TJCE - 3034146-68.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 20:51
Alterado o assunto processual
-
11/04/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS FILHO em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137226398
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05/03/2025 17:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 00:24
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2025 23:55
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137226398
-
28/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3034146-68.2023.8.06.0001 Requerente: FRANCISCO JEFFERSON SILVA DE OLIVEIRA Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO
Vistos.
Id. 136924241: Trata-se de pedido de reconsideração formulado por FRANCISCO JEFFERSON SILVA DE OLIVEIRA, no qual alega que sua ausência na audiência de instrução designada decorreu de problemas de saúde.
Requer, assim, a reforma da decisão de extinção do feito sem resolução do mérito e redesignação da audiência de instrução.
Relatei.
Decido.
O pedido não merece acolhida.
Nos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal das partes às audiências é requisito essencial ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei n. 9.099/1995.
A ausência injustificada do autor enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ainda que o requerente tenha apresentado justificativa posterior à audiência, é entendimento consolidado que eventual impossibilidade de comparecimento deve ser informada tempestivamente, ou seja, antes da realização do ato ou durante o mesmo, para permitir a adoção das medidas cabíveis pelo Juízo.
No caso dos autos, a alegação de problemas de saúde foi apresentada após a extinção do processo, o que não autoriza a reconsideração da decisão.
No mesmo sentido: CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONTUMÁCIA.
AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA VIRTUAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO INOMINADO.
SUSTENTAÇÃO DE PROBLEMAS COM A INTERNET.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator .
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00001941620188060199 CE 0000194-16.2018.8 .06.0199, Relator.: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 18/02/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/02/2021) CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
CONTUMÁCIA.
AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA VIRTUAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO INOMINADO.
SUSTENTAÇÃO DE PROBLEMAS COM A INTERNET .
DECLARAÇÃO DA FORNECEDORA DE INTERNET SOBRA A FALHA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DEVE SER FEITA ANTES OU CONCOMITANTE AO EVENTO.
ESCLARECIMENTO POSTERIOR AFASTA APENAS CONDENAÇÃO EM MULTA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0000170-85.2018.8.06 .0199 Uruoca, Relator.: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 23/03/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/03/2021) Ademais, a via eleita pelo autor para desconstituir a sentença prolatada em audiência é a inadequada, cabendo ao interessado manejar o recurso adequado.
Dessa forma, inexistindo fundamento apto a autorizar a reconsideração da sentença anteriormente proferida em audiência de instrução, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137226398
-
27/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 23:28
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136446053
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136446053
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20/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3034146-68.2023.8.06.0001 Requerente: FRANCISCO JEFFERSON SILVA DE OLIVEIRA Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - ATA DE AUDIÊNCIA - Aos 19/02/2025, por volta de 10:00h, nesta Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, no Gabinete da 8ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau - Nova), onde se encontrava presencialmente no fórum o Dr.
Jamyerson Câmara Bezerra, Juiz de Direito, compareceram por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS o requerente, Dr.
Carlos Dário Aguiar Freitas Filho (OAB/CE n. 20.643); o requerido o Município de Fortaleza por meio da sua Procuradora, Dra.
Líssia Maria Eugênio Lopes (OAB/CE n. 27.768-B); e suas testemunhas, Sr.
Rafael Souza Vieira (CPF n. *23.***.*92-71), Sr.
Marcos Rodrigues Nóbrega (CPF n. *45.***.*90-34) Ausente injustificadamente o autor Sr.
Francisco Jefferson Silva de Oliveira, acompanhado de seu advogado.
Ausente a testemunha Sra.
Sara dos Santos Cruz, que não compareceu ao ato.
Ausente justificadamente o Ministério Público do Estado do Ceará, que informou não ter interesse no feito (id. 80856643).
Iniciados os trabalhos após 20min. de tolerância, feito consulta nos canais internos da unidade judiciária (Whataspp, e-mail, telefone ou presencialmente) pela Diretora da Unidade, Amanda Késia Monteio Costa, sobre alguma notícia de dificuldade de acesso à plataforma virtual, não constatamos qualquer reclamação.
Em continuidade, o MM.
Juiz, constatando a ausência injustificada do requerente, SENTENCIOU o feito nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifica-se que determinada a intimação da parte autora, por meio de seu causídico, para comparecer na audiência designada, não compareceu ao ato.
Extrai-se do parágrafo 1º do artigo 19 da Lei n. 9.099/1995, que "dos atos praticados em audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes", reputando-se eficazes as suas intimações, o que ocorreu como percebe-se dos dados extraídos do PJe no menu "Expedientes".
Por outro lado, em que pese o regramento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estar positivado na Lei n. 12.153/2009, de rigor a aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995 ante omissões legislativas porventura enfrentadas, por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, in verbis: "Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001".
Na espécie, a parte autora, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento e não apresentou aos autos qualquer justificativa para a ausência conforme consulta aos canais de atendimento da unidade judiciária.
O advogado do autor também tentou contato com seu cliente durante esta assentada, mas não logrou êxito.
Neste contexto, o art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995 dispõe que extingue-se o feito quando o autor deixar de comparecer em qualquer das audiências do processo, sendo que a presença do procurador, ainda que possua poderes especiais para representá-lo e transigir em seu benefício, não impede a extinção, haja vista que no âmbito dos Juizados Especiais as partes devem comparecer pessoalmente (art. 9º da Lei n. 9.099/1995).
Assim sendo, a extinção do feito em face da inércia da parte autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I e §1º, da Lei n. 9.099/1995 aplicado subsidiariamente a Lei n. 12.153/2009.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais (art. 51, inc.
I, § 2º, da Lei n. 9.099/1995).
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes devidamente intimados.
Transitado em julgado, intime-se o postulante para recolhimento das custas.
Em caso de não pagamento, encaminhe-se os dados necessários à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa.
Ao final, arquivem-se os autos.
Encerrados os trabalhos, e nada mais havendo, foi lavrado e assinado o presente termo digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, dispensando-se a assinatura dos demais envolvidos, por se tratar de processo digital - Sistema PJe, com a concordância dos presentes, nos termos do art. 25, caput, da Resolução n. 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Audiência finalizada às 10:25h.
Digitado por Francisco Dione Braga, mat. 9194, Assistente Judiciário.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/02/2025 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136446053
-
19/02/2025 10:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
19/02/2025 10:36
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 10:00, 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2025 10:33
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:00, 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
07/02/2025 07:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2025 12:42
Decorrido prazo de CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:42
Decorrido prazo de CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:08
Decorrido prazo de CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:08
Decorrido prazo de CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132488362
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132488362
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132488362
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132319198
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132319198
-
20/01/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 22:11
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132488362
-
16/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132488362
-
16/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132319198
-
14/01/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132319198
-
14/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:05
Decorrido prazo de CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS FILHO em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96311180
-
22/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3034146-68.2023.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: FRANCISCO JEFFERSON SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intimem-se as partes para, em dez dias, declinarem se pretendem produzir provas em audiência.
Caso haja interesse, em igual prazo, deverão arrolar as testemunhas, qualificando-as, informando, ao final, se a oitiva será realizada presencialmente ou de forma virtual, sob pena de preclusão.
Neste último caso (virtual), deverão fornecer os dados para contato com as testemunhas (telefone, whatsApp, e-mail etc).
Caso não haja interesse na produção de provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96311180
-
21/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96311180
-
21/08/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON SILVA DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2024. Documento: 79194092
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79194092
-
06/02/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79194092
-
06/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 22:54
Conclusos para despacho
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05/02/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
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22/10/2023 14:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/10/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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