais de cem dias a devolucao do Mandado de pag.125. O referido e verdade. Dou fe. Brejo Santo/CE, 31 de outubro de 2023. Marcela Rodrigues de Araujo Miranda Direto
-
14/07/2023 11:10
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
14/07/2023 10:47
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01804187-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2023 10:33
-
13/07/2023 21:47
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
-
12/07/2023 18:03
Mov. [27] - Certidão emitida | CERTIDAO DE REMESSA A CEMAN Processo n:0201727-40.2022.8.06.0052 Classe: Liquidacao por Arbitramento Assunto:Liquidacao Requerente:Gilvanete Maria da Conceicao Mandado (pag.125) remetido hoje a CEMAN - Oficial de Justica. Br
-
12/07/2023 17:57
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2023/005074-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2023 Local: Oficial de justica - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
-
12/07/2023 14:53
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2023 14:32
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2023 14:31
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
11/07/2023 05:03
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01804074-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/07/2023 15:41
-
03/07/2023 22:04
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
-
30/06/2023 11:47
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2023 16:08
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2023 16:05
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
29/06/2023 13:07
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01803825-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/06/2023 12:38
-
20/05/2023 10:28
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
18/05/2023 15:20
Mov. [15] - Certidão emitida
-
18/05/2023 15:20
Mov. [14] - Documento
-
18/05/2023 15:19
Mov. [13] - Documento
-
06/03/2023 08:20
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2023/001292-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2023 Local: Oficial de justica - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
-
02/03/2023 18:05
Mov. [11] - Certidão emitida
-
02/03/2023 18:03
Mov. [10] - Certidão emitida
-
28/02/2023 17:03
Mov. [9] - Mero expediente | Trata-se de cumprimento individual de sentenca coletiva proferida nos autos de n 0002082-15.2014.8.06.0149. Defiro a gratuidade de justica. Cite-se o Municipio de Porteiras para que conteste a liquidacao da sentenca no prazo d
-
14/12/2022 17:57
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
14/12/2022 17:56
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
13/12/2022 09:05
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WBRE.22.01807139-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/12/2022 08:41
-
18/11/2022 20:45
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0501/2022 Data da Publicacao: 21/11/2022 Numero do Diario: 2970
-
17/11/2022 11:12
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 17:37
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, regularize a procuracao de fls. 04, nos termos do art. 595 do Codigo Civil, com assinatura a rogo e por duas testemunhas. Expedientes Necessario
-
08/11/2022 21:02
Mov. [2] - Conclusão
-
08/11/2022 21:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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