TJCE - 0200379-78.2022.8.06.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:28
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 10:27
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 10:27
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/10/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de JOSE ADEILSON SOARES CORREIA em 22/10/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de JOSE ADEILSON SOARES CORREIA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15370615
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15370615
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15370615
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15370615
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0200379-78.2022.8.06.0054 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL LITISCONSORTE: BANCO C6 S.A.
LITISCONSORTE: JOSE ADEILSON SOARES CORREIA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 0200379-78.2022.8.06.0054 - Embargod de Declaração em RI Embargante: BANCO C6 S.A.
Embargado: JOSE ADEILSON SOARES CORREIA Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
DESATENDIMENTO À ORDEM PREFERENCIAL LEGALMENTE PREVISTA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 85, § 2º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INCIDÊNCIA DA VERBA SUCUMBENCIAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO BANCO C6 CONSIGNADOS S/A interpõe embargos de declaração (ID 14882801), alegando erro material na parte dispositiva do acórdão prolatado por este colegiado (ID 14416373), no que diz respeito aos encargos sucumbenciais os quais foram arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, sustentando que não fora observado o disposto no art. 85, § 2º, CPC.
Esse o breve relato.
Passo ao voto.
Recebo recurso eis que atendidos os requisitos legais.
No caso que se cuida, o banco embargante alega que o acórdão teria incidido em erro material ao fixar honorários advocatícios incidentes sobre o valor atribuído à causa quando houve condenação e esta deveria ser a base para o arbitramento do encargo.
Efetivamente, o Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência.
Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação.
Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação.
E, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários.
No caso concreto, houve condenação e, por isso, prevalente o primeiro critério, o que enseja o reconhecimento do erro material indicado e sua retificação.
Isso posto, com esteio no art. 1.022 em combinação com o art. 84, § 2º, CPC, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios para, reconhecendo a ocorrência de erro material, retificar o acórdão e, de conseguinte, estabelecer que os honorários arbitrados (20%) devem incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor atribuído à causa, o que não importa em efeito infringente posto que não altera o conteúdo do acórdão prolatado. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
25/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15370615
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25/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15370615
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25/10/2024 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2024 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:52
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14910612
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14910612
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0200379-78.2022.8.06.0054 LITISCONSORTE: BANCO C6 S.A.
REPRESENTANTE: BANCO C6 S.A Advogado do(a) LITISCONSORTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A LITISCONSORTE: JOSE ADEILSON SOARES CORREIA Advogado do(a) LITISCONSORTE: CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR - CE32628-A JUIZ(ÍZA) RELATOR(A): GERITSA SAMPAIO FERNANDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(íza) GERITSA SAMPAIO FERNANDES, relator(a) do RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0200379-78.2022.8.06.0054, considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e a convocação editalícia do Presidente da 1ª Turma Recursal da SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 21 de outubro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) ao dia 25 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial (Art. 44, III, IV e §2); c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Dado e passado nesta Secretaria da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, aos 7 de outubro de 2024.
Fortaleza, 7 de outubro de 2024. ANTONIA SOARES MADEIRO BARROS LEAL Servidora -
07/10/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14910612
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07/10/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14416373
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30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14416373
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27/09/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14416373
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26/09/2024 20:09
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A (REPRESENTANTE) e não-provido
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14125588
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14125588
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 0200379-78.2022.8.06.0054 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 23/09/2024 às 09h30, e término dia 27/09/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
29/08/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14125588
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28/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2024. Documento: 13953413
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0200379-78.2022.8.06.0054 Recorrente: BANCO C6 S.A.
Recorrido(a): JOSE ADEILSON SOARES CORREIA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de recurso inominado (ID 13905749) interposto por Banco C6 Consignado S/A, em face de JOSE ADEILSON SOARES CORREIA, conforme sentença de procedência do pleito manejado pela parte autora, proferida pela Vara Única da Comarca de Campos Sales/CE. No entanto, cotejando o feito, verifico: Conforme observa-se da Lei nº 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Não há o que justifique, portanto, a distribuição deste feito para esta Turma Recursal da Fazenda Pública. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar o presente recurso e DETERMINO que sejam estes autos redistribuídos a uma das Turmas Recursais com competência cível. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13953413
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22/08/2024 16:50
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:34
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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22/08/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 15:19
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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22/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13953413
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22/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:44
Declarada incompetência
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14/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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