TJCE - 0178185-54.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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19/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 23405186
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 23405186
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07/08/2025 13:37
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2025 12:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23405186
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16/06/2025 20:31
Recurso Especial não admitido
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23/05/2025 17:07
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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22/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:26
Juntada de Petição de recurso especial
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15/03/2025 14:51
Juntada de Petição de ciência
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18296039
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18296039
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0178185-54.2019.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0178185-54.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM E2/S2 Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de existência de vício de omissão no acórdão embargado.
Não ocorrência.
Propósito de rediscussão.
Impossibilidade.
Inteligência da súmula nº 18 desta Corte de Justiça.
Precedentes do STF, STJ e TJCE.
Embargos de declaração rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida em face do acórdão de Id. 15585973, por meio do qual objetiva a integração do julgado com alegação de omissão no acórdão embargado.
II.
Questão em discussão 2.
Em síntese, os presentes aclaratórios objetivam prequestionar e suprir suposta omissão no julgado, mais precisamente quanto ao não enfrentamento do art. 57 do CDC, que dispõe sobre a correta forma de aplicação da multa.
Em razão do suposto não enfrentamento do referido argumento, pugna pelo pronunciamento sobre a violação ao art. 489, § 1º, inc IV do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
O vício de omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a matéria, não sendo o caso dos autos, visto que os argumentos foram devidamente enfrentados, conforme pode ser observado na ementa e ao longo do voto do acórdão. 4.
Pelo que se depreende, a parte embargante entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada do julgador, ou seja, questão que não se enquadra como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, tratando-se, em essência, de insatisfação, que deve ser veiculada por meio do instrumento processual cabível. 5.
Relevante salientar que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em23/08/2018, DJe 16/11/2018).
Assim, ainda que fosse o caso de não enfrentamento de determinado argumento suscitado pelo recorrente, entende-se desnecessária a fundamentação exaustiva de todas as teses trazidas pelo postulante, mormente quando a sua análise se mostra incapaz de infirmar o posicionamento vinculante adotado, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6.
Outrossim, é desnecessária a referência explícita, no acórdão, aos dispositivos legais indicados pelo recorrente, uma vez que, em consonância com o art. 1.025 do CPC "reputam-se incluídos na decisão os elementos que a parte suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam ao final inadmitidos ou rejeitados", sendo pacífica a admissão do denominado "prequestionamento ficto". 7.
Inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já pacificado por esta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
IV.
Dispositivo e tese 8.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Dispositivo relevante citado: CPC, arts.1.022 e 1.025.
CF, art. 97.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte apelante em face do acórdão Id. 15585973, cuja ementa transcrevo a seguir: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO.
MULTA FIXADA SEGUNDO OS PARÂMETROS LEGAIS E PRINCIPIOLÓGICOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM CONFRONTO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
NÃO APRECIAÇÃO DE FORMA INDISCRIMINADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA POSTERGAR A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO, DEVENDO SER CONSIDERADA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. […] Em síntese, os presentes aclaratórios objetivam prequestionar e suprir suposta omissão no julgado, mais precisamente quanto ao não enfrentamento do art. 57 do CDC, que dispõe sobre a correta forma de aplicação da multa.
Em razão do suposto não enfrentamento do referido argumento, pugna pelo pronunciamento sobre a violação ao art. 489, § 1º, inc IV do CPC.
Em sede de contrarrazões (Id.17711706), o ente municipal embargado sustenta que não há omissão no julgando, que a pretensão do embargante tem caráter modificativo (inadequação da via eleita) e que o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pela parte. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja algum dos mencionados vícios, consistindo, pois, em espécie recursal com fundamentação vinculada.
Conforme já relatado, sob o argumento de existência de vício no decisum, a parte recorrente opôs aclaratórios objetivando a supressão de suposta omissão no julgado, mais precisamente quanto ao não enfrentamento do art. 57 do CDC, que dispõe sobre a correta forma de aplicação da multa.
Em razão do suposto não enfrentamento do referido argumento, pugna pelo pronunciamento sobre a violação ao art. 489, § 1º, inc IV do CPC.
Todavia, da detida análise do referido acórdão, não vislumbro no julgado a existência de vício a ser sanado.
A questão em apreço foi devidamente analisada, concluindo que as singularidades do caso em apreço, além das normas e especificidades fáticas apresentadas na decisão, são suficientes para reconhecer o imperioso desprovimento do apelo.
A propósito, destaco trechos que evidenciam a inteireza da fundamentação do acórdão embargado: "[…] Inicialmente, conforme cognição dos arts. 55, 56 e 57 do CDC, pontuo que os órgãos de defesa do consumidor têm como atribuição legal a aplicação de multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que, porventura, venham a infringir normas consumeristas, observada a proporcionalidade e a razoabilidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. [...] Nesse sentido, o PROCON detém competência, no exercício regular do poder de polícia, para impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. […] Ademais, é assente o entendimento de que os atos da Administração Pública, desde que respeitem o princípio da legalidade, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser objeto de revisão mediante prova de que foram praticados em desacordo com as leis ou princípios constitucionais.
Segundo a jurisprudência pátria, "O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal" (STJ, RMS 47.595/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2015; STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/05/2017).
Desse modo, o controle jurisdicional do processo administrativo deve se limitar à verificação da regularidade do procedimento, à legalidade do ato, podendo o Judiciário observar se os motivos que determinaram a prática do ato pela Administração são, de fato, verídicos e válidos, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
Trata-se da aplicação, in concreto, da "Teoria dos Motivos Determinantes", segundo a qual a higidez do ato administrativo está diretamente condicionada à veracidade e à validade dos motivos elencados pela Administração ao praticá-lo, pouco importando sua natureza, se vinculado ou se discricionário. […] No caso em tela, conforme se observa da documentação acostada à peça inicial (processos administrativos nº 23.002.001.16.0006493, nº 23.002.001.16.0008792 e nº 23.002.001.16-0016440 (Id. 11486032 e Id. 11486038 a Id. 11486147), e nos moldes do que consignado pela Magistrada de origem, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foi devidamente assegurado às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, tendo o Banco sido regularmente notificado e apresentado defesa e recurso contra a decisão administrativa.
Esta, por sua vez, foi devidamente fundamentada, analisando a conduta considerada ilícita, descrevendo as infrações praticadas (desconto em folha de pagamento das reclamantes de empréstimos consignados não contratados por elas) e justificando a imposição da penalidade ao promovente, conforme evidenciado pelo contexto probatório apresentado.
No que concerne ao valor da multa, esta levou em consideração.
Entendo também que o valor da multa aplicada se enquadra nos aspectos fáticos, nas circunstâncias atenuantes e agravantes contidas no Decreto nº 2.181/1997, bem como se baseou nas disposições do CDC, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a adequada fundamentação do ato administrativo que avaliou todas as circunstâncias com a finalidade de bem aplicar a sanção. […] Evidencia-se, portanto, no caso concreto, ser devida a imposição da penalidade de multa decorrente do poder de polícia do PROCON/Fortaleza, em respeito à sua finalidade institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores, e considerando que não foram apresentados pela parte autora, aqui recorrente, elementos aptos a infirmar a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do ato administrativo em tela." Pelo que se depreende, a parte embargante entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada do julgador, ou seja, questão que não se enquadra como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, tratando-se, em essência, de insatisfação, que deve ser veiculada por meio do instrumento processual cabível.
Outrossim, importante frisar que o vício de omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a matéria, não sendo o caso dos autos, visto que os argumentos foram devidamente enfrentados, conforme pode ser observado na ementa e ao longo do voto do acórdão Dessa forma, o fato de a recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou equivocado, apenas contrário ao seu interesse.
Nesse sentido, são os julgados do STF1, STJ2 e TJCE3.
Destaque-se que o presente recurso não poderá ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém, Desprovidos. 01.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso interposto anteriormente. 02.
Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese e genericamente, que haveria omissão em relação ao fato de os documentos em anexo comprovarem que os ARs mencionados na sentença são referentes às multas questionadas na presente ação. 03.
Os Embargos de Declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 04.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 05.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 06.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer os Embargos de Declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0068989-04.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) Por derradeiro, relevante salientar que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em23/08/2018, DJe 16/11/2018).
Assim, ainda que fosse o caso de não enfrentamento de determinado argumento suscitado pelo embargante, entende-se desnecessária a fundamentação exaustiva de todas as teses trazidas pelo postulante, mormente quando a sua análise se mostra incapaz de infirmar o posicionamento vinculante adotado, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Outrossim, é desnecessária a referência explícita, no acórdão, aos dispositivos legais indicados pelo recorrente, uma vez que, em consonância com o art. 1.025 do CPC "reputam-se incluídos na decisão os elementos que a parte suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam ao final inadmitidos ou rejeitados", sendo pacífica a admissão do denominado "prequestionamento ficto".
Inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já pacificado por esta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) 2 (EDcl no REsp 1816628/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020) 3 Embargos de Declaração Cível - 0245006-69.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) -
12/03/2025 15:16
Erro ou recusa na comunicação
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12/03/2025 15:13
Erro ou recusa na comunicação
-
12/03/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18296039
-
26/02/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/02/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/02/2025. Documento: 17939652
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17939652
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0178185-54.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939652
-
12/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 15585973
-
08/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15585973
-
07/11/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15585973
-
07/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 08:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/11/2024 10:28
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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05/11/2024 06:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15258560
-
23/10/2024 00:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15258560
-
22/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15258560
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22/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13896022
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0178185-54.2019.8.06.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos de anulação e inexigibilidade das multas impostas nos processos administrativos n° 23.002.001.16.0006493, 23.002.001.16.0008792 e 23.002.001.16-0016440, bem como da subsidiária redução das multas.
Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos "por sorteio" a esta Relatoria, na abrangência da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Passo à fundamentação e decido. Com efeito, não obstante o feito em referência ter sido distribuído e encaminhado para o gabinete desta signatária, da análise dos autos e do SAJ - 2º Grau, verifica-se que, antes de subir a esta Corte o presente recurso, tramitou perante a 3ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria da Juíza Convocada Rosilene Ferreira Facundo (Portaria n°. 900/2021), o Conflito de Competência nº 0001042-13.2021.8.06.0000 (ID 11486169 e seguintes), suscitado pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, em face do declínio de competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da Ação Anulatória (0178185-54.2019.8.06.0001).
Em consulta ao Conflito de Competência n° 0001042-13.2021.8.06.0000, constata-se a transferência do feito ao Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, tendo em vista a sua remoção para a vaga decorrente da aposentadoria do Desembargador Francisco de Assis Figueira Mendes, na 3ª Câmara de Direito Público (Portaria n°. 1870/2021).
Nesse contexto, o eminente Desembargador é prevento para apreciar e julgar a presente Apelação que versa sobre o mesmo processo de origem. Isso porque o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê, em seu art. 68, § 1º, que a distribuição do incidente processual firmará a competência para os recursos posteriores referente ao mesmo processo ou processos relacionados por conexão ou continência, nos termos abaixo dispostos: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Grifou-se) Também colaciono decisão da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acerca da natureza jurídica de incidente processual do Conflito de Competência, apto a firmar prevenção: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
PREVENÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ART. 68, § 1º DO REGIMENTO INTERNO DESTA AUGUSTA CASA. 1.
Configura-se conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para o julgamento da mesma causa, a teor do disposto no art. 66, II, do CPC; 2.
In casu, a quaestio juris cinge-se em saber se o julgamento de Conflito de Competência ocasiona ou não a prevenção.
A meu sentir e ver, assiste razão ao Jurisdicente suscitado, pois consoante o art. 68, § 1º do Regimento Interno do TJCE trata-se de incidente processual, de sorte que, seu julgamento induz a ocorrência da prevenção; 3.
Destarte, compete ao Desembargador suscitante o processamento e julgamento do Reexame Necessário nº 0168537-21.2017.8.06.0001; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito Negativo de Competência, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito, declarando a competência da Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, Membro da 1ª Câmara de Direito Público, para processar e julgar o Reexame Necessário nº 0168537-21.2017.8.06.0001 nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - CC: 00006544720208060000 CE 0000654-47.2020.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 30/06/2020, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2020) (Grifou-se) Dadas tais considerações, determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que proceda a redistribuição, por prevenção, para o eminente Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA.
Relatora -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13896022
-
14/08/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13896022
-
14/08/2024 11:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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