TJCE - 0188869-72.2018.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172079189
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172079189
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09/09/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0188869-72.2018.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: SAM PARTICIPACOES LTDAPOLO PASSIVO: JOSE EDMAR MOREIRA DE SOUSA e outros DESPACHO Vistos, etc. Proceda de imediato com a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial à disposição deste juízo.
Dando-se atendimento à decisão de fls ID 127004160, foi enviado pedido de penhora online, através do sistema SISBAJUD, de todas as contas porventura existentes em nome da parte executada.
Contudo, consultando o boletim emitido pelo mesmo órgão, apurou-se que a parte executada dispõe de algumas contas bancárias, mas o saldo do valor bloqueado é inferior à execução em curso.
Assim, intime-se a parte exequente para ciência do bloqueio supracitado.
Intime-se a parte executada para, caso deseje, impugnar o bloqueio.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
08/09/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172079189
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04/09/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/08/2025 14:03
Juntada de ordem de bloqueio
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26/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 03:55
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:10
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE ALMEIDA MIRANDA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153378507
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153378507
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12/05/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0188869-72.2018.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: SAM PARTICIPACOES LTDAPOLO PASSIVO: JOSE EDMAR MOREIRA DE SOUSA e outros DESPACHO Vistos, etc. Para viabilizar a penhora online já deferida, intime-se a parte exequente para acostar aos autos planilha de débito atualizada, com respectivo demonstrativo de débito.
Após, cumprido o aqui determinado, proceda com a penhora já deferida. Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
09/05/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153378507
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07/05/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
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07/02/2025 01:11
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE ALMEIDA MIRANDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:01
Decorrido prazo de DAVI GURGEL DUMONT em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 127004160
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 127004160
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16/12/2024 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 127004160
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13/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127004160
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05/12/2024 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 04:27
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 14:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106014880
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106014880
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11/10/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0188869-72.2018.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: SAM PARTICIPACOES LTDAPOLO PASSIVO: JOSE EDMAR MOREIRA DE SOUSA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O exequente requer o deferimento da penhora on-line na modalidade conhecida por "teimosinha", contudo o pleito resta desatendido.
Realmente algumas Cortes do País estão a agasalhar pleitos desse jaez, como é o caso, por exemplo, do d.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
De minha parte, porém, entendo desaconselhável seu atendimento, em razão da impossibilidade de ordem física que nosso Judiciário apresenta quanto a isso.
Na verdade, a decisão é coerente, por instituir uma obrigatoriedade ao pagamento quando iniciada a execução, com a legítima satisfação do débito em favor do credor.
Por outro lado, porém, não há dúvida de que o bloqueio permanente levará a um aumento considerável de possíveis impugnações à penhora, principalmente no caso de valores considerados impenhoráveis.
Como se sabe, a impenhorabilidade de verbas financeiras não atinge apenas as de caráter alimentar, como salários, por ex., mas também outras consideradas impenhoráveis, ex vi do art. 833, X, do CPC, que estipula um valor mínimo para ser considerada válida a penhora de ativos financeiros, no importe de ao menos 40 (quarenta) salários mínimos.
Quando o valor penhorado através do Sistema SISBAJUD supera aquele limite de 40 (quarenta) salários, normalmente assim o faz em um único bloqueio inicial, não sendo necessária a reiteração na modalidade programada, chamada "TEIMOSINHA".
Caso necessário o bloqueio permanente, muito ao certo os valores frequentemente bloqueados serão inferiores ao mínimo legal, o que levará à necessidade de desbloqueio, pois a jurisprudência é pacífica no sentido do desbloqueio de verbas inferiores a quarenta (40) salários mínimos penhorados via SISBAJUD.
Essas ocorrências por óbvio levarão a um aumento de fluxo de trabalho para o próprio Judiciário, que hoje já tem um abarrotamento evidente, com causas paralisadas sem julgamento efetivo e congelamento de processos, uma vez que a conta não bate quando analisada a quantidade de processos e movimentações judiciais e a atual força de trabalho do nosso Judiciário.
Denego por essas razões o pleito de que cuido. Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
10/10/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106014880
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04/10/2024 17:59
Indeferido o pedido de SAM PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99150386
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21/08/2024 00:00
Intimação
9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0188869-72.2018.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: SAM PARTICIPACOES LTDA: SAM PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: JOSE EDMAR MOREIRA DE SOUSA e outros: JOSE EDMAR MOREIRA DE SOUSA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "DECISÃO DE I.D 92765602, A SEGUIR TRANSCRITA PARCIALMENTE- (...) Como se sabe, a impenhorabilidade de verbas financeiras não atinge apenas as de caráter alimentar, como salários, por ex., mas também outras consideradas impenhoráveis, ex vi do art. 833, X, do CPC, que estipula um valor mínimo para ser considerada válida a penhora de ativos financeiros, no importe de ao menos 40 (quarenta) salários mínimos.
Quando o valor penhorado através do Sistema SISBAJUD supera aquele limite de 40 (quarenta) salários, normalmente assim o faz em um único bloqueio inicial, não sendo necessária a reiteração na modalidade programada, chamada "TEIMOSINHA".
Caso necessário o bloqueio permanente, muito ao certo os valores frequentemente bloqueados serão inferiores ao mínimo legal, o que levará à necessidade de desbloqueio, pois a jurisprudência é pacífica no sentido do desbloqueio de verbas inferiores a quarenta (40) salários mínimos penhorados via SISBAJUD.
Essas ocorrências por óbvio levarão a um aumento de fluxo de trabalho para o próprio Judiciário, que hoje já tem um abarrotamento evidente, com causas paralisadas sem julgamento efetivo e congelamento de processos, uma vez que a conta não bate quando analisada a quantidade de processos e movimentações judiciais e a atual força de trabalho do nosso Judiciário.
Denego por essas razões o pleito de que cuido.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção." Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99150386
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20/08/2024 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99150386
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10/08/2024 05:26
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/08/2024 16:57
Mov. [108] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 09:40
Mov. [107] - Concluso para Despacho
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14/05/2024 07:35
Mov. [106] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/05/2024 07:33
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
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29/04/2024 11:09
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02022412-9 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 29/04/2024 10:46
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22/04/2024 21:14
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 01:47
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 13:52
Mov. [101] - Documento Analisado
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15/04/2024 08:55
Mov. [100] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte exequente, atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre os documentos de fls. 162-171. Intime(m)-se.
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12/04/2024 13:57
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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10/04/2024 15:00
Mov. [98] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/04/2024 14:59
Mov. [97] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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09/04/2024 12:50
Mov. [96] - Documento
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09/04/2024 12:49
Mov. [95] - Documento
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09/04/2024 12:49
Mov. [94] - Documento
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09/04/2024 12:48
Mov. [93] - Documento
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09/04/2024 12:47
Mov. [92] - Documento
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09/04/2024 12:39
Mov. [91] - Documento
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09/04/2024 12:38
Mov. [90] - Documento
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09/04/2024 12:38
Mov. [89] - Documento
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09/04/2024 12:38
Mov. [88] - Documento
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09/04/2024 12:37
Mov. [87] - Documento
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09/04/2024 12:32
Mov. [86] - Mero expediente | Vistos,etc. Ao gabinete, cumpra-se com a decisao de fls. 145 para pesquisa de bens via infojud. Fortaleza (CE), 04 de abril de 2024.
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17/01/2024 09:47
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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20/10/2023 17:54
Mov. [84] - Documento
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20/10/2023 17:54
Mov. [83] - Documento
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20/10/2023 17:54
Mov. [82] - Certidão emitida | CERTIFICO que nesta data promovi a juntada do documento a seguir, oriundo do Malote Digital.
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21/09/2023 11:47
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/09/2023 11:46
Mov. [80] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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14/09/2023 08:51
Mov. [79] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 10:01
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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26/05/2023 10:57
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/05/2023 11:20
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02051915-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2023 11:10
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05/05/2023 20:49
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
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04/05/2023 01:45
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 13:20
Mov. [73] - Documento Analisado
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25/04/2023 14:09
Mov. [72] - Mero expediente | Adotem-se as medidas necessarias para visualizacao pelo exequente das pecas as pags. 133/134. Apos, proceda-se a sua intimacao para que sobre tais se manifeste requerendo o que entender de direito. Expedientes necessarios.
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24/04/2023 07:48
Mov. [71] - Conclusão
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12/12/2022 14:05
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/12/2022 11:22
Mov. [69] - Documento
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05/12/2022 11:21
Mov. [68] - Documento
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01/12/2022 15:42
Mov. [67] - Decisão Interlocutória de Mérito | Cls. R. hoje. Atenda-se o pleito contido na peticao de fls. 129, da exequente, que tem cabimento indiscutivel. Adote-se, assim, a medida postulada, com a utilizacao da RENAJUD. Exp. e Int.
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30/11/2022 14:06
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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20/07/2022 14:36
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/02/2022 02:28
Mov. [64] - Apensado | Apensado ao processo 0166739-54.2019.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos a Execucao
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19/11/2021 14:52
Mov. [63] - Certidão emitida
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18/11/2021 13:39
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02441638-0 Tipo da Peticao: Peticao de Penhora Data: 18/11/2021 12:08
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22/10/2021 20:11
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0550/2021 Data da Publicacao: 25/10/2021 Numero do Diario: 2722
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20/10/2021 15:12
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2021 12:32
Mov. [59] - Documento
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02/07/2021 12:19
Mov. [58] - Outras Decisões | Vistos, etc. Considerando o documento acostado aos autos as fls. 121, prossiga-se com o cumprimento da decisao de fls. 113/115, realizando a liberacao da quantia bloqueada. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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01/07/2021 18:20
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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01/07/2021 15:05
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02154349-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2021 14:34
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29/06/2021 10:34
Mov. [55] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2021 18:33
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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16/06/2021 19:40
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02122219-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2021 19:34
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08/06/2021 19:45
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0220/2021 Data da Publicacao: 09/06/2021 Numero do Diario: 2626
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07/06/2021 01:53
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0220/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre o pedido de fls. 72/87 e documentos que a acompanham. Expedientes necessarios. Advogados(
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06/06/2021 11:40
Mov. [50] - Documento Analisado
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28/05/2021 15:18
Mov. [49] - Mero expediente | Intime-se a parte autora atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre o pedido de fls. 72/87 e documentos que a acompanham. Expedientes necessarios.
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28/05/2021 09:02
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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25/05/2021 19:58
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0198/2021 Data da Publicacao: 26/05/2021 Numero do Diario: 2617
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25/05/2021 09:29
Mov. [46] - Documento
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24/05/2021 01:35
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2021 16:21
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02068788-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2021 16:10
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21/05/2021 14:40
Mov. [43] - Documento Analisado
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17/05/2021 17:41
Mov. [42] - Documento
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17/05/2021 17:39
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2021 17:58
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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24/09/2020 15:38
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01465644-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2020 15:00
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19/08/2020 09:03
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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07/08/2020 16:51
Mov. [37] - Certidão emitida
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01/04/2020 03:14
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/10/2019 18:51
Mov. [35] - Documento
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27/10/2019 18:50
Mov. [34] - Certidão emitida
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27/10/2019 18:49
Mov. [33] - Documento
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27/10/2019 18:47
Mov. [32] - Certidão emitida
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27/10/2019 18:47
Mov. [31] - Documento
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10/10/2019 16:54
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01601014-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2019 16:19
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09/10/2019 13:17
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0583/2019 Data da Disponibilizacao: 02/10/2019 Data da Publicacao: 03/10/2019 Numero do Diario: 2236 Pagina: 371/378
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03/10/2019 13:40
Mov. [28] - Certidão emitida
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03/10/2019 13:40
Mov. [27] - Certidão emitida
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03/10/2019 11:59
Mov. [26] - Expedição de Carta
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03/10/2019 11:59
Mov. [25] - Expedição de Carta
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03/10/2019 09:06
Mov. [24] - Certidão emitida
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01/10/2019 13:57
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0583/2019 Teor do ato: Defiro os pedidos de gratuidade de justica postulado pelos executados. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o pleito de fls. 41/43. Publique-se e Inti
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20/09/2019 11:56
Mov. [22] - Certidão emitida
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16/09/2019 14:09
Mov. [21] - Outras Decisões | Defiro os pedidos de gratuidade de justica postulado pelos executados. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o pleito de fls. 41/43. Publique-se e Intimem-se.
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13/09/2019 08:49
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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30/08/2019 03:54
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01502820-6 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 27/08/2019 16:38
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25/07/2019 09:33
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/173424-2 Situacao: Parcialmente cumprido em 27/10/2019 Local: Oficial de justica - Jose Fabiano Coelho Pitombeira
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25/07/2019 09:33
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/173423-4 Situacao: Parcialmente cumprido em 27/10/2019 Local: Oficial de justica - Jose Fabiano Coelho Pitombeira
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23/07/2019 17:32
Mov. [16] - Certidão emitida
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23/07/2019 17:32
Mov. [15] - Certidão emitida
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11/07/2019 15:00
Mov. [14] - Mero expediente | Vistos, etc. Recolhidas as custas respectivas, citem-se, nos termos do despacho de fls. 30. Expedientes necessarios.
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11/07/2019 09:25
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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12/03/2019 01:35
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/03/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/03/2019 18:05
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/03/2019 atraves da guia n 001.1052097-08 no valor de 89,48
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28/02/2019 11:04
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1052097-08 - Custas Intermediarias
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25/02/2019 15:14
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0276/2019 Data da Disponibilizacao: 21/02/2019 Data da Publicacao: 22/02/2019 Numero do Diario: 2088 Pagina: 297/304
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21/02/2019 09:51
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2019 15:52
Mov. [7] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2019 11:16
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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23/01/2019 16:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/01/2019 atraves da guia n 001.1043671-56 no valor de 2.660,49
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17/01/2019 14:53
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1043671-56 - Custas Iniciais
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14/01/2019 13:21
Mov. [3] - Emenda da inicial | R.H. Intime-se o Exequente para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de ser indeferida a peticao inicial (art. 924, I, CPC), com o consequente cancelamento da distribuicao (artigo 290 do CPC/15). Exp. Nec.
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07/01/2019 09:41
Mov. [2] - Conclusão
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07/01/2019 09:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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