TJCE - 3001310-36.2024.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 27988675
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 27988675
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 27988675
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001310-36.2024.8.06.0024 RECORRENTE: VRG LINHAS AEREAS S.A RECORRIDO: PAULO ANTONIO MARTINS DE LIMA JUÍZO DE ORIGEM: 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM PRÉVIO AVISO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA EMISSORA DO BILHETE.
REGIME DE CODESHARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COMPANHIAS ENVOLVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REALOCAÇÃO NÃO CONCEDIDA.
PREJUÍZO À VIAGEM PLANEJADA.
FALTA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data de assinatura digital.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR RELATÓRIO Aduzem os autores que adquiriram passagens aéreas junto à companhia GOL LINHAS AÉREAS S/A, com voo operado pela Voepass, partindo de Fortaleza/CE com destino a Juazeiro do Norte, no dia 19/07/2024 às 17h05min.
No entanto, ao chegar ao aeroporto para embarque, foram surpreendidos com o cancelamento do voo, sem qualquer possibilidade de realocação.
Informa que, em virtude do cancelamento da viagem, teve que alugar veículo automotor para se deslocar a Juazeiro do Norte.
Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 1.929,68 (mil novecentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos),bem como danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte para condenar as promovidas, no pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para a parte autora, a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), bem como o ressarcimento do valor gasto com a passagem aérea no valor de R$ R$ 1.929,68 (um mil e novecentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos).
Recurso Inominado: A parte demandada alega que, em que pese a Recorrente tenha comercializado os bilhetes aéreos, demonstra-se que a operadora do trecho em comento, foi uma companhia aérea terceira, logo a demandada não pode ser responsabilizada pelo ato de terceiro, pois nenhuma ingerência exerce sobre a empresa referida.
No mérito, defende que não são cabíveis os danos morais, posto que a parte recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Sustenta, por fim, que os danos materiais devem ser afastados, porquanto não foram cabalmente demonstrados, sendo vedado a presunção de prejuízo.
Requer, pois, a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões: Defende a manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a ocorrência de voo compartilhado entre as companhias aéreas não isenta a responsabilidade da companhia parceira acionada, que responde solidariamente pelos prejuízos ocasionados aos passageiros.
Destarte, pouco importa qual companhia aérea tenha emitido o bilhete, pois todos os que participam da cadeia de consumo e concorrem para a ofensa, respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE.
VOOS COMPRADOS NA MODALIDADE CODESHARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CHEGADA AO DESTINO APENAS NO DIA SEGUINTE AO PROGRAMADO.
PERDA DE COMPROMISSOS PROFISSIONAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.500,00 PARA CADA DEMANDANTE.
VALOR ADEQUADO À SITUAÇÃO POSTA E EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE, R.I. 3002820-26.2019.8.06.0003, 5ª TURMA RECURSAL, REL.
JUIZ RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, JULGADO EM 04/12/2020) MÉRITO O cerne do recurso reside na aferição, ou não, da prática de ato ilícito pela empresa ré na alegada falha na prestação de seus serviços, capaz de ensejar a obrigação de indenizar os autores pelos danos materiais e morais suportados por decorrência da responsabilidade civil objetiva.
Antes, porém, a parte recorrente aduz ausência de sua responsabilidade, posto que inexiste relação contratual entre a recorrente e a VoePass.
No entanto, tal argumento não deve ser acolhido, posto que é patente a existência de codeshare, ou código compartilhado, entre as companhias aéreas, de modo que não isenta a responsabilidade da companhia recorrente, que responde, com fulcro no art. 7ª, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, solidariamente pelos prejuízos ocasionados aos passageiros.
Assim sendo, participando a companhia aérea da cadeia de serviços e concorrendo para a ofensa, respondem, evidentemente, objetiva e solidariamente pelos danos causados aos consumidores, à luz da vulnerabilidade do consumidor. Nessa senda, porque aplicável o Código do Consumidor na espécie analisada (vide arts. 2º e 3º, ambos do CDC), enxerga-se falha na prestação do serviço, a justificar a aplicação do artigo 14 da norma consumerista, segundo o qual "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No caso dos autos, restou incontroverso o cancelamento do voo contratado pela parte autora junto à empresa ré, ora recorrente, motivo pelo qual deve ser mantido o deferimento dos danos materiais advindos da conduta ilícita da promovida, ora recorrente.
Ressalta-se que o nexo de causalidade, diferentemente do que sustenta a parte recorrente, restou plenamente comprovado por meio de documentos pertinentes, posto que houve cancelamento do voo e, por esse motivo, não restou alternativa à parte recorrida se dirigir, através de veiculo automotor, ao seu destino de viagem.
Portanto, ante a inequívoca falha na prestação dos serviços fornecidos, resta demonstrada a responsabilidade objetiva e solidária da recorrente pelos danos causados à parte autora, ora recorrido, nos termos do disposto no art. 14 do CDC.
De maneira geral, o dano moral é conceituado como a lesão aos direitos da personalidade que abrange o direito à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade, dentre outros aspectos fundamentais atinentes à dignidade da pessoa humana.
O art. 5º, X da Constituição Federal, ao garantir esses direitos, reforça a ideia de que qualquer violação aos mesmos gera a necessidade de reparação, seja ela material ou moral uma vez que preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Conceber a existência de ofensa a esses direitos e considerá-la como um "mero aborrecimento" ou fixar um valor indenizatório ínfimo como forma de reparação que não satisfaça o ofendido e que não repercuta na esfera patrimonial de quem o praticou, incentiva e faz com que ocorra a prática reiterada desse gravoso ilícito.
Caso assim não ocorra, todo o arcabouço jurídico criado para resguardar os direitos do consumidor (condição em que se insere a parte autora) perderia sua força, tornando-se ineficaz, ferindo-se a ideação primordial do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua seu art. 6º, VI que tem como regramento fundamental a efetiva prevenção e reparação dos danos suportados.
Assim, a indenização por danos morais, além de ter a função precípua de reparar a ofensa sofrida pela vítima, cumpre a função pedagógica e preventiva, como forma de desestimular comportamentos ilícitos e reafirmar a importância da proteção aos direitos da personalidade.
Não há como vincular a reparação à extensão do sofrimento, porque imensurável, mas sim à violação dos direitos do indivíduo, motivo pelo qual deve ser fixada em valor que albergue tais funções.
Não importa, pois, a intensidade ou gravidade do sofrimento da pessoa atingida.
A simples violação de um direito da personalidade é suficiente para caracterizar o ilícito civil e justificar adequada reparação.
Imperioso reconhecer que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral, não sendo diferente com os autores, surpreendidos com o cancelamento do seu voo apenas quando chegaram no aeroporto, tendo a frustração de ter sua chegada ao destino final com 11h de atraso, sendo tal percurso custeado exclusivamente pela própria parte recorrida.
No que tange ao quantum devido a título de danos morais, consoante as razões acima elencadas e para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrido, de-ve-se le-var em consideração para a sua quantificação, a extensão do dano e, principalmente, a condição sócio-econômica da promo-vida.
No caso dos autos, entendo ainda por insuficiente o valor arbitrado no Juízo de origem a título de indenização por danos morais, entretanto como não houve recurso da parte interessada no sentido de majorá-lo, mantenho a decisão de origem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença por todos os seus termos.
Condeno o demandado recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Fortaleza, data de assinatura digital.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 27988675
-
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 27988675
-
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 27988675
-
12/09/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988675
-
12/09/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988675
-
12/09/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988675
-
08/09/2025 17:43
Conhecido o recurso de VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRIDO) e não-provido
-
05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26835525
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26835525
-
12/08/2025 07:44
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26835525
-
12/08/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3034146-68.2023.8.06.0001
Francisco Jefferson Silva de Oliveira
Municipio de Fortaleza
Advogado: Carlos Dario Aguiar Freitas Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2023 12:59
Processo nº 3034146-68.2023.8.06.0001
Francisco Jefferson Silva de Oliveira
Municipio de Fortaleza
Advogado: Carlos Dario Aguiar Freitas Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 20:51
Processo nº 3002248-04.2023.8.06.0012
Evelyn da Assuncao Lima Mapurunga
Luiza Maria Neri Campelo
Advogado: Jessica Maria Rodrigues de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2023 16:06
Processo nº 3000453-75.2024.8.06.0222
Micherlania de Almeida Santiago
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Greiziane Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 12:48
Processo nº 3001001-75.2024.8.06.0101
Elenilda Maria Viana do Nascimento
Estado do Ceara
Advogado: Cristiane Laurindo Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 12:54