TJCE - 3000453-75.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:33
Expedição de Alvará.
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11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 138032146
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138032146
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09/03/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138032146
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09/03/2025 20:54
Expedido alvará de levantamento
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20/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:28
Processo Desarquivado
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20/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:26
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
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09/02/2025 03:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:22
Decorrido prazo de GREIZIANE ALVES LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 07:01
Decorrido prazo de MICHERLANIA DE ALMEIDA SANTIAGO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132438010
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132438010
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132092209
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132438010
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132438010
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132438010
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132438010
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132438010
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132438010
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132438010
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132438010
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132438010
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15/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132438010
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15/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132438010
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15/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132092209
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000453-75.2024.8.06.0222 Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MICHERLANIA DE ALMEIDA SANTIAGO em face de GOL.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 132052839), valor este condizente com os cálculos do exequente. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 9 de janeiro de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 9 de janeiro de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/01/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132092209
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10/01/2025 08:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 126138542
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 126138542
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juiz de Direito Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
16/12/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126138542
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16/12/2024 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/12/2024 09:02
Processo Reativado
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25/11/2024 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:01
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 10:07
Juntada de decisão
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02/09/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MICHERLANIA DE ALMEIDA SANTIAGO em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:36
Decorrido prazo de MICHERLANIA DE ALMEIDA SANTIAGO em 27/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 96240731
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96240731
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14/08/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96240731
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14/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
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13/08/2024 23:38
Juntada de Petição de recurso
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31/07/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 08:59
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 12:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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11/07/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:48
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:48
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/03/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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