TJCE - 3020139-37.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168570401
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168570401
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20/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168570401
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12/08/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 17:33
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:01
Decorrido prazo de DELANIA MARIA AZEVEDO FREITAS em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165369033
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165369033
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3020139-37.2024.8.06.0001 [Não padronizado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: NAYARA MENEZES DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Vistos, etc., Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora visa, em face do Estado do Ceará, obter, inclusive liminarmente, o fornecimento de: FREMANEZUMAB 225MG, EM DOSES MENSAIS, pelo período de um ano, conforme pedido médico. A sentença de improcedência do pedido inicial restou anulada, nos termos do Acórdão de ID: 163069326, já com trânsito em julgado, que determinou o retorno dos autos ao status quo ante, a fim de dar prosseguimento ao feito. Nada obstante, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS- CONITEC publicou o Relatório de Recomendação com a decisão final de não incorporar tais medicamentos para o tratamento de pacientes com esse diagnóstico, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Sendo assim, sobre tais demandas o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, editou as Súmulas Vinculantes n. 60 e 61, regulando, de forma cogente, a tutela a ser prestada quanto ao fornecimento de medicamentos com registro na ANVISA, incorporados ou não ao SUS (RENAME, RESME etc), condicionando a apreciação e julgamento dos pedidos aos parâmetros e exigências definidas nos Temas de Repercussão Geral n. 6 e 1234: Súmula Vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Citadas exigências, que deverão ser observadas, sob pena de nulidade, pelo Judiciário, inclusive em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, após demonstradas pela parte requerente, são os seguintes: Requisito/providência: 1 - Comprovar a ausência ou presença de registro do fármaco na ANVISA. - Comprovar a inexistência de incorporação do fármaco à política pública do SUS, considerando se como não incorporado tanto o medicamento que não consta na política pública do SUS, como o medicamento previsto nos PCDTs para outras finalidades, o medicamento sem registro na ANVISA, e o medicamentos off label sem PCDT ou que não integre lista do componente básico. (Tema 1234 e 6) 2 - Demonstrar a inexistência de pedido de incorporação, a ilegalidade da mora (ato omissivo) na apreciação do pedido de incorporação (conforme arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990, e Decreto nº 7.646/2011), ou da opinião técnica da CONITEC (ato comissivo) que concluiu pela não incorporação do medicamento; (Tema 1234 e 6) 3 - Demonstrar a necessidade alegada quanto ao fornecimento do medicamento, mesmo fundada em relatório médico, com respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; (Tema 1234) 4 - Demonstrar, juntamente com a evidência científica de alto nível, a segurança e a eficácia do fármaco não incorporado no SUS requerido, e inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, em língua portuguesa. (Tema 1234) 5 - Demonstrar a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado. (Tema 6); 6 - E, por fim, apresentar laudo médico atualizado, em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, (deve a parte autora apresentar laudo médico atualizado a cada três meses expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS), informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento indicado. Neste sentido, intime-se a parte autora para emendar a inicial, em até 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 321, CPC e Súmulas Vinculantes 60 e 61, apresentando os requisitos estabelecidas pela decisão, sob pena de extinção do feito e condicionada a prestação jurisdicional, inclusive a relativa à tutela de urgência, apresentando a documentação e informações necessárias. Conforme o teor da documentação apresentada, será posteriormente verificada eventual necessidade de acionamento do NATJUS e da própria CONITEC para o exame da admissibilidade da demanda e/ou da concessão do pedido liminar. Expedientes necessários, com urgência. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/07/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165369033
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16/07/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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15/07/2025 19:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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15/07/2025 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:12
Processo Reativado
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02/07/2025 11:18
Juntada de despacho
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27/02/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 16:43
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 17:37
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 17:37
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:32
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 128318498
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10/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128318498
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09/12/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128318498
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09/12/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2024 00:39
Decorrido prazo de DELANIA MARIA AZEVEDO FREITAS em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104806301
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104806301
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20/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020139-37.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: NAYARA MENEZES DA SILVA ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, o fornecimento do medicamento na quantidade e na forma especificadas na inicial. Em se tratando o objeto da demanda de pedido de medicamento com registro na Anvisa mas não incorporado ao Sistema Único de Saúde, deverá o processo tramitar neste juizado especial fazendário estadual, em razão da determinação do Supremo Tribunal de Federal no Tema 1234: "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que o laudo médico acostado (ID: 104762699), embora comprove a necessidade do medicamento prescrito, não relatou a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde para a condição específica da parte autora; a justificar o deferimento da antecipação de tutela pleiteada como medida excepcional de intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas de assistência à saúde, nos termos da tese firmada no julgamento do tema repetitivo 106 pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: STJ: Tema Repetitivo 106.
Tese firmada: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. No caso em tela, embora o fármaco pleiteado tenha sido indicado pelo profissional responsável, fato é que não restou comprovada a imprescindibilidade do tratamento, notadamente diante da ausência de informação de que a parte autora tenha feito uso de medicamento alternativo, autorizado pelo profissional que a acompanha, fornecido pelo SUS. A autora deveria ter comprovado a submissão aos fármacos disponibilizados pela rede pública ou, ao menos, a contraindicação para seu quadro clínico, visando, deste modo, comprovar a imprescindibilidade do medicamento pleiteado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL PARTE AUTORA.
FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PROLIA 60MG (DENOSUMABE) E FIXARE.
EXISTÊNCIA DE OPÇÕES DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO ATRAVÉS DE FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS.
NÃO DEMONSTRADA, NO CASO CONCRETO, A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO EM DETRIMENTO DOS DISPONIBILIZADOS NA REDE PÚBLICA.
RECEITA MÉDICA INSUFICIENTE PARA TAL DESIDERATO.
TEMA 106 DO STJ.
NÃO DEMONSTRADA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003639-59.2020.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 15.02.2023). Ademais, inexiste documento acostado aos autos que demonstre a prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar, nos termos do Enunciado 3 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: ENUNCIADO N° 3: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Impende registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, durante julgamento do Tema nº 1.234, formou maioria no dia 09/09/2024, para estabelecer critérios sobre os casos excepcionais em que o Poder Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). A tese fixada pela maioria dos ministros estabeleceu que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. Contudo, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. (destaquei) Portanto, ausente a prova da negativa atual do fornecimento dos medicamentos e materiais pleiteados na via administrativa, não se vislumbra a probabilidade do direito autoral a justificar a concessão de medida liminar na presente fase processual. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/09/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104806301
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19/09/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
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12/09/2024 22:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99046401
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21/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020139-37.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: NAYARA MENEZES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Em se tratando de pedido de fornecimento de medicamentos, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deverá a parte autora comprovar o preenchimento cumulativos dos seguintes requisitos: " i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." No laudo acostado no ID: 98958847, não foram indicados os medicamentos fornecidos pelo SUS e nem demonstrada claramente sua eventual ineficácia para à autora. Assim, em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, junte a parte autora laudo médico circunstanciado, demonstrando eventual ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS. Intime-se. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99046401
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20/08/2024 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99046401
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20/08/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2024 18:01
Conclusos para decisão
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18/08/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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