TJCE - 0052718-84.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE-364, s/n, Tel 85 3108 1789, Centro - Coreaú, CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0052718-84.2021.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] RECORRENTE: JOAO BATISTA BARBOZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PRATICAREI o seguinte ato processual: INTIMAR A PARTE AUTORA, por seu advogado para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entende de direito. COREAÚ/CE, 20 de agosto de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
08/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:25
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25316683
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25316683
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RI Nº 0052718-84.2021.8.06.0069 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADA: JOÃO BATISTA BARBOZA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM RI.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADA.
MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, Ce., 14 de julho de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de Embargos de Declaração em recurso inominado, denunciando a existência de suposto erro e omissão existente no acórdão que o destramou repousante no Id 18796709.
O embargante defende que a parte embargada realizou a abertura de conta corrente, modalidade essa diversa de uma conta salário/benefício.
Discorre aduzindo que conforme extratos bancários trazidos, sequer se limita a utilização da conta em seus serviços essenciais, na medida em que havendo a utilização de conta para finalidades mais amplas, cai por terra a indução do entendimento de tratar-se de uma conta para mero recebimento de proventos.
Destaca que a Resolução do Banco Central nº 3.919 traz as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Desse modo, o Banco Recorrente, no seu exercício regular do direito, realiza cobrança de tarifas para manutenção e serviços da conta de seus clientes.
Ao final, requereu a reforma da decisão a fim de sanar a omissão apontada. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração objetivam a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material, não se prestando os embargos a rediscutir o mérito da decisão, na forma do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC.
Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, restringindo-se, assim, a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Ultrapassar tais limites acarretaria uma ofensa expressa ao comando legal.
No caso dos autos, as questões postas à apreciação em sede recursal foram analisadas com acuidade por este Relator, que avaliou com acerto o conjunto probatório carreado aos autos.
Conforme bem pontuado na decisão "No caso em epígrafe, o Banco demandado colacionou aos autos o TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS (PACOTE PADRONIZADO I) assinado eletronicamente no dia 04/11/2020, conforme documento repousante no Id 17799601, o qual não foi impugnado.
No entanto, a parte autora questiona nesta lide os descontos intitulados "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", com início em Janeiro de 2019, conforme extratos juntados (Id 7111064), ao passo que o contrato acostado pelo demandado possui data posterior ao início dos descontos questionados pelo requerente. Diante do exposto, considera-se que o demandado não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a regularidade integral dos descontos efetuados. " Verifica-se, em verdade, o inconformismo da parte promovida, ora embargante, consubstanciada na pretensão de rediscussão do mérito, finalidade esta que extrapola os limites e a função precípua dos Embargos de Declaração.
Saliento que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido, ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao mérito da demanda.
Advirto o embargante de que, em caso de oposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de ED e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 189, e 1.024 usque 1.026, todos do CPCB.
Deixei de intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões em razão da ausência de efeitos infringentes. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
15/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25316683
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15/07/2025 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:45
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 21308035
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21308035
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30/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21308035
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30/05/2025 12:11
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA BARBOZA - CPF: *10.***.*10-84 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/05/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 01:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19878996
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19878996
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0052718-84.2021.8.06.0069 RECORRENTE: JOAO BATISTA BARBOZA RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de maio de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de maio de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de abril de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/04/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19878996
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28/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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15/03/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 20:05
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:12
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/01/2024 09:16
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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07/12/2023 17:57
Juntada de Certidão de publicação
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04/12/2023 14:04
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRENTE) e provido
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04/12/2023 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/11/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 8304540
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 8304540
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30/10/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8304540
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27/10/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:00
Recebidos os autos
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12/06/2023 09:00
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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