TJCE - 3020139-37.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:25
Decorrido prazo de DELANIA MARIA AZEVEDO FREITAS em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20708626
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28/05/2025 22:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20708626
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3020139-37.2024.8.06.0001 RECORRENTE: NAYARA MENEZES DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS E NÃO INCORPORADOS AO SUS.
SÚMULA VINCULANTE 60.
TEMA 1234 DO STF.
SÚMULA VINCULANTE 61.
TEMA 6 DO STF.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
INDISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ACOSTAR LASTROS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS PRECEDENTES VINCULANTES E OPORTUNIZAR À PARTE CONTRÁRIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SUPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em declarar prejudicado o recurso inominado e determinar o imediato retorno do feito à origem, para seu regular prosseguimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço os recursos inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, ante a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Trata-se de recurso inominado (ID 18431526) interposto pela parte autora a fim de reformar sentença (ID 18431521), que julgou improcedente o pleito autoral consistente no fornecimento do medicamento Fremanezumab 225mg para tratamento de enxaqueca crônica (CID G 43.9), por não cumprimento dos requisitos do Tema n. 06 e n. 1234 de Repercussão Geral (RE 566.471) do STF. Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, que cumpre todos os requisitos do Tema n. 06 e n. 1234 do STF, aduz que não possui condições financeiras de adquirir os medicamentos e requer a concessão destes com base no direito à saúde. É um sucinto relatório.
Decido. Após análise detida do presente caderno processual, vejo que a controvérsia dos autos reside na obtenção de provimento jurisdicional para a concessão de fármacos que, embora não incluído nas listas pelo SUS, possuem registro na ANVISA, e foram prescritos pelos médicos como os únicos atualmente eficazes para tratamento das doenças que acometem a parte autora. De início, faz-se mister destacar que recentemente, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema nº 6 de Repercussão Geral, ampliou os critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, independente do custo, com repercussão geral.
Até então, nas decisões para o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, os juízes se orientavam pelos critérios cumulativos firmados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. Na apreciação conjunta dos Temas nº 6 e nº 1.234 de Repercussão Geral, a Suprema Corte homologou parcialmente os acordos firmados pelos entes federativos estabelecendo, dentre outras questões, diversos requisitos para o fornecimento, pelo poder público, de medicamentos não incorporados pelo SUS.
Vejamos: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Como visto, a Suprema Corte entendeu que a concessão, via Poder Judiciário, de fármacos não padronizados no SUS constitui medida excepcional. Importante consignar que as decisões proferidas pelo Plenário do STF são de observância imediata, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (Rcl 56.588, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, p. 03/07/2023; e Rcl 18.412, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, p. 23/12/2016). Além disso, foram editadas os Enunciado nº 60 e 61 de sua súmula vinculante, impondo o indeclinável acatamento às teses cimentadas, respectivamente, nos Temas 1234 e 06 do STF: Súmula vinculante 60 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Ora, pelo que se extrai do laudo médico (ID 18431502), a parte autora é portadora enxaqueca crônica (CID G 43.9) e necessita da medicação indicada na inicial, por um ano, por apresentar efeitos adversos a outras medicações. O medicamento solicitado pela parte autora, não está incluído na RENAME, não incorporado pelo SUS.
Assim, a concessão judicial medida excepcional, desde que atendidos os demais requisitos mencionados anteriormente. Desse modo, para atender o dever de observância dos precedentes vinculantes (art. 927, inc.
III do CPC), é o caso de se anular a sentença para permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, princípios basilares do devido processo legal. A demanda foi ajuizada em 18 de agosto de 2024, antes da publicação dos acórdãos exarados no RE 1366243 (Tema 1234) e RE 566471 (Tema 6), ocorrida em 19.09.2024. Não obstante isso, foi proferida sentença sem que fosse dada oportunidade para a parte autora se manifestar possibilitando o preenchimento dos requisitos exigidos das teses cimentadas. Segundo entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por se tratar de entendimento vinculante recente, no qual os requisitos não puderam ser oportunamente produzidos em regular instrução probatória, há necessidade de retorno dos autos à origem para oportunizar às partes manifestação quanto aos temas, inclusive oportunizando instrução probatória, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (APELAÇÃO CÍVEL - 30017205020248060071, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2025). Em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, consagrado no art. 10 do CPC, e considerando não se aplicar ao caso a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), faz-se necessária a intimação da parte autora para acostar aos autos provas do cumprimento dos novos requisitos constantes nos temas 6 e 1234, com a oferta, na sequência, do exercício do contraditório e ampla defesa à parte requerida, devendo os presentes autos retornarem ao Juízo de origem para a adoção de tais providências. Corroborando com o assunto, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: "[...] havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição.
Em razão disso, é inaplicável o art. 1.013, §3º, I, do Novo CPC na hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 330 do Novo CPC)" (in Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p.1.652-1.653). Acerca da aplicação dos temas 6 e 1234 do STF, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará já tem se manifestado pela necessidade de anulação da sentença e retorno a origem para adequação do decisum.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS E NÃO INCORPORADOS AO SUS.
SÚMULA VINCULANTE 60.
TEMA 1234 DO STF.
SÚMULA VINCULANTE 61.
TEMA 6 DO STF.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
INDISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ACOSTAR LASTROS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS PRECEDENTES VINCULANTES E OPORTUNIZAR À PARTE CONTRÁRIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00522085020218060173, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/11/2024). (destacado) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DA SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS, MAS QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA.
NOVAS TESES FIXADAS PELO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA (CPC/2015, ART. 489, § 1º, INCISOS V E VI C/C ART. 927, INCISO III E, § 1º).
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO INCIDÊNCIA.
NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, ASSEGURANDO À PACIENTE O DIREITO DE FAZER PROVAS DE QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS TEMAS NºS 06 E 1234 E, AO ENTE PÚBLICO, O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, NO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA, EX OFFICIO, POR ESTE TRIBUNAL, FICANDO, NO MAIS, PREJUDICADO O RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0223706-46.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em declarar a nulidade da sentença ex officio, e determinar o imediato retorno do feito à origem, para seu regular prosseguimento, nos termos do voto da e.
Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 (Apelação / Remessa Necessária - 0223706-46.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2024, data da publicação: 25/11/2024) Por tudo isso, deve, então, ser declarada a nulidade ex officio do decisum proferido pelo Juízo a quo e, vez que não é o caso de aplicação da "teoria da causa madura", devolvido o feito à origem, para seu regular prosseguimento. Isto posto, voto por considerar prejudicado o recurso, declarando a nulidade da sentença, a fim de determinar o retorno do feito à origem, para seu regular processamento.
Desse julgamento, não decorre condenação em custas e honorários de sucumbência. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20708626
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27/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 17:23
Prejudicado o recurso #Não preenchido#
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23/05/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 18533767
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10/03/2025 06:45
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18533767
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3020139-37.2024.8.06.0001 RECORRENTE: NAYARA MENEZES DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Nayara Menezes da Silva em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID:18431521.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução n.º 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
07/03/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18533767
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07/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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