TJCE - 0251411-24.2021.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:53
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 14/10/2024 23:59.
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09/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99245446
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23/08/2024 00:00
Intimação
Decisão id 38372418. DECISÃO Processo nº: 0251411-24.2021.8.06.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Multas e demais Sanções Requerente: Livraria Saraiva Requerido: Agência de Fiscalização de Fortaleza - Agefis Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por SARAIVA E SICILIANO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS, alegando, em síntese, o seguinte: Que no Processo Administrativo de nº P324077/2016, decorrente da lavratura do auto de infração de nº 0018260815-01 pelo Procon Fortaleza, o promovido aplicou à Autora multa no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), sob a alegação de que supostamente existiu propaganda enganosa do produto "Smartphone Motorola Moto G 2ª Geração Preto Colors tela 5", constatado em fiscalização ocorrida em 26 de agosto de 2015.
Aponta que o auto de infração lavrado foi considerado subsistente com a aplicação de multa no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), havendo a redução para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em virtude de circunstância atenuante prevista no Decreto Nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Verbera que os argumentos da decisão proferida pela Ré demonstram-se insuficientes e injustificáveis para fundamentar a conclusão alcançada.
Isto porque, a decisão atacada, ao aplicar a multa, levou em consideração a vulnerabilidade do consumidor, por entender que as supostas práticas abusivas cometidas em torno de publicidade enganosa, implicam em limitações ao exercício do direito do consumidor.
Entende a inocorrência de infração ao artigo 31, caput e ao artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, diante da clareza na exposição dos preços dos produtos e inexistência de propaganda enganosa.
Finalmente, requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de que o promovido suspenda a exigibilidade da multa (inscrição na dívida ativa), até o julgamento final da presente ação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] É o relatório.
Passo a examinar o pedido de liminar.
Centra-se a presente demanda em verificar a legalidade do procedimento administrativo, que culminou na aplicação da multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), buscando o autor, em sede de tutela antecipada, suspender a autuação administrativa.
No presente caso, em sede de análise preliminar, não vislumbro prova a demonstrar ofensa a qualquer postulado de índole constitucional, quer atinente ao princípio da legalidade, quer no tocante ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da vergastada sanção administrativa.
Examinando-se os documentos coligidos aos autos às páginas 58/97, a AGEFIS fundamentou a decisão aplicada, mencionando as infrações praticadas pela promovente frente ao Código de Defesa do Consumidor.
Observa-se que o foi garantido à empresa autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do referido processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos de julgamento, prolatados pela Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS, tendo o referido Processo Administrativo transitado em julgado, sem que a autora tenha interposto Recurso Voluntário do referido julgamento.
Assim, ao impetrante foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo ofertado, inclusive, todos os recursos cabíveis contra as decisões administrativas.
Na hipótese ventilada nos autos, entendendo ser indevido ao Poder Judiciário verificar o mérito do ato executado Programa de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON, bem como por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta, deve a liminar requerida ser indeferida.
Vejamos o entendimento do TJCE sobre o tema: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REFUTADA.
SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
SUPOSTA PARCIALIDADE DO JULGADOR NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF).
APELO PROVIDO. 1.
IMPROCEDE A ARGUIÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, PORQUANTO DA ANÁLISE DA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA RECORRIDA E DAS RAZÕES DE RECURSO DENOTA-SE QUE HOUVE O DEVIDO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA NO REFERIDO JULGADO.
PRELIMINAR REJEITADA.2. É INEGÁVEL A COMPETÊNCIA DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON, ÓRGÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA FISCALIZAR AS RELAÇÕES DE CONSUMO E COMINAR AS PENALIDADES RESULTANTES DO MUNUS PÚBLICO EXERCIDO (ART. 4º, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 30/2002).3.
TODAVIA, É POSSÍVEL O CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO SEM QUE ISSO IMPLIQUE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NESSE SENTIDO, É FACTÍVEL QUE O PODER JUDICIÁRIO EXAMINE OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INCLUSIVE INCURSIONANDO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - PORQUANTO SEM TAL LIMITAÇÃO ESTARIA A DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO DOTADA DE PODER ABSOLUTO E IRRESTRITO, VIABILIZANDO PRÁTICAS ARBITRÁRIAS, O QUE, NA REALIDADE, DEVE SER AVALIADO À LUZ DO CASO CONCRETO, SOB PENA DE SE COMETER INJUSTIÇAS.
PRECEDENTES DO C.
STJ. 4.
NA HIPÓTESE SUB JUDICE, PORÉM, CONSTATA-SE CLARAMENTE INEXISTIR QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA QUE MACULE O PROCESSO ADMINISTRATIVO EM DEBATE. 5.
CONVENCIDO DA TRANSGRESSÃO DENUNCIADA, O PROMOTOR DE JUSTIÇA EMITIU DESPACHO NO QUAL, ANTES DE IMPOR A SANÇÃO COMINATÓRIA PREVISTA, ENSEJOU A MÁXIMA EFETIVIDADE DA CONCILIAÇÃO, CONCEDENDO AO ESTABELECIMENTO RECLAMADO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA QUE ATENDESSE AO PLEITO DA CONSUMIDORA PREJUDICADA.6.
TAL DESPACHO FORA INTERPRETADO PELA JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COMO ESPÉCIE DE PREJULGAMENTO E ATO DE PARCIALIDADE.
CONTUDO, ESSA DELIBERAÇÃO UNICAMENTE ESCLARECEU QUE CASO OPTASSE POR TRANSIGIR, A RECORRIDA PODERIA LIVRAR-SE DE UMA MULTA CABÍVEL.
ASSIM, FORA CONCEDIDA VERDADEIRA FACULDADE - ATÉ MESMO BENÉFICA -, NÃO HAVENDO FALAR EM COMPULSORIEDADE DE ACORDO E TAMPOUCO EM SUPOSTA PARCIALIDADE, SEM FUNDAMENTOS FÁTICOS PARA TANTO.7.
COM O ACOLHIMENTO DO APELO, DESAPARECEM OS HONORÁRIOS RECURSAIS POSTULADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.8. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.9.
APELO CONHECIDO E PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROVIDO. (Processo n.º 0834544-48.2014.8.06.0001, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ 12/09/2016).
Ante o exposto, não convencido da presença dos requisitos previstos na legislação de regência, INDEFIRO a medida liminar.
Cite-se a parte adversa.
Expeça-se mandado.
Publique-se e intime-se.
Fortaleza/CE, 24 de outubro de 2022.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99245446
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22/08/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99245446
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22/08/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
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04/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
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13/01/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 15:15
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 15:45
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 23:26
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/10/2022 08:47
Mov. [13] - Antecipação de tutela: Ante o exposto, não convencido da presença dos requisitos previstos na legislação de regência, INDEFIRO a medida liminar. Cite-se a parte adversa. Expeça-se mandado. Publique-se e intime-se.
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12/11/2021 07:31
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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13/10/2021 10:48
Mov. [11] - Certidão emitida
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13/10/2021 10:48
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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18/08/2021 00:24
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02250157-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2021 23:57
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17/08/2021 12:10
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 17/08/2021 através da guia nº 001.1257192-05 no valor de 1.422,17
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06/08/2021 13:35
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1257192-05 - Custas Iniciais
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04/08/2021 04:16
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0273/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 2666
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02/08/2021 12:15
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0273/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para promover, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/2015
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02/08/2021 11:53
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/07/2021 18:12
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para promover, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/2015, art. 290). Publique-se.
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28/07/2021 18:32
Mov. [2] - Conclusão
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28/07/2021 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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