TJCE - 3000403-05.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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08/06/2025 15:45
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 01:36
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154456298
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154456298
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000403-05.2021.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: JUVENAL JOAQUIM DE OLIVEIRAEndereço: Rua Pinto Madeira, 536, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: GABRIEL SILVA ALVESEndereço: Rua Frederico Borges, 426, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-040Nome: LUCAS NASCIMENTO DE OLIVEIRAEndereço: Rua Costa Barros, 531, ., Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-280 VALOR DA CAUSA: R$ 3.516,68 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença. Intimada para informar os endereços para expedição do mandado de penhora em desfavor dos executados e/ou indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito, a parte exequente quedou-se inerte. Vê-se que devidamente intimada, a parte autora mostrou-se desidiosa, não atendendo a determinação deste Juízo. Outrossim, tal desídia também demonstra a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, determina o art. 485, III e V do CPC, que quando a parte não promover os atos e diligências que lhe competir o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo. Em sendo assim, com fundamento no dispositivo legal supra ventilado, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos acima delineados. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. Publicação e registro com inserção desta sentença no processo eletrônico.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. -
21/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154456298
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13/05/2025 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 22:17
Conclusos para decisão
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05/05/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144287431
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144287431
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04/04/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3000403-05.2021.8.06.0012 Intime-se novamente o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os endereços para expedição do mandado de penhora em desfavor dos executados e/ou indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
03/04/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144287431
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31/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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27/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137058653
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137058653
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25/02/2025 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000403-05.2021.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). ADRIANA CAMARGO REGO Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Exequente), regularmente intimado(a) da expedição da Certidão, para fins do art. 828 do CPC/2015, conforme ID 136508634.
Fica, também, intimado(a) das frustrações das tentativas de penhora on line, por meio do Sistema SISBAJUD, bem como das consultas nos Sistemas RENAJUD e INFOJUD, de ambos aos executados, de acordo com os IDS 34522775, 104111973, 102154354, 105974147, 136507114 e ID 136995303, respectivamente. Fica, ainda, intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os endereços dos executados, para fins de expedição do mandado de penhora, em desfavor dos mesmos, conforme determinado na decisão de ID 79631788. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
24/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137058653
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24/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:12
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
30/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 88196579
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15/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000403-05.2021.8.06.0012 Considerando a certidão de ID 88085933, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito.
Juntada a atualização, inclua-se na pauta de penhora on-line.
Deve ainda a Secretaria adotar as providências elencadas nos itens ii a v da decisão de ID 79631788.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 88196579
-
14/08/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88196579
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14/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 00:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 00:21
Juntada de Certidão
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08/05/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 19:45
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 18:39
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59:59.
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20/05/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 15:06
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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22/04/2022 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 14:07
Conclusos para despacho
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30/03/2022 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2022 15:23
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2022 10:01
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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09/03/2022 16:11
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/01/2022 13:21
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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27/01/2022 21:25
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 16:34
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2021 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/09/2021 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:43
Audiência Conciliação designada para 05/10/2021 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/06/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 17:06
Expedição de Citação.
-
15/06/2021 17:06
Expedição de Citação.
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04/04/2021 14:00
Audiência Conciliação designada para 10/08/2021 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/03/2021 11:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/03/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 16:41
Conclusos para despacho
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11/03/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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