TJCE - 3000097-32.2024.8.06.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:08
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:17
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18848629
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18848629
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000097-32.2024.8.06.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA CHAVES PINHEIRO RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3000097-32.2024.8.06.0141 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABA RECORRENTE: ANTONIA CHAVES PINHEIRO RECORRIDO: BANCO BMG S.A JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO. 46 DA LEI N° 9.099/95) EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A LEGALIDADE DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Sexta Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ANTONIA CHAVES PINHEIRO em face de BANCO BMG S.A.
Em síntese, aduz a parte promovente que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a reserva de margem consignável que alega não ter contratado.
Por fim, pugna pela condenação do promovido por danos morais e materiais.
Adveio sentença (ID.17343077) com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, que julgou improcedente o pedido de anulação do negócio jurídico, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID.17343079) pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID.17343084) É o breve relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação consumerista, portanto aplica-se a Lei 8.078/90, e sendo assim, a responsabilidade civil da parte acionada é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa.
Nesse contexto, insta ressaltar que envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação de serviços ao consumidor impõe ao prestador o dever de reparação pelos danos experimentados pelo promovente.
Analisando o conjunto fático e probatório dos autos, penso que não merece não merece acolhimento, pois não há nos autos qualquer elemento que demonstre irregularidade ou vício de consentimento na contratação do negócio jurídico.
No caso em apreço, restou devidamente demonstrado que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular, não havendo margem para alegação de erro ou vício de consentimento.
O banco réu apresentou documentação inequívoca comprovando a celebração do contrato, no qual consta autorização expressa para os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Além disso, verifica-se que o próprio instrumento contratual, devidamente assinado, contém em seu cabeçalho clara indicação de que se trata de um "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" (ID.17343063), o que afasta qualquer tese de desinformação ou induzimento a erro.
Diante dessas circunstâncias, conclui-se que não há qualquer irregularidade na contratação, tampouco se verifica a existência de um defeito na manifestação de vontade da parte consumidora, sendo de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a validade da contratação.
Ressalte-se que, em demandas dessa natureza, cabe à parte autora demonstrar minimamente o vício que macula a contratação, conforme prevê o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a parte requerente não logrou êxito em comprovar que houve qualquer falha na prestação do serviço bancário.
Ademais, como é sabido, não há prova que se sobreponha às demais.
No nosso ordenamento jurídico rege o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.
Baseado, no caso, em todo o bojo probatório apresentado no caderno processual, entendo que não houve demonstração suficiente de possível falha na prestação dos serviços. Portanto, o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da sua validade medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença, por prevalecerem os princípios da lealdade e boa-fé contratual.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em virtude da gratuidade da judicial. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
24/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18848629
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18/03/2025 23:18
Conhecido o recurso de ANTONIA CHAVES PINHEIRO - CPF: *33.***.*93-68 (RECORRENTE) e não-provido
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18/03/2025 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 22:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/03/2025 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Notificação em 06/03/2025. Documento: 18416304
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06/03/2025 00:00
Publicado Notificação em 06/03/2025. Documento: 18416304
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04/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18416304
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18416304
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000097-32.2024.8.06.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ANTONIA CHAVES PINHEIRO PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BMG SA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/02/2025 23:08
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 23:04
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18416304
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28/02/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18416304
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27/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/01/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 13:30
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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