TJCE - 3001199-79.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149802506
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10/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2025. Documento: 149802506
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149802506
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149802506
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001199-79.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA JOSE LIRA VITORINOEndereço: Povoado de Oficina, S/N, Povoado de Oficina, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 137487579 e 149740570, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
08/04/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149802506
-
08/04/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149802506
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08/04/2025 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:51
Expedido alvará de levantamento
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08/03/2025 02:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/03/2025 23:59.
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03/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:30
Expedido alvará de levantamento
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136860597
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136860597
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3001199-79.2022.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte promovida intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar seus dados bancários para fins de expedição do competente alvará, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de confecção posterior do referido expediente. Sobral/CE, 21 de fevereiro de 2025.
LILIAM KARLA RODRIGUES TRAJANO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
21/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136860597
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21/02/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132233674
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132233674
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132233674
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132233674
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132233674
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132233674
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3001199-79.2022.8.06.0167 AUTOR: MARIA JOSE LIRA VITORINO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
O impugnante/embargante aponta como devido o valor de R$ 12.219,03 (doze mil, duzentos e dezenove reais e três centavos).
Manifestação do embargado no ID n. 115579520.
Pois bem.
Com razão o embargante.
Isso porque, conforme extrato de ID n. 32858818, verifica-se que houve apenas 5 descontos referente ao contrato n. 0123341707729.
Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pelo executado.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que aponto como devido o valor de R$ 12.219,03 (doze mil, duzentos e dezenove reais e três centavos).
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte autora no valor de R$ 12.219,03 (doze mil, duzentos e dezenove reais e três centavos), e o valor remanescente em favor do banco executado.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
13/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132233674
-
13/01/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132233674
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13/01/2025 10:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIRA VITORINO em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
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11/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2024. Documento: 115577802
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115577802
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07/11/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115577802
-
07/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105961853
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01/10/2024 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/10/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105961853
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01/10/2024 09:45
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99126737
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3001199-79.2022.8.06.0167 AUTOR: MARIA JOSE LIRA VITORINO REU: BANCO BRADESCO S.A.
VALOR DA CAUSA: R$ 17.000,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99126737
-
21/08/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99126737
-
21/08/2024 09:39
Processo Reativado
-
21/08/2024 09:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 16:05
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
31/01/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIRA VITORINO em 26/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78347827
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78347827
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78347827
-
16/01/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78347827
-
16/01/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78347827
-
16/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:46
Juntada de decisão
-
04/05/2023 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 01:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
05/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 12:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 11:49
Juntada de Petição de recurso
-
10/09/2022 02:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 02:03
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 09/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/08/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 09:10
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIRA VITORINO em 10/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:08
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
27/07/2022 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:33
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
03/05/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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