TJCE - 3000353-26.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 22:54
Expedido alvará de levantamento
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16/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:44
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:34
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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07/11/2024 22:41
Expedido alvará de levantamento
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 107005996
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 107005996
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05/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000353-26.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: GLECYANA GUIMARAES DA FROTA GURGEL PROMOVIDO: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que houve pagamento da condenação pelas promovidas, contudo, em valor superior ao da condenação.
Neste sentido, tendo em vista que o valor depositado no ID nº 105005007 satisfaz o valor da condenação, determino a liberação de alvará, em favor da Autora, de forma eletrônica, de acordo com os atos normativos próprios do TJCE, já que presentes dos dados bancários contidos no ID nº 105366273 Por consequência, determino a intimação da Promovida ATACADÃO S.A. para que informe seus dados bancários, no prazo de dez dias, visando a liberação, igualmente por meio de alvará eletrônico, da quantia depositada a maior, no ID nº 104185061.
Certifique-se o transito em julgado.
Após cumpridos os expedientes, ao arquivo, com as cautelas de praxe. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
04/11/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107005996
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04/11/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107005996
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03/11/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 19:07
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:56
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:56
Decorrido prazo de GLECYANA GUIMARAES DA FROTA GURGEL em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/08/2024. Documento: 99106694
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22/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000353-26.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: GLECYANA GUIMARAES DA FROTA GURGEL PROMOVIDO / EXECUTADO: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros SENTENÇA GLECYANA GUIMARÃES DA FROTA GURGEL move a presente ação indenizatória contra a empresa RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e ATACADÃO S.A, pretendendo ser material e moralmente indenizada em razão de que, no dia 26/10/2023, realizou compras junto à 2ª promovida através da plataforma da 1ª ré, que, todavia, foram canceladas, sob a alegativa de não ter sido informado pela Autora o respectivo código para a entrega do pedido, sem, contudo, ter sido estornado o valor despendido no seu cartão de crédito (R$ 358,21 - trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos), causando-lhe vários dissabores.
Informa ainda que fora vítima de um delito praticado pelo próprio entregador vinculado à 1ª requerida, que extraviou os produtos, conforme narrado na inicial.
Na sua peça de defesa, a 1ª acionada (RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.) suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, porquanto, segundo aduz, apenas oferece um serviço de intermediação (MarketPlace), tendo sido, portanto, outra a empresa fornecedora dos produtos negociados.
Por outro lado, disse que não mantém vínculo empregatício com os entregadores.
No mérito, escusou-se da responsabilidade pelos fatos narrados, alegando estrito cumprimento das regras que regulamentam o uso de sua plataforma, acrescentado que o entregador dirigiu-se ao endereço fornecido pela parte autora, e não foi atendido, ocasionando o cancelamento das compras.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, a empresa ATACADÃO S.A também disse em preliminar ser parte ilegítima, porquanto cumpriu a obrigação que lhe cabia, não se responsabilizando pela entrega das mercadorias.
No mérito, pelo mesmo motivo, escusou-se da culpa que lhe foi atribuída, acrescentando que a entrega não foi ultimada em razão de o entregador não ter localizado a Autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DAS PRELIMINARES A alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelas empresas requeridas não merece acolhimento diante da regra estabelecida no art. 18 do CDC, que prevê a solidariedade de todos os fornecedores de bens que integrem a cadeia de consumo, fazendo-se necessário investigar se, de fato, devem ser responsabilizadas, caso inexistam excludentes de responsabilidade legalmente previstas.
Saliente-se que, dentro dos paradigmas da teoria contratual consumerista, a 2ª promovida, RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., embora não sendo a responsável direta pelo fornecimento das mercadorias adquiridas pela Cliente, também figura na qualidade de fornecedora, pois preenche os requisitos do art. 3º da mesma lei, já que, ao veicular os anúncios de produtos e disponibilizar em sua plataforma virtual transações com as empresas parceiras, aproximando estabelecimentos e clientes em seus negócios e realizando as entregas, aufere também lucro com pagamento das transações.
Com esse posicionamento corrobora o seguinte aresto jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIIDADE PASSIVA AFASTADA.
SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA EBANX.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, AMBOS DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO. "QUANTUM" ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal -0000832-75.2019.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PEDRO RODERJAN REZENDE - J. 15.02.2021) DO MÉRITO No mérito, ressalte-se, a princípio, que, de fato, o entregador não tem, pela natureza da sua atividade, qualquer subordinação direta junto à 1ª requerida, porquanto não estão presentes os requisitos da relação empregatícia, que são: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, conforme dispõem os artigos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Porém, entende este juízo em suma, que, independentemente dos motivos apontados pelas partes para o não recebimento das mercadorias adquiridas, tais produtos não foram devidamente entregue à Cliente, sendo a compra cancelada sem, contudo, ter ocorrido o estorno do valor despendido.
Assim, diante dessas circunstâncias fáticas, visto que de fato houve o pagamento das compras das mercadorias, não cabe às promovidas auferir ou reter a mencionada quantia, sob pena de locupletamento indevido.
Impõe-se, portanto a devolução da referida quantia.
Esse é também o entendimento das nossas cortes recursais: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
COMPRA CANCELADA.
SEM ESTORNO.
RESPONSABILIDADE DE TODOS QUE COMPÕEM A CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 CDC.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL ALEGADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
EXCLUSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-BA - RI: 00392188520218050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/10/2023) Quanto aos prejuízos imateriais, todavia, há de se considerar que o verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem da Autora para com a sociedade, e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano, ou se tivesse gerado uma situação excepcional ocasionadora de lesão a atributo de personalidade da Consumidora.
Veja-se o seguinte posicionamento: "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese." (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA). DO DISPOSITIVO Pelas razões acima delineadas, julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC e c/c o art. 18 do CDC: 1- Condenar solidariamente as empresas requeridas, RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e ATACADÃO S.A, a reembolsarem à Promovente a referida quantia de R$ 358,21 (trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC) a partir da data da aquisição, além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir da citação; 2 - Indeferir o pleito indenizatório a título por danos morais, pelos motivos já apontados.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99106694
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21/08/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99106694
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21/08/2024 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 13:15
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2024 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80785425
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80785425
-
06/03/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80785425
-
06/03/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:04
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/03/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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